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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Sentença
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800052-77.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOBO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CLARO S A, CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, HAVAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ENEL BRASIL S.A, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS LOBO SILVA, em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, Banco C6 Consignado S.A., BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CLARO S A, CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, HAVAN S.A., ENEL BRASIL S.A, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO. Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebe renda bruta mensal de R$ 3.191,17 (três mil cento e noventa e um reais e dezessete centavos). Sustentou que, sobre sua remuneração bruta, incidem descontos obrigatórios referentes à contribuição, de modo que sua renda líquida mensal corresponde a R$ 3.146,17 (três mil cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos). Pontuou que possui diversos encargos financeiros mensais decorrentes de contratos celebrados junto aos réus, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 2.552,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), comprometendo mais de 81,12% de sua renda líquida mensal. Aduziu, ainda, que o elevado comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção de suas despesas essenciais, gerando significativo desequilíbrio em sua vida financeira. Em razão desse cenário de superendividamento, afirmou ser necessária a repactuação das dívidas contraídas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida e, no mérito, requereu a repactuação das dívidas de acordo com o plano de pagamento. Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (ID n.º 165176835). A parte requerida, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, apresentou contestação no ID n.º 166769542, defendendo, em resumo, a ciência do autor quanto às condições para emissão e utilização dos cartões; e o conhecimento acerca das cláusulas do contrato. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO BMG S/A, apresentou contestação no ID n.º 172786325, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu, em resumo, a impossibilidade de repactuação de dívidas em razão de superendividamento; o endividamento ativo e consciente; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação no ID n.º 173532563, defendendo, em resumo, a ausência de tentativa de repactuação pela via administrativa; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., apresentou contestação no ID n.º 181315329, defendendo, em resumo, a ausência de débitos em aberto referentes à unidade consumidora n.º 0410595787 e a inexistência de danos morais. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação no ID n.º 186256092, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa; bem como prejudicial de mérito. No mérito, defendeu, em resumo, a inaplicabilidade do superendividamento pela natureza do crédito consignado; a ausência de margem excedida; a responsabilidade do autor pelo alegado superendividamento; a força obrigatória dos contratos; a impossibilidade de aceite do plano de pagamento proposto; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, HAVAN SA, apresentou contestação no ID n.º 186453369, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, defendendo, em resumo, a ausência de ato ilícito; a existência de clara e inequívoca intenção de contratação; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação no ID n.º 186609492, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e defendendo, em resumo, a existência de todos os requisitos de validade do negócio jurídico; a concessão de crédito de forma responsável; a ausência de comprovação de alteração financeira; a impossibilidade de aplicação analógica da instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008 à repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/21; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação no ID n.º 187252419, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais e defendendo, em resumo, a existência de todos os requisitos de validade do negócio jurídico; a concessão de crédito de forma responsável; a ausência de comprovação de alteração financeira; a impossibilidade de aplicação analógica da instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008 à repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/21; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação no ID n.º 191559363, defendendo, em resumo, a inexistência de tentativa de repactuação pela via administrativa; a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ; a inadequação da via eleita pela parte autora; a ausência dos requisitos legais para ação de superendividamento; e a invalidade do plano de pagamento. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, CLARO S.A., apresentou contestação no ID n.º 193581819, defendendo, em resumo, a ausência dos requisitos legais para ação de superendividamento. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, BANCO INBURSA S/A, apresentou contestação no ID n.º 199459289, arguindo preliminar de inépcia da inicial e defendendo, em resumo, a impossibilidade de repactuação de dívidas; a responsabilidade da parte pelo superendividamento; a inexistência de onerosidade excessiva; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte requerida, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou contestação no ID n.º 199570420, arguindo preliminar de inépcia da inicial e defendendo, em resumo, a existência de débitos em aberto; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. Ata de audiência no ID n.º 200222743. A parte requerida, PROLAGOS S/A, apresentou contestação no ID n.