2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo:0800055-88.2025.8.19.0016 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A RÉU: JOSÉ NILO SOARES PASSOS Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada porLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.em face deJOSÉ NILO SOARES PASSOS, por meio da qual sustenta a autora que o demandado teria ocupado indevidamente área situada na Estrada de Ilha dos Pombos, neste Município, onde teria realizado movimentação de terra e obras sem sua autorização. O pedido liminar foi anteriormente indeferido, tendo sido designada audiência de justificação. Citado, o réu apresentou contestação no dia imediatamente anterior à audiência, arguindo, em síntese, nulidade do ato citatório, inépcia da inicial por insuficiente individualização da área objeto da pretensão, conexão e continência com o processo nº 0001600-52.2013.8.19.0016, além de impugnar, no mérito, a posse alegada pela autora. Sustenta exercer, juntamente com seus antecessores, posse sobre a Fazenda Boa Esperança há décadas, trazendo aos autos títulos registrais, documentos fiscais e outros elementos destinados à demonstração da ocupação da área. Na mesma peça, formulou pretensão de proteção possessória em seu favor, com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, além de requerer gratuidade de justiça, condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a suspensão do feito até julgamento da ação de anulação registral anteriormente ajuizada. Na audiência realizada em 10 de março de 2026, a parte autora reiterou o pedido de tutela possessória de urgência, sustentando que o marco inicial do esbulho deveria corresponder à recusa do réu em desocupar a área após a notificação que afirma ter sido realizada em 13 de maio de 2024. A parte ré contrapôs que jamais recebeu a referida comunicação e reiterou a inexistência de posse anterior da demandante. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre corrigir erro material constante da decisão anteriormente proferida. Embora naquele pronunciamento tenha sido consignado que a presente demanda teria sido proposta em24 de junho de 2025, os próprios registros do sistema demonstram que a distribuição ocorreu, em verdade, em24 de janeiro de 2025, data igualmente correspondente à assinatura da petição inicial. A correção é relevante porque modifica a conclusão anteriormente lançada quanto ao requisito temporal previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo que se considere, para efeito exclusivamente processual, o dia 02 de abril de 2024, data em que a própria autora afirma ter constatado a ocupação, a demanda foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de ano e dia. A circunstância, contudo,não conduz à concessão da tutela possessória liminar. A observância do prazo do art. 558 do CPC apenas autoriza a incidência do procedimento possessório especial, não dispensando o autor da demonstração dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, especialmente da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. E é precisamente nesse ponto que permanece ausente, ao menos neste momento processual, suporte probatório suficiente para a medida de natureza satisfativa pretendida. A petição inicial procura demonstrar a posse da autora essencialmente a partir de sua alegada titularidade dominial sobre os imóveis matriculados sob os números indicados nos documentos que a acompanham. Propriedade e posse, entretanto, embora possam evidentemente coexistir, não constituem categorias jurídicas equivalentes. A tutela reintegratória protege situação fática possessória anteriormente exercida, posteriormente violada pelo esbulho, não bastando, para esse fim, a simples apresentação de título dominial. O art. 561 do Código de Processo Civil é particularmente claro ao impor à parte autora o ônus de demonstrar sua posse e a subsequente privação dela decorrente da atuação da parte contrária. No caso concreto, não se identifica, por ora, elemento suficientemente seguro que demonstre qual atividade possessória concreta era exercida pela autora sobre a exata parcela hoje ocupada pelo demandado antes de abril de 2024. Ao contrário, a contestação trouxe controvérsia fática e documental de substancial complexidade, acompanhada de registro imobiliário da denominada Fazenda Boa Esperança, documentos fiscais e registros destinados a demonstrar ocupação prolongada da região pela família do réu. Mais relevante, ainda, é que a própria documentação registral apresentada pela defesa, relativa ao imóvel cuja origem dominial é invocada pela autora, contém ressalva referente às terras desmembradas da Fazenda Boa Esperança, especialmente quanto às parcelas não sujeitas a alagamento ou desnecessárias às obras então destinadas ao aproveitamento hidráulico. Não cabe, nesta fase de cognição sumária, antecipar qualquer conclusão acerca do alcance jurídico dessa cláusula, tampouco acerca do domínio das partes, matéria que, aliás, parece integrar controvérsia já deduzida em outra demanda. Sua existência, contudo, é suficiente para demonstrar que a situação está muito distante da evidência necessária à expedição imediata de mandado reintegratório. Há outro dado que não pode ser ignorado. A inicial sustenta expressamente que a notificação encaminhada ao réu teria sido "devidamente recebida" em 13 de maio de 2024, extraindo desse fato a conclusão de que, ao permanecer no imóvel após a comunicação, o demandado teria convertido sua ocupação em posse precária. O documento juntado pela própria autora, entretanto, não confirma essa premissa. O rastreamento postal registra"objeto entregue ao remetente", ou seja, devolução da correspondência à própria remetente, e não entrega ao destinatário. Desse modo, a prova documental atualmente existente não permite, ao menos em juízo de cognição sumária, utilizar a mencionada notificação como marco de constituição de precariedade ou como demonstração da ciência do requerido acerca da oposição possessória da autora. Também merece atenção a individualização do objeto litigioso. A inicial afirma pretender a reintegração de área situada ao longo da Estrada de Ilha dos Pombos, entre determinado ponto de referência e a Barragem da Usina, fazendo remissão às matrículas e a planta georreferenciada de extensão territorial considerável. Todavia, as fotografias que retratam a movimentação de terra mostram ocupação aparentemente localizada, sem que seja possível, pelos elementos atualmente existentes nos autos, identificar com segurança qual parcela delimitada do imóvel corresponderia à área efetivamente objeto do alegado esbulho. Não se trata de questão meramente formal. A precisa identificação da área constitui pressuposto lógico da própria efetividade da tutela pretendida, pois eventual mandado de reintegração deve conter objeto territorial certo, permitindo que o oficial de justiça saiba exatamente onde começa e onde termina a área cuja posse deverá ser restituída. Nesse cenário, longe de afastarem as razões que conduziram ao indeferimento inicial, os elementos supervenientemente trazidos aos autos reforçam a necessidade de instrução adequada da causa. Por conseguinte,INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela possessória, mantendo o indeferimento da medida liminar, embora por fundamentação parcialmente diversa, ficando corrigido o erro material anteriormente apontado quanto à data de ajuizamento da ação e, consequentemente, quanto à incidência do prazo previsto no art. 558 do CPC. Quanto à alegada nulidade da citação, não merece acolhimento. Além de a certidão lavrada pela Oficial de Justiça possuir fé pública e consignar expressamente a realização pessoal do ato, o réu compareceu aos autos, constituiu advogado, apresentou extensa contestação e participou pessoalmente da audiência realizada, exercendo de modo pleno o contraditório e a ampla defesa. Ainda que se admitisse algum vício formal na diligência, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, nos termos expressos do art. 239, (sec)1º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação. As demais questões preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação, especialmente aquelas relativas à individualização do imóvel, à alegada conexão ou continência com o processo nº 0001600-52.2013.8.19.0016 e à eventual necessidade de suspensão da presente ação, reclamam prévio contraditório da parte autora e serão apreciadas oportunamente. Observo, ainda, que o réu formulou, na própria contestação, pretensão de proteção possessória em seu favor. Embora denominada pela defesa como "pedido contraposto", o nomen iuris empregado não é determinante, uma vez que o art. 556 do CPC expressamente permite ao réu, na contestação de ação possessória, demandar proteção possessória contra o autor e indenização pelos prejuízos eventualmente decorrentes da turbação ou do esbulho. Impõe-se, portanto, assegurar à autora oportunidade de resposta. Diante do exposto: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material constante da decisão de id. 243019571, para consignar que a presente ação foi distribuída em24/01/2025, e não em 24/06/2025; 2. INDEFIROo pedido de reconsideração formulado pela autora eMANTENHO o indeferimento da tutela possessória liminar, pelos fundamentos acima; 3. REJEITOa preliminar de nulidade da citação; 4. RECEBO, para os fins do art. 556 do CPC, a pretensão possessória formulada pelo réu na contestação, sem prejuízo de ulterior exame de sua extensão e admissibilidade; 5. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre todos os documentos a ela anexados; b) responder especificamente à pretensão possessória formulada pelo réu com fundamento no art. 556 do CPC; c) manifestar-se acerca do pedido de inclusão deMARGARET ROSE CARDOSO MAYRINK XAVIER PASSOSno polo passivo; d) esclarecer, de maneira objetiva e inequívoca,qual é a exata área cuja reintegração pretende, indicando se a pretensão abrange a integralidade dos imóveis descritos nas matrículas mencionadas na inicial ou apenas determinada parcela deles; nesta última hipótese, deverá individualizar a área mediante planta, coordenadas, memorial, croqui ou outro elemento técnico suficiente à perfeita identificação do espaço litigioso; e) indicar quaisatos concretos de posseexercia sobre essa mesma área anteriormente ao alegado esbulho ocorrido em 2024, distinguindo-os dos elementos destinados exclusivamente à demonstração do domínio; f) manifestar-se especificamente sobre o documento de rastreamento postal juntado aos autos, no qual consta a informação de devolução da correspondência ao remetente; g) pronunciar-se sobre a alegada relação entre a presente demanda e o processo nº0001600-52.2013.8.19.0016. 6. CERTIFIQUE a serventia o atual estágio processual dos autos nº 0001600-52.2013.8.19.0016, inclusive eventual existência de sentença, acórdão ou trânsito em julgado, juntando-se, se disponíveis no sistema, as peças necessárias à identificação precisa do objeto daquela demanda. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, considerando que os próprios documentos juntados revelam titularidade de imóvel rural de extensão relevante e exercício de atividade pecuária, circunstâncias que recomendam exame concreto da alegada insuficiência econômica,INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de renda ou outros elementos idôneos, na forma do art. 99, (sec)2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e organização da fase instrutória. Intimem-se. CARMO, 15 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto