2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800057-05.2026.8.10.0071 REQUERENTE: JANIELE SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Janiele Silva Pereira em face do Município de Apicum-Açu, por meio da qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. Alega a autora ter sido contratada pelo município requerido para exercer a função de visitadora em caráter temporário, no período de 10/10/2021 a 30/09/2024, sem que lhe fossem adimplidas as verbas postuladas. No ID 170365888, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O réu apresentou contestação (ID 175032103), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum, com pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, bem como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao fundamento de que a autora não juntou o contrato temporário apto a comprovar o vínculo jurídico-administrativo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, a inexistência do direito às verbas pleiteadas, a insuficiência dos contracheques e fichas financeiras para comprovação do vínculo e impugnou os períodos de contratação, a base de cálculo e a planilha apresentada pela autora. Intimada por ato ordinatório (ID 175032105) para apresentar réplica, a autora manifestou-se nos autos no ID 177338012, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Por meio do despacho de ID 177399543, o juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 178734427, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (ID 178673512). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelos recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2.1 Das Preliminares Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum Estadual O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As ações que envolvem servidores contratados temporariamente pela Administração Pública sob regime jurídico- administrativo, e não sob o regime celetista, são de competência da Justiça Comum Estadual. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 646.000/MG. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão citado pelo réu em sua contestação confirma essa premissa, ao assentar que, nos casos de contrato de trabalho submetido a regime jurídico- administrativo e celebrado sem concurso público, a competência é da Justiça Comum. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Por Ausência de Documentos Indispensáveis Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, notadamente o contrato de trabalho apto a comprovar o vínculo alegado, razão pela qual deveria ser reconhecida a inépcia da exordial. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a existência do vínculo funcional mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e os períodos efetivamente laborados, sendo suficientes para viabilizar o regular processamento da demanda. Os documentos juntados evidenciam que a autora exerceu a função de visitadora em caráter temporário, percebendo remuneração mensal, bem como demonstram sucessivas contratações temporárias nos períodos de 10/10/2021 a 30/09/2024, circunstâncias suficientes para comprovar o vínculo jurídico-administrativo alegado. Assim, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a existência do vínculo jurídico-administrativo e viabilizar o regular processamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2 Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública Municipal com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico- administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública Municipal. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a autora exerceu suas atividades de forma sucessiva e reiterada, figurando no cargo temporário de visitadora em quatro blocos anuais de prestação de serviços (2021, 2022, 2023 e 2024). Logo, a contratação temporária, que constitucionalmente deveria atender a situação excepcional e transitória, converteu-se, na prática, em vínculo habitual e permanente, esvaziando a finalidade constitucional do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, embora o servidor temporário, em regra, não possua direito automático ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, a situação dos autos enquadra-se precisamente na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária. Das Férias Acrescidas do Terço Constitucional As férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário constituem verbas autônomas. A sua regular quitação exige lançamento próprio nos registros financeiros. Da análise dos contracheques colacionados, constata-se exclusivamente o pagamento do salário-base, sem qualquer indicação de rubrica atinente a férias, adicional de um terço ou gratificação natalina. Caberia ao ente público o ônus de comprovar documentalmente o efetivo adimplemento destas verbas, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Como o réu não trouxe aos autos qualquer recibo ou ficha financeira que comprove tais pagamentos, são devidas as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Assim, é devido o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, observando-se, contudo, apenas os períodos de contratação efetivamente comprovados nos autos, em montante proporcional ao tempo de serviço prestado em cada contrato. Do Décimo Terceiro Salário Da mesma forma como exposto em relação às férias, não prospera a alegação do município de que a natureza temporária da contratação afastaria, por si só, o direito ao décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário constitui verba autônoma em relação ao salário-base mensal, correspondente à gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício correspondente, cujo pagamento independe de ato administrativo formal de concessão, mas exige lançamento próprio nos registros de pagamento. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária pelas sucessivas renovações do vínculo, na forma já fundamentada, incide a ressalva final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), que assegura o direito ao décimo terceiro salário nas hipóteses de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Contudo, compulsando a documentação financeira acostada aos autos, verifica-se a comprovação do adimplemento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2021. Assim, em relação ao referido período, impõe-se o reconhecimento da quitação do encargo, descabendo nova condenação. Por outro lado, em relação aos exercícios subsequentes (2022, 2023 e 2024), o município réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina relativa aos períodos trabalhados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é devido o pagamento do 13º salário proporcional atinente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Do FTGS No tocante ao FGTS, o fundamento jurídico é autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RR, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques e as fichas financeiras juntados aos autos pela autora para comprovação do vínculo e da remuneração não contêm qualquer rubrica de recolhimento a título de FGTS, limitando-se a consignar, em todas as competências lançadas, exclusivamente o salário-base e o desconto previdenciário (INSS). Nas fichas financeiras, inclusive, os campos "Base FGTS" e "Valor FGTS" constam expressamente zerados em todo o período, circunstância que evidencia, de forma ainda mais direta, a ausência de recolhimento fundiário ao longo do vínculo contratual. O município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o recolhimento do FGTS relativo a todo o período de vínculo comprovado pelos contracheques acostados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas exclusivamente aos períodos comprovados nos autos (10/10/2021 a 30/09/2024), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos laborados; b) Décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (excluído o exercício de 2021, ante a comprovação de sua quitação); c) Depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração de todo o período comprovado, ante a ausência de recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC, quando aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência mínima em relação à parte autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA