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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti · Sentença (expediente)
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800054-66.2025.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A) DO(A) SENTENCIADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA PROFERIDA, CUJO TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, em face de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA. Alega a parte promovente que a interditanda é sua irmã, sendo este diagnosticado com o quadro CID 10 F71.1 (retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento) e o CID 6a02 (transtorno do Espectro do Autismo sem transtorno do desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional). Ao final, a autora requereu a sua nomeação como curadora da interditanda. Em sede de decisão inicial foi concedida a curatela provisória (ID 144143948). Realizada audiência de entrevista foi determinado a realização de perícia médica (ID 146744210). Relatório do estudo social apresentado (ID. 154662828) Contestação por negativa geral juntada aos autos (ID 149066490). Laudo pericial juntado aos autos (ID 162378218). Manifestação das partes autora e requerida manifestando ciência do laudo pericial (IDs 165096156 e 176220212). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, pois verifico que a promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata da irmã da interditanda, na forma do art. 747, II do Código de Processo Civil. A ação possui caráter de jurisdição voluntária, não havendo lide entre as partes e a busca da tutela jurisdicional busca tão somente legitimar a condição de representante/assistente da promovente em relação ao interditando. Ademais, compulsando os autos, verifico que a documentação e o laudo pericial comprovam a situação de incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Face as alterações introduzidas no Código Civil é pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-o a curatela. Logo, a finalidade da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Portanto, no presente caso, imperioso a necessidade de concessão da curatela, devendo esta ser restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra. MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, sua irmã, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 10 (dez) dias; a fim de que possa assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, inclusive de representar a interditada em todos os atos da vida civil perante quaisquer instituições públicas ou privadas. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA, brasileira, natural de Buriti/MA, nascido em 02/12/2001, filha de Francisco Sousa Bezerra e Ivoneide Batista de Sousa, portador do RG nº 072360302020-8 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº 043.113.933-42, em seu registro de nascimento nº de ordem 28384, às fls. 155, Livro 63. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Arbitro os honorários do curador especial nomeado, Dr. IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/PI 10913-A, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado dando conhecimento dos honorários arbitrados. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, e com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público Estadual Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo a esta sentença força de mandado judicial, para os devidos fins, de acordo com a necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti, 21/08/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800054-66.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, em face de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA. Alega a parte promovente que a interditanda é sua irmã, sendo este diagnosticado com o quadro CID 10 F71.1 (retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento) e o CID 6a02 (transtorno do Espectro do Autismo sem transtorno do desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional). Ao final, a autora requereu a sua nomeação como curadora da interditanda. Em sede de decisão inicial foi concedida a curatela provisória (ID 144143948). Realizada audiência de entrevista foi determinado a realização de perícia médica (ID 146744210). Relatório do estudo social apresentado (ID. 154662828) Contestação por negativa geral juntada aos autos (ID 149066490). Laudo pericial juntado aos autos (ID 162378218). Manifestação das partes autora e requerida manifestando ciência do laudo pericial (IDs 165096156 e 176220212). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, pois verifico que a promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata da irmã da interditanda, na forma do art. 747, II do Código de Processo Civil. A ação possui caráter de jurisdição voluntária, não havendo lide entre as partes e a busca da tutela jurisdicional busca tão somente legitimar a condição de representante/assistente da promovente em relação ao interditando. Ademais, compulsando os autos, verifico que a documentação e o laudo pericial comprovam a situação de incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Face as alterações introduzidas no Código Civil é pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-o a curatela. Logo, a finalidade da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Portanto, no presente caso, imperioso a necessidade de concessão da curatela, devendo esta ser restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra. MARIA FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, sua irmã, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 10 (dez) dias; a fim de que possa assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, inclusive de representar a interditada em todos os atos da vida civil perante quaisquer instituições públicas ou privadas. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BEZERRA, brasileira, natural de Buriti/MA, nascido em 02/12/2001, filha de Francisco Sousa Bezerra e Ivoneide Batista de Sousa, portador do RG nº 072360302020-8 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº 043.113.933-42, em seu registro de nascimento nº de ordem 28384, às fls. 155, Livro 63. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Arbitro os honorários do curador especial nomeado, Dr. IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/PI 10913-A, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado dando conhecimento dos honorários arbitrados. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, e com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público Estadual Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo a esta sentença força de mandado judicial, para os devidos fins, de acordo com a necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti, 21/08/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.