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Processo 0800053-12.2023.8.20.5109

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800053-12.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Acari em face da decisão de ID 187315411, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o ente municipal não teria indicado o valor que entendia devido nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Reexaminando os autos, verifico que assiste razão ao requerente. 3. Com efeito, da análise da impugnação de ID 149352916, constato que o Município delimitou expressamente a controvérsia, restringindo sua insurgência ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na oportunidade, apresentou os cálculos que reputava corretos, indicando o montante de R$ 12.502,75 (doze mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) como devido a esse título, em contraposição aos R$ 22.732,28 (vinte e dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) apontados pelo exequente, além de apontar o alegado excesso de execução no importe de R$ 10.229,53 (dez mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). 4. Desse modo, verifico que, ao contrário do consignado na decisão anterior, a parte executada efetivamente apresentou os cálculos e indicou o valor que entende devido, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade formal da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a decisão de ID 187315411 e reconhecer que a impugnação de ID 149352916 observou os requisitos previstos no art. 525, § 4º, do CPC. 5. No mérito, verifico que a sentença de ID 98226243 expressamente consignou a inexistência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, contudo, houve a interposição de Recurso Inominado pelo Município (ID 99758195), sobrevindo o acórdão de ID 138737470, no qual foi fixada verba honorária em razão da atuação recursal. É essa verba que constitui objeto da controvérsia no presente cumprimento de sentença. 6. A divergência entre as partes, portanto, não diz respeito à existência da verba honorária recursal, mas à sua correta base de cálculo. 7. Nesse ponto, a verba honorária deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não sendo admissível, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas ou valores que não integrem a base de cálculo definida no pronunciamento judicial, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 8. No caso, confrontando-se os cálculos apresentados pelo exequente com aqueles apresentados pelo Município, verifica-se que a memória de cálculo do credor adotou base superior àquela efetivamente decorrente do título executivo, resultando na apuração de honorários no montante de R$ 22.732,28 (vinte e dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), enquanto o cálculo apresentado pelo ente executado alcança R$ 12.502,75 (doze mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos). 9. Dessa forma, constatado que a quantia pretendida pelo exequente excede aquela resultante da aplicação dos parâmetros definidos no título judicial, deve ser acolhida a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 10.229,53 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). DISPOSITIVO 10. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 187315411; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Acari/RN no ID 149352916; c) RECONHEÇO o excesso de execução relativo à verba honorária sucumbencial, no valor de R$ 10.229,53 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos); d) FIXO o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 12.502,75 (doze mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), observados os parâmetros do título executivo judicial e) prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor ora reconhecido, com a adoção das providências necessárias à sua atualização, se cabível 11. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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