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Processo 0800054-51.2023.8.10.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo número: 0800054-51.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZANE DAMASCENO VALE Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA) Requeridos: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado(s) do reclamado: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909-MA) A(o) Dr(a) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELIZANE DAMASCENO VALE em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de vínculo decorrente de requisição administrativa no Hospital de Paulino Neves/MA. No curso do processo, sobreveio o falecimento do único advogado constituído pelo autor, Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera. Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para constituição de novo patrono no prazo legal (ID 162127799). Não foi possível intimar o autor, vez que o mesmo não foi encontrado no endereço informado na petição inicial (ID 165143450). É o breve relatório, após o qual passo a decidir. Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. Nos termos do §3º do art. 313 do CPC "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário(...)! No caso dos autos, o falecimento do único patrono da parte autora acarreta a perda superveniente da capacidade postulatória, impondo-se a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme dispõe o art. 313, § 3º, do CPC. Não regularizada a representação após regular intimação, configura-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. Assim, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante da inicial, ainda que infrutífera em razão da não localização da parte, incidindo a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 15 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

2026-09-16 · TJMA

Processo número: 0800054-51.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZANE DAMASCENO VALE Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA) Requeridos: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado(s) do reclamado: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909-MA) A(o) Dr(a) BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELIZANE DAMASCENO VALE em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de vínculo decorrente de requisição administrativa no Hospital de Paulino Neves/MA. No curso do processo, sobreveio o falecimento do único advogado constituído pelo autor, Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera. Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para constituição de novo patrono no prazo legal (ID 162127799). Não foi possível intimar o autor, vez que o mesmo não foi encontrado no endereço informado na petição inicial (ID 165143450). É o breve relatório, após o qual passo a decidir. Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. Nos termos do §3º do art. 313 do CPC "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário(...)! No caso dos autos, o falecimento do único patrono da parte autora acarreta a perda superveniente da capacidade postulatória, impondo-se a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme dispõe o art. 313, § 3º, do CPC. Não regularizada a representação após regular intimação, configura-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. Assim, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante da inicial, ainda que infrutífera em razão da não localização da parte, incidindo a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 15 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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