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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800056-33.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Cartão de Crédito] Requerente(s): ARIADNA DE PAULA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARIADNA DE PAULA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira e constatou lançamentos sob as rubricas “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência da contratação, a suspensão e a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, apontando o montante de R$ 4.464,28 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de simulação das custas e extrato bancário. A instituição financeira apresentou contestação no ID 173168345, arguindo impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da utilização do cartão e das cobranças, juntando a proposta para emissão do cartão de crédito no ID 173168351. A parte autora apresentou réplica no ID 174113503, na qual refutou as matérias defensivas, sustentou a ausência de prova do desbloqueio e da utilização do cartão e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, entendo que o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sob a alegação genérica de que não foram juntados documentos suficientes para comprovar o direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, infere-se que a situação econômica da parte requerente demonstra a sua hipossuficiência financeira, o que é corroborado pelos documentos apresentados. Com efeito, diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e afasto a impugnação arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte demandada suscita a ocorrência de prescrição e decadência com fundamento no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, e nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os pedidos autorais estariam fulminados pelo decurso do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação aos descontos anteriores a 16 de janeiro de 2023 ou a 16 de janeiro de 2021. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, é imperioso consignar que o objeto da presente demanda não se refere à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas à declaração de inexistência de relação contratual e nulidade de descontos realizados sem consentimento da consumidora, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico inexistente ou absolutamente nulo, este não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o art. 169 do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nesse ínterim, observa-se que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não sendo suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando a prazo decadencial (STJ – AgRg no AREsp 489.474/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Outrossim, ainda que se admitisse a incidência de prazo prescricional, a presente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e reiterados realizados na conta da autora. Assim, cada desconto configura uma nova violação de direito, renovando-se a pretensão reparatória a cada ato, motivo pelo qual não há prescrição global do direito invocado, mas apenas eventual prescrição parcial de parcelas anteriores ao quinquênio contado de cada desconto. No caso, a planilha que delimita o pedido indica cobranças a partir de 10 de março de 2021, e a demanda foi ajuizada em 16 de janeiro de 2026, não havendo parcela postulada anterior ao quinquênio. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência a fulminar a pretensão autoral, seja porque a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, seja porque as parcelas integrantes do pedido foram cobradas em período inferior ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. MÉRITO Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Com efeito, os documentos trazidos pela parte requerente demonstram lançamentos sob as rubricas “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja origem alega desconhecer. Em sua defesa, a parte demandada comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante proposta para emissão de cartão de crédito, contendo a identificação da autora, a indicação da agência e da conta bancária, cartão convencional da bandeira ELO, limite de crédito aprovado, forma de pagamento mediante débito em conta e a assinatura da titular (ID 173168351). O instrumento registra, ainda, a solicitação expressa do cartão, a concordância com o regulamento e o pagamento da taxa de emissão ou anuidade vigente. Além do instrumento contratual, os extratos bancários registram reiterados lançamentos de gastos de cartão de crédito e de anuidade, compatíveis com a manutenção do produto contratado. Na réplica, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta, limitando-se a sustentar ausência de prova do desbloqueio e da utilização do cartão. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato por ausência de forma especial para a celebração do negócio. Neste sentido: “No tocante a questão relacionada ao suposto analfabetismo e ausência de realização de escritura pública ou particular para a celebração do empréstimo consignado, não merece qualquer retoque as ponderações realizadas na Sentença, até porque estão em sintonia com o entendimento deste Relator e da Colenda Turma. Assim, acompanho integramente o pensamento disposto na Sentença quando ressalta, in verbis: "Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos, ainda que sem apresentação de escritura pública ou particular. (...) Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil:"A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. (...).” (STJ, AREsp 1.903.681/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/09/2021) A doutrina igualmente ampara esse entendimento. Como lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades ".(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006) Assim, sob o aspecto formal, em que pese as alegações da autora, comprovadas em sentido contrário, verifica-se a validade do contrato. Consigne-se que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente diante da prova documental produzida pela instituição financeira. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, inclusive com o pagamento da correspondente anuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a contratação foi comprovada por instrumento assinado e os lançamentos questionados guardam correspondência com o produto contratado, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Por essa razão, a tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças deve ser indeferida. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR A pretensão à reparação por danos morais pressupõe a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme a teoria da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, verifica-se que a conduta da instituição financeira se pautou no exercício regular de um direito, consistente na cobrança dos encargos decorrentes de contratação regular e legal. Ausente, portanto, o primeiro e essencial pressuposto da responsabilidade civil: o ato ilícito. Ainda que se considerasse a tese de falha na prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera cobrança indevida, ou mesmo a ocorrência de fraude bancária, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de particularidades que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam significativamente a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, conforme os entendimentos firmados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. \[...\] DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. \[...\] A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. \[...\] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, e não havendo nos autos qualquer prova de que a conduta da parte ré tenha submetido a parte autora a situação vexatória, ameaça ou grave abalo aos seus direitos da personalidade, rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, não há que se cogitar a responsabilização da instituição financeira pela reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça; rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência; indefiro a tutela de urgência; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ante a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças realizadas pela parte requerida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferida a gratuidade judiciária. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800056-33.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Cartão de Crédito] Requerente(s): ARIADNA DE PAULA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARIADNA DE PAULA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira e constatou lançamentos sob as rubricas “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência da contratação, a suspensão e a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, apontando o montante de R$ 4.464,28 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de simulação das custas e extrato bancário. A instituição financeira apresentou contestação no ID 173168345, arguindo impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da utilização do cartão e das cobranças, juntando a proposta para emissão do cartão de crédito no ID 173168351. A parte autora apresentou réplica no ID 174113503, na qual refutou as matérias defensivas, sustentou a ausência de prova do desbloqueio e da utilização do cartão e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, entendo que o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sob a alegação genérica de que não foram juntados documentos suficientes para comprovar o direito ao benefício. Contudo, da análise dos autos, infere-se que a situação econômica da parte requerente demonstra a sua hipossuficiência financeira, o que é corroborado pelos documentos apresentados. Com efeito, diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por fim, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e afasto a impugnação arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte demandada suscita a ocorrência de prescrição e decadência com fundamento no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, e nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os pedidos autorais estariam fulminados pelo decurso do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação aos descontos anteriores a 16 de janeiro de 2023 ou a 16 de janeiro de 2021. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, é imperioso consignar que o objeto da presente demanda não se refere à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas à declaração de inexistência de relação contratual e nulidade de descontos realizados sem consentimento da consumidora, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico inexistente ou absolutamente nulo, este não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o art. 169 do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nesse ínterim, observa-se que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não sendo suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando a prazo decadencial (STJ – AgRg no AREsp 489.474/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Outrossim, ainda que se admitisse a incidência de prazo prescricional, a presente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e reiterados realizados na conta da autora. Assim, cada desconto configura uma nova violação de direito, renovando-se a pretensão reparatória a cada ato, motivo pelo qual não há prescrição global do direito invocado, mas apenas eventual prescrição parcial de parcelas anteriores ao quinquênio contado de cada desconto. No caso, a planilha que delimita o pedido indica cobranças a partir de 10 de março de 2021, e a demanda foi ajuizada em 16 de janeiro de 2026, não havendo parcela postulada anterior ao quinquênio. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência a fulminar a pretensão autoral, seja porque a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, seja porque as parcelas integrantes do pedido foram cobradas em período inferior ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. MÉRITO Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Com efeito, os documentos trazidos pela parte requerente demonstram lançamentos sob as rubricas “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja origem alega desconhecer. Em sua defesa, a parte demandada comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante proposta para emissão de cartão de crédito, contendo a identificação da autora, a indicação da agência e da conta bancária, cartão convencional da bandeira ELO, limite de crédito aprovado, forma de pagamento mediante débito em conta e a assinatura da titular (ID 173168351). O instrumento registra, ainda, a solicitação expressa do cartão, a concordância com o regulamento e o pagamento da taxa de emissão ou anuidade vigente. Além do instrumento contratual, os extratos bancários registram reiterados lançamentos de gastos de cartão de crédito e de anuidade, compatíveis com a manutenção do produto contratado. Na réplica, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta, limitando-se a sustentar ausência de prova do desbloqueio e da utilização do cartão. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato por ausência de forma especial para a celebração do negócio. Neste sentido: “No tocante a questão relacionada ao suposto analfabetismo e ausência de realização de escritura pública ou particular para a celebração do empréstimo consignado, não merece qualquer retoque as ponderações realizadas na Sentença, até porque estão em sintonia com o entendimento deste Relator e da Colenda Turma. Assim, acompanho integramente o pensamento disposto na Sentença quando ressalta, in verbis: "Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos, ainda que sem apresentação de escritura pública ou particular. (...) Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil:"A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. (...).” (STJ, AREsp 1.903.681/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/09/2021) A doutrina igualmente ampara esse entendimento. Como lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades ".(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006) Assim, sob o aspecto formal, em que pese as alegações da autora, comprovadas em sentido contrário, verifica-se a validade do contrato. Consigne-se que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente diante da prova documental produzida pela instituição financeira. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, inclusive com o pagamento da correspondente anuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a contratação foi comprovada por instrumento assinado e os lançamentos questionados guardam correspondência com o produto contratado, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Por essa razão, a tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças deve ser indeferida. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR A pretensão à reparação por danos morais pressupõe a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme a teoria da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, verifica-se que a conduta da instituição financeira se pautou no exercício regular de um direito, consistente na cobrança dos encargos decorrentes de contratação regular e legal. Ausente, portanto, o primeiro e essencial pressuposto da responsabilidade civil: o ato ilícito. Ainda que se considerasse a tese de falha na prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera cobrança indevida, ou mesmo a ocorrência de fraude bancária, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de particularidades que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam significativamente a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, conforme os entendimentos firmados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. \[...\] DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. \[...\] A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. \[...\] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, e não havendo nos autos qualquer prova de que a conduta da parte ré tenha submetido a parte autora a situação vexatória, ameaça ou grave abalo aos seus direitos da personalidade, rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, não há que se cogitar a responsabilização da instituição financeira pela reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça; rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência; indefiro a tutela de urgência; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ante a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças realizadas pela parte requerida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferida a gratuidade judiciária. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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