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Processo 0800052-22.2023.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800052-22.2023.8.20.5143 APELANTE: JOSE JUDIVAN MATIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES, GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA APELADO: J T R SARMENTO ADVOGADO(A): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 0800052-22.2023.8.20.5143 interposto por José Judivan Matias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito (Cobrança) nº 0800052-22.2023.8.20.5143, ajuizada em seu desfavor por J T R Sarmento (Atacado São Judas Tadeu), julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 122.057,00 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e sete reais), valor a ser corrigido pelo índice INPC a contar de 09/01/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A parte apelante apresentou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 37044767), apresentando documentação a respaldar tal pleito (ID 41171982), em atenção à despacho dessa Relatoria. É o relatório. O pleito formulado pela parte apelante consiste na concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em comento, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente a alegada situação de penúria financeira que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais. O pleito formulado pela apelante tem por fundamento a alegação de falta de condição financeira para suportar com as custas processuais. Ocorre que tal pedido deve ser respaldado por provas a demonstrar inequivocamente que a condição da parte demanda o referido beneplácito. No entanto, os documentos acostados não evidenciam condição financeira precária do recorrente, uma vez que os extratos bancários não afastam a compreensão de que podem existir outras contas bancárias a comprovar a real situação financeira da recorrente. Para uma análise acurada e fidedigna da capacidade econômica da requerente, far-se-ia necessária a apresentação de um conjunto probatório mais robusto e abrangente, como, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis que pudessem retratar, com fidedignidade, a real situação financeira da parte. Destarte, diante da ausência de prova documental idônea a corroborar a hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, não há como se deferir o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. A concessão do benefício, nas circunstâncias ora apresentadas, representaria uma afronta ao princípio da isonomia e uