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TJRR · Vara da Fazenda Pública de Caracaraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800055-31.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por Karoline Veloso Silva em face do Município de Caracaraí/RR. Devidamente citado, o Município de Caracaraí apresentou contestação no EP. 14.1. Na oportunidade, reconheceu o direito da autora quanto ao recebimento das verbas pleiteadas e apresentou proposta de acordo/transação para pagamento da quantia integral de R$ 3.593,13 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e treze centavos), parcelada em 3 (três) prestações mensais, idênticas e sucessivas no valor de R$ 1.197,71 (mil, cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos) cada. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou no EP. 19.1 informando a aceitação expressa da proposta de acordo formulada pelo ente público e requereu a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Verifica-se que a transação celebrada preenche todos os requisitos legais de validade insculpidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: capacidade dos agentes, objeto lícito, possível e determinado, e forma não proibida por lei. Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos advogados habilitados com poderes específicos para transigir. Tratando-se de direito patrimonial disponível, qual seja, a satisfação de crédito pecuniário decorrente da extinção de vínculo estatutário, a transação havida entre a ex-servidora e o Município de Caracaraí traduz livre manifestação de vontade voltada a harmonizar os interesses postos em juízo e por fim à lide. O ente público municipal propôs o adimplemento integral do valor pleiteado na exordial (R$ 3.593,13), fracionado em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.197,71, proposta que foi prontamente aceita pela autora. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios de consentimento ou violação a normas de ordem pública, a homologação da avença e a consequente extinção do feito com resolução do mérito é medida imperativa, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (EPs. 14.1 e 19.1), e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração da transação configura conduta incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Sem custas remanescentes, ante a dispensa expressa insculpida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição amigável da lide e a aceitação integral da proposta apresentada, consoante disciplina o artigo 90, § 2º, do CPC. Em caso de eventual inadimplemento, a execução do título judicial dar-se-á nos próprios autos, observando-se o rito do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Caracaraí/RR, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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