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0800055-21.2026.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800055-21.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA MOREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TERESA MOREIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0082235356, cuja contratação afirma desconhecer. A parte requerida foi regularmente citada, conforme ato registrado no ID 92641651. Contudo, de acordo com a certidão constante dos autos, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. A autora, diante da ausência de resposta, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em 09 de junho de 2026, a instituição financeira apresentou contestação no ID 98300431, na qual alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 82235356, celebrado em 5 de agosto de 2024, no valor de R$ 832,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,53. Alegou que o numerário foi transferido, por meio de TED, para conta bancária de titularidade da demandante mantida junto ao Banco Bradesco S.A. A requerida juntou documentos destinados a comprovar a contratação eletrônica e a transferência do valor discutido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o réu que não apresenta contestação no prazo legal. No caso, a certidão lançada nos autos demonstra que o prazo para apresentação da defesa transcorreu sem manifestação da instituição financeira, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade da contestação e declarada a revelia da parte requerida. Todavia, a revelia não importa, por si só, o acolhimento automático dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não afasta o dever do magistrado de examinar o conjunto probatório existente nos autos, especialmente quando as alegações da parte autora estiverem em contradição com documentos apresentados no processo ou não forem, por si sós, suficientes à demonstração do direito invocado, conforme estabelece o art. 345, inciso IV, do CPC. Ademais, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, embora a contestação não possa afastar a revelia nem reabrir o prazo processual já consumado, os documentos apresentados pela instituição financeira devem permanecer nos autos e ser considerados na formação do convencimento judicial, em observância aos princípios do contraditório, da busca da verdade possível e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, a requerida juntou instrumento contratual eletrônico e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 832,52, supostamente realizada em 5 de agosto de 2024 para conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Tais documentos relacionam-se diretamente aos fatos controvertidos e devem ser submetidos ao contraditório, especialmente para que a demandante esclareça se reconhece a conta destinatária, se recebeu o numerário e se impugna a autenticidade ou a regularidade do procedimento eletrônico de contratação. Ressalte-se, ainda, que o despacho inicial atribuiu à parte autora o dever de juntar os extratos bancários relativos ao período em que teria ocorrido o primeiro desconto e aos dois meses anteriores, caso negasse o recebimento dos valores oriundos do contrato. A apresentação desses documentos mostra-se necessária para verificar se o montante indicado pela requerida ingressou efetivamente em conta de titularidade da demandante. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar, neste momento, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo porque a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A alegação de inépcia da petição inicial também não merece acolhimento. A inicial contém a exposição dos fatos, a identificação do contrato impugnado, os fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, como demonstra a própria manifestação apresentada pela requerida. Diante do exposto: a) reconheço a intempestividade da contestação apresentada no ID 98300431 e DECLARO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) esclareço que a revelia não produzirá automaticamente o efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório existente nos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC; c) admito a intervenção da parte requerida no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo nos autos os documentos apresentados com a defesa; d) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de revogação da gratuidade da justiça; e) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, manifestando-se especificamente sobre o contrato eletrônico e o comprovante de transferência bancária juntados pela requerida; esclarecer se a conta bancária indicada no comprovante de TED é de sua titularidade e se reconhece o recebimento do valor de R$ 832,52, supostamente transferido em 5 de agosto de 2024; juntar os extratos bancários da conta indicada pela instituição financeira, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, ou apresentar justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da impossibilidade de obtenção desses documentos; informar se pretende impugnar a autenticidade da assinatura, da biometria, da fotografia, da geolocalização ou de qualquer outro elemento constante do instrumento eletrônico, especificando precisamente os documentos ou dados questionados e, indicar, de forma fundamentada, as demais provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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