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0800056-34.2013.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800056-34.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB SC025793) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu a utilização do sistema CCS/BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Pois bem. Estabelece o artigo 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Desse modo, percebe-se que a ferramenta CCS é meio de obter, em prazo razoável, as informações de relacionamento do executado com instituições financeiras, desburocratizando e tornando mais efetiva a tutela jurisdicional. Nesse sentido, colaciona-se a ementa do Agravo de Instrumento n. 5039186-62.2024.8.24.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça Catarinense em 05/09/2024, da qual foi retirado o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS E CENSEC, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE BUSCAS DE INFORMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DENOMINADAS CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CELERIDADE E EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS E DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. DEFENDIDO IMPLEMENTO DA CONSULTA PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES TENDENTES A SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dessa maneira, nota-se que a jurisprudência catarinense, a qual me alio, tem firmado entendimento segundo o qual o princípio da cooperação processual, além dos princípios da celeridade e efetividade à prestação jurisdicional precisam ser implementados para "otimizar a busca de bens do executado a fim de satisfazer o crédito perseguido, visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039393-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Ante o exposto: 1. DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com a finalidade de localizar relações entre o executado e instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos), ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 2. Após, intime-se a parte autora sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

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