º 254978582, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e defendendo, em resumo, a ausência de comprovação de existência de obrigação financeira; a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa; a impertinência do rito processual; a legitimidade da cobrança; a inexistência de dano moral; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. O autor requereu, no ID n.º 289789315, a instauração do procedimento de superendividamento. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do CPC. Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida. De mesmo modo, as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça devem ser rejeitadas. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelas requeridas. Ademais, os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e PROLAGOS S/A arguiram preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de contato prévio para negociação amigável. A esse respeito, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência. No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar. Ademais, as requeridas BANCO BMG S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suscitaram preliminar de impugnação ao valor da causa, a qual também deve ser rejeitada. Com efeito, tratando-se de ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento, a pretensão deduzida possui natureza global, abrangendo as obrigações contraídas perante os diversos credores, de modo que não se mostra adequada, no caso, a adoção individualizada do critério previsto no art. 292, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC para cada relação obrigacional. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.275,03, sem que os impugnantes tenham demonstrado, de forma objetiva, a existência de divergência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Ausente demonstração concreta de que o valor atribuído à causa esteja em desacordo com o proveito econômico perseguido, rejeito as impugnações. Cabe destacar, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deve ser rejeitada. Com efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, a parte requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seja porque, em tese, é a instituição financeira responsável pelos descontos considerados irregulares pela parte autora, seja porque faz parte da cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente com o causador do eventual dano, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, ambos do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Adicionalmente, a demandante BANCO BMG S/A suscitou prejudicial de mérito de prescrição e decadência, as quais não merecem acolhimento. Embora a parte ré sustente a ocorrência da prescrição trienal, tomando como marco inicial o primeiro desconto realizado em 2016, o próprio documento por ela acostado aos autos evidencia a existência de descontos em folha com vencimento até 10/11/2024 (ID n.º 172786337), circunstância que afasta a alegação de prescrição da pretensão como um todo. Com efeito, não se mostra possível adotar a data do primeiro desconto como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, quando demonstrada a continuidade dos descontos até período próximo ao ajuizamento da demanda. Assim, não comprovado o transcurso do prazo prescricional em relação à pretensão deduzida, rejeito a prejudicial suscitada Quanto à prejudicial de decadência, a parte ré sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, sob o argumento de que a contratação impugnada teria sido celebrada em 2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se confunde com pedido de anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, hipótese específica a que se refere o dispositivo legal invocado. Ademais, a controvérsia instaurada envolve a alegada irregularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, os quais, segundo a documentação acostada aos autos, perduraram ao longo do tempo, inclusive em período próximo ao ajuizamento da demanda. Desse modo, não se verifica a incidência da decadência suscitada, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Por fim, passo à análise da prejudicial de prescrição suscitada pela requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Embora a ré tenha suscitado preliminar de prescrição, a alegação não configura prejudicial de mérito, porquanto não versa sobre prescrição ou decadência, mas sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a própria caracterização da situação de superendividamento da parte autora, questões que se confundem com o mérito da demanda. Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento. Além disso, cabe destacar que todos os réus arguiram preliminar de inépcia da inicial em razão de alegada inobservância dos requisitos previstos pela Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/2021. Contudo, não obstante as alegações de inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação de proposta de plano de pagamento, a preliminar não deve ser acolhida. Isso porque, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, a apresentação do plano de pagamento ocorre com a instauração do processo de repactuação de dívidas, providência ainda não implementada nos presentes autos. Rejeito, portanto, a referida preliminar. No caso em exame, verifica-se que a parte autora pretende valer-se do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, destinado ao tratamento das situações de superendividamento. Todavia, conforme será demonstrado a seguir, as obrigações indicadas no plano apresentado não se enquadram nos pressupostos legais exigidos para a incidência do referido microssistema de proteção, circunstância que evidencia a inadequação da via processual eleita para a tutela jurisdicional pretendida. A Lei n.