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0800057-62.2026.8.18.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800057-62.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO MARTINS ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, aduziu a parte autora que não celebrou contrato objeto dos autos, tendo, entretanto, sofrido descontos indevidos de seus proventos em virtude desse instrumento negocial que não realizou. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 93365001). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94091029). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, além de estar comprovada a insurgência do réu contra a pretensão da parte autora. Rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do feito. IRDR. TEMA REPETITIVO 1396 STJ., pois há, apenas, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Quanto à prejudicial de prescrição, restou fixado no IRDR nº 3 do TJPI a tese segundo a qual “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No presente caso, o último desconto foi realizado em 12/2021 e a ação ajuizada em 01/2026, pelo que não merece ser acolhida arguição de prescrição. Rejeito a preliminar de conexão, pois as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, não havendo possibilidade de decisões conflitantes. Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto à preliminar da inépcia, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Reputo que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais da inicial, facultando ao demandado o pleno exercício ao contraditório, pelo que rejeito a preliminar de inépcia. b) Mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado correspondente à contratação discutida, limitando-se a informar que se trata de contratação por via eletrônica. Não obstante, demonstrou a efetiva transferência, para a conta de titularidade da autora, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos no ID 93365003, pág 32. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A parte autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores com correção monetária comprovadamente depositados pela instituição financeira, nesse caso o valor de R$2.462,70 (ID 93365003, pág 32). Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto/transferência, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde do primeiro desconto e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

  2. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800057-62.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO MARTINS ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, aduziu a parte autora que não celebrou contrato objeto dos autos, tendo, entretanto, sofrido descontos indevidos de seus proventos em virtude desse instrumento negocial que não realizou. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 93365001). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94091029). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, além de estar comprovada a insurgência do réu contra a pretensão da parte autora. Rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do feito. IRDR. TEMA REPETITIVO 1396 STJ., pois há, apenas, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Quanto à prejudicial de prescrição, restou fixado no IRDR nº 3 do TJPI a tese segundo a qual “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No presente caso, o último desconto foi realizado em 12/2021 e a ação ajuizada em 01/2026, pelo que não merece ser acolhida arguição de prescrição. Rejeito a preliminar de conexão, pois as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, não havendo possibilidade de decisões conflitantes. Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto à preliminar da inépcia, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Reputo que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais da inicial, facultando ao demandado o pleno exercício ao contraditório, pelo que rejeito a preliminar de inépcia. b) Mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado correspondente à contratação discutida, limitando-se a informar que se trata de contratação por via eletrônica. Não obstante, demonstrou a efetiva transferência, para a conta de titularidade da autora, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos no ID 93365003, pág 32. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A parte autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores com correção monetária comprovadamente depositados pela instituição financeira, nesse caso o valor de R$2.462,70 (ID 93365003, pág 32). Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto/transferência, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde do primeiro desconto e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

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