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Processo 0800056-67.2026.8.10.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800056-67.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : DIONIZIO BISPO BARBOSA CAMPOS Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dionizio Bispo Barbosa Campos em face de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Constatando que o comprovante originário de residência se situava em comarca diversa e que a posterior juntada se referia a documento manifestamente desatualizado, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a intimação do advogado da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando comprovante de residência nesta circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovando que reside em imóvel em nome de terceiro, sob cominação explícita de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC (Id 188773877). A Secretaria Judicial certificou no Id 190634832 que o prazo concedido transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da determinação pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, dispensado de maiores formalidades nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, de plano, a extinção terminativa do feito, porquanto restou frustrada a regularização formal da relação processual, tornando imperioso o indeferimento da peça vestibular em razão do descumprimento de ordem judicial expressa de emenda. Com efeito, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Em arremate, preconiza o parágrafo único do referido artigo que, caso a parte promovente não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. Na espécie, o Juízo identificou vício insanável de ordem objetiva quanto à demonstração de domicílio apto a fixar a competência deste órgão jurisdicional, haja vista que a exordial veio acompanhada de conta de energia elétrica com endereço faturado no Bairro Bacanga, no Município de São Luís/MA (Id 169716222). Instada a sanar a divergência, a parte promovente trouxe aos autos conta expedida em novembro de 2022 (Id 174575038), documento obsoleto e imprestável para evidenciar a residência contemporânea ao ajuizamento da ação em 2026. Diante desse quadro, foi proferida a decisão de Id 188773877, fixando o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte promovente promovesse a emenda da exordial, acostando comprovante idôneo, recente e contemporâneo de residência no âmbito desta Comarca de São Bento/MA, advertindo-se taxativamente que a desobediência acarretaria o indeferimento da exordial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil. Regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído, a parte promovente deixou escoar o interregno assinalado sem qualquer providência, peticionamento ou justificativa de força maior, consoante atesta expressamente a certidão exarada pela Secretaria Judicial no Id 190634832. A apresentação de comprovante idôneo e contemporâneo de endereço no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis constitui providência de relevância elementar para a definição da competência do juízo e aferição da regularidade do exercício do direito de ação. Nos Juizados Especiais, a regra de competência territorial esculpida no art. 4º da Lei nº 9.099/1995 ostenta natureza de pressuposto de validade da relação jurídica processual, cuja inobservância atrai a cominação legal de extinção de plano, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, do mesmo diploma legal. Outrossim, a exigência de contemporaneidade e idoneidade dos documentos cadastrais de domicílio encontra arrimo nas diretrizes normativas das Recomendações nº 154/2024 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concebidas para coibir a distribuição desordenada de ações sem correlação com o domicílio real dos litigantes e sem demonstração de vínculo com o foro de eleição legal. A inércia da parte autora diante de determinação clara, específica e acompanhada de cominação expressa impede o recebimento definitivo da petição inicial, obstando o exame dos pedidos declaratórios e indenizatórios deduzidos na exordial. É dever das partes cumprir com exatidão as ordens emanadas da autoridade judicial, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia daquele que, provocado formalmente a comprovar pressuposto intrínseco de tramitação da causa, mantém-se inerte. Registre-se, por derradeiro, que conquanto o art. 488 do Código de Processo Civil preconize o primado do julgamento do mérito sempre que a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo, o acolhimento do mérito na hipótese pressupõe petição inicial válida e apta a inaugurar a jurisdição, requisito desatendido na espécie. O indeferimento da petição inicial, nos termos estritos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, consubstancia comando imperativo vocacionado a assegurar a higidez dos atos processuais e a disciplina judiciária. Portanto, ante a inércia certificada nos autos em atender ao pronunciamento judicial determinador de emenda, impõe-se a rejeição liminar da exordial com a conseguinte extinção da lide sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte promovente os benefícios da justiça gratuita, restritos aos limites do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

2026-08-24 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800056-67.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : DIONIZIO BISPO BARBOSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou, com a petição inicial, comprovante de residência situado em outra circunscrição, circunstância que inviabiliza, por ora, a adequada análise da competência territorial para o processamento e julgamento do feito. INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial anexando comprovante de residência nessa circunscrição, legível e em seu nome; ou comprovando que reside em imóvel em nome de terceiro, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos. Publique-se, para ciência do autor. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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