º 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, instituindo a sistemática de prevenção e tratamento do superendividamento, mediante a criação de um procedimento especial, previsto nos arts. 104-A e 104-B do referido diploma legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (sec) 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (sec) 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (sec) 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (sec) 4º Constarão do plano de pagamento referido no (sec) 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (sec) 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (sec) 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (sec) 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (sec) 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (sec) 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. O art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei n.º 14.181/2021, dispõem sobre um procedimento específico, o qual se inicia com uma fase conciliatória, na presença de todos os credores. Nessa etapa, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento em até cinco anos, resguardados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, na primeira fase do procedimento, incumbe ao julgador realizar um juízo de probabilidade acerca das alegações do autor quanto à condição de superendividado (art. 54-A, (sec) 1º, do CDC), bem como analisar a proposta de pagamento parcelado das dívidas, elementos que autorizam a designação da audiência de conciliação. Caso a conciliação não seja exitosa, instaura-se uma segunda fase, de natureza contenciosa, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Com efeito, o procedimento especial introduzido pela Lei n.º 14.181/2021 possibilita a repactuação das dívidas quando demonstrada a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir integralmente suas obrigações de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54, (sec) 1º, do CDC. Dessa forma, depreende-se que, para se enquadrar na previsão legal, as dívidas de consumo devem ser: (i) exigíveis e vincendas; e (ii) aptas a comprometer o mínimo existencial do consumidor, conforme parâmetros a serem fixados em legislação infralegal. Em atenção a tal determinação, editou-se o Decreto n.º 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, que definiu o conceito de mínimo existencial, estabelecendo critérios para aferição das dívidas que, em razão de sua natureza, o comprometem, colocando o consumidor em situação de superendividamento, vejamos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (sec) 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (sec) 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput." "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;decorrentes de operações de crédito rural;contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; edecorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Desse modo, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º, caput), apurando-se a sua preservação e não comprometimento de acordo com a base mensal (art. 3º, (sec)1º), excluídas as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, h). No caso em apreço, a partir da análise do plano de pagamento proposto pela autora (ID n.º 164585952), bem como da informação constante na folha n.º 7 da inicial (ID n.º 164584130), verifica-se que parte das dívidas a que se pretende a repactuação são oriundas de empréstimo consignado e de cartão de benefícios consignado, que, por serem operações de crédito consignado regidas por lei específica (Lei nº 10.820/2003), não integram o conceito de dívida de consumo para fins de aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022. O comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colham-se precedentes deste Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando superendividamento em razão da contratação de quatro empréstimos pessoais. Pleiteou a limitação dos descontos mensais ou, alternativamente, a suspensão das cobranças, bem como a incidência de juros à taxa média de mercado e indenização por danos morais. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, com base no Decreto nº 11.567/2023. O art. 54-A, (sec) 1º, do CDC exige que o consumidor esteja impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial para ser considerado superendividado. O Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro adotado pelo TJRJ em jurisprudência recente. No caso, o autor aufere renda líquida de R$ 1.536,96, mesmo após os descontos com os empréstimos, valor superior ao mínimo existencial legal. As demais obrigações financeiras do autor, como pensão e plano de saúde, não integram o conceito de dívida de consumo, não podendo ser consideradas no cálculo do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor em situação de real privação econômica, não autorizando o uso do instituto para revisão de contratos validamente celebrados com instituições financeiras. A ausência de demonstração da condição de superendividamento justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido." (0904357-53.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE QUE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS CONDUZEM À SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COMPROMETENDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC, A QUAL SE REFERE ÀQUELES QUE, EM RAZÃO DE SUAS DÍVIDAS, NÃO DISPÕEM DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO CDC PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO." (0835889-57.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 01/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, não há como se aplicar à parte autora as disposições do procedimento especial previsto pela Lei nº 14.181/2021, sendo inaplicável na espécie. Em consequência, resta caracterizada a ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito, e assim o faço, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito