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TJMS · Vara Única
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Raimunda Rodrigues dos Santos em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14 de novembro de 2023. O benefício deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade laborativa da segurada, cabendo à autarquia previdenciária promover as avaliações médico-periciais periódicas previstas na legislação previdenciária para verificação da permanência ou cessação do quadro incapacitante, observando-se o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. De consectário, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais em favor do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em virtude dos benefícios da gratuidade judicial. Ressalto que, nas ações em trâmite na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, não há isenção legal de custas em favor do INSS, incidindo a disciplina da Lei Estadual nº 3.779/2009.
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