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0800056-36.2026.8.10.0098

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matões · Despacho

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800056-36.2026.8.10.0098 DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário, apresentados por CLEIDILENE MARTINS PEREIRA, em razão dos bens deixados pelo de cujus, José Maria Alves Campos, falecido em 03/10/2024. Aduz ter convivido em união estável com o de cujus por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, e do relacionamento, nasceu, Marcus Paulo Martis Campos, 19 anos. Informa que o de cujus deixou mais 3 herdeiros (filhos), os quais são de relação anterior. Apresenta os seguintes bens: 1) um automóvel RENAULT/DUSTER ICO 16 CVT, valor de acordo com a FIPE: R$ 84.713,00 (oitenta e quatro mil setecentos e treze reais); 2) uma casa de moradia do casal, construída sob o terreno pertencente ao filho de ambos, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimada, a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 184.713,00 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e treze reais) (Id. 179337513). Consta pedido de habilitação de herdeiros (id. 181035227), oportunidade em que também questionam a nomeação da requerente como inventariante, por não haver provas da união estável. Foram indicados os seguintes herdeiros: JOSIANE CHAVES CAMPOS: Procuração (id. 181035246) e documentos pessoais (id. 181035235) JOHN HERBERT CAMPOS CHAVES (casado): Procuração (id. 181035246) e documentos pessoais (id. 181035234) CLECIO MACIEL CAMPOS (casado): Procuração (id. 181035245) e documentos pessoais (id. 181035236) Não foi juntada procuração assinada por JOSIANE CHAVES CAMPOS (há juntada de duas procurações em favor de CLECIO MACIEL CAMPOS). É o breve relatório. Fundamento. DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: No tocante à nomeação da requerente como inventariante, o art. 617 do CPC indica ordem a ser observada: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Em que pese o pedido para que seja nomeada inventariante, não há, nos autos, qualquer prova documental de que CLEIDILENE MARTINS PEREIRA era companheira do de cujus, quando da morte. Neste contexto, não há dúvidas de que as questões em inventários, que possam ser dirimidas unicamente através de prova documental, deverão ser analisadas de forma incidente. Do contrário, deverão ser adotadas as providências necessárias através das vias ordinárias. Dessa forma, INTIME-SE a requerente CLEIDILENE MARTINS PEREIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tramita procedimento autônomo, quanto ao reconhecimento da alegada união estável. No mesmo prazo, o subscritor da petição de id. 181037175 deverá juntar procuração em que JOSIANE CHAVES CAMPOS lhe outorga poderes, para representá-la em juízo. Com as manifestações, VENHAM-ME os autos conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões

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