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Processo 0800053-25.2026.8.15.0201

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TJPB
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

De ordem do MM. Juiz, intimo a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário

2026-08-27 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800053-25.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAVYO CHRISTIAN DE ANDRADE LIRA REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminares. Da retificação do polo passivo. No tocante as preliminares, as pessoas jurídicas PicPay Serviços S.A e PicPay Bank – Banco Múltiplo S/A integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro perante o mercado de consumo, operando sob a mesma marca e canais de atendimento, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito. Portanto, repilo a preliminar. Da inépcia da inicial. A peça vestibular preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no Código de Processo Civil, trazendo narrativa fática clara, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, tendo viabilizado plenamente o contraditório e a ampla defesa da instituição requerida. Portanto, rejeito a preliminar. Do interesse de agir No tocante a preliminar, a própria instituição demandada, ao apresentar contestação, superou a questão da falta de requerimento e enfrentou diretamente o mérito da demanda, evidenciando de forma inequívoca que não tinha interesse em conciliar. Assim, resta configurada a preclusão lógica da preliminar, razão pela qual, a rejeito. Mérito Da relação consumerista e da inexigibilidade dos descontos excedentes A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 0128708432 comprova a contratação de empréstimo consignado no importe de R$ 1.638,75, a ser pago originariamente em 6 prestações mensais e sucessivas de R$ 371,10 (ID 161923282). Os contracheques acostados pelo autor comprovam de maneira irrefutável que as 6 parcelas contratadas foram devidamente descontadas de sua remuneração nos meses de maio/2025 (1/6), junho/2025 (2/6), julho/2025 (3/6), agosto/2025 (4/6), setembro/2025 (5/6) e outubro/2025 (6/6), e repassadas à entidade financeira pelas guias de FGTS Digital (ID 131214281 e ID 131214282). Restando incontroversa a quitação integral do mútuo no mês de outubro de 2025, revelou-se indevido o desconto salarial efetivado na folha de pagamento de novembro de 2025 no valor de R$ 371,10 (ID 131214281). Por conseguinte, impõe-se a declaração de quitação total do contrato de empréstimo consignado nº 0128708432, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos lançamentos ou descontos salariais vinculados ao respectivo ajuste. Do dano material e da repetição do indébito No que tange ao dano material, verifica-se que o banco promovido efetuou a devolução integral da quantia de R$ 371,10 diretamente na conta de titularidade do autor no dia 30/01/2026, sob a rubrica de devolução de parcela em duplicidade (ID 162053596). Diante da recomposição do prejuízo patrimonial antes da citação da ré no processo judicial, resta prejudicada a condenação ao ressarcimento material, inexistindo saldo a ser restituído a esse título. Outrossim, inviável a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a instituição bancária procedeu à restituição voluntária do valor antes da angularização processual, configurando hipótese de erro operacional solvido na via bancária, sem comprovação de má-fé deliberada no desconto. Do dano moral e da perda do tempo útil No que concerne ao pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, a pretensão merece acolhimento. A conduta da instituição financeira ultrapassou o mero dissabor cotidiano, na medida em que recaiu sobre verba salarial estritamente alimentar do trabalhador, comprometendo seu orçamento mensal com a retenção de parcela já quitada (ID 131214281). Ademais, os diálogos mantidos pelo canal de suporte via WhatsApp atestam que o consumidor buscou incansavelmente a solução consensual do equívoco perante o banco, enviando holerites, guias oficiais e demonstrativos do FGTS Digital, tendo a ré permanecido inerte por semanas e compelindo o autor ao ajuizamento da presente ação perante o Juizado Especial (ID 162053591). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dever de indenizar quando a cobrança de contrato consignado já quitado impõe ao consumidor verdadeiro calvário administrativo para ver restabelecido o seu direito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005020-04.2014.8.15.2001 RELATORA : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Cristine Bastos de Brito ADVOGADO(A)(S) : Wellyngton José Cavalcanti de Lima - OAB PB9283-A APELADO(A)(S) : Município de João Pessoa e CONSIGNUM - Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JÁ QUITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A situação narrada nos autos demonstra a conduta ilícita dos demandados em cobrar indevidamente empréstimo já quitado. Por outro lado, não se deve perder de vista que a promovente buscou solver administrativamente o equívoco dos demandados, fazendo necessário se consignar os percalços e transtornos suportados pela autora em correr atrás do seu direito ao se dirigir à empresa e formalizar várias reclamações. Assim, o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, se afigura suficiente à reparação do dano experimentado, uma vez que fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando o viés preventivo pedagógico do dano moral e os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. (0005020-04.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Com efeito, a falha crassa no processamento dos pagamentos e a desídia no atendimento administrativo caracterizam desvio produtivo e vulneração aos direitos da personalidade do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais na quantia líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: a) DECLARAR a quitação integral e a consequente extinção do contrato de empréstimo consignado nº 0128708432 celebrado entre as partes; b) DETERMINAR à promovida que se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer cobranças ou novos descontos na remuneração salarial do autor vinculados ao contrato ora quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser praticado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), o pedido de restituição simples da quantia de R$ 371,10 (trezentos e setenta e um reais e dez centavos), tendo em vista o estorno administrativo comprovado nos autos em 30/01/2026; d) CONDENAR a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Ingá-PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de direito

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