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0800054-43.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800054-43.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando excesso de execução decorrente da existência simultânea de depósito judicial e de bloqueio realizado por meio do SISBAJUD. Intimada a se manifestar, a parte exequente reconheceu que o débito exequendo atualizado corresponde a R$ 1.158,25, enquanto os valores depositados judicialmente totalizam R$ 1.653,98, resultando em saldo excedente de R$ 495,73 em favor da executada. Informou, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução foram integralmente quitados. Diante disso, reconheço o excesso de constrição no valor de R$ 495,73 e reconsidero parcialmente a decisão de id. 127751967, a fim de adequar a destinação dos valores depositados judicialmente ao montante efetivamente devido. Autorize-se a transferência, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 1.158,25, observados os dados bancários indicados na petição de id. 169476859. Libere-se em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o saldo remanescente de R$ 495,73. Considerando a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.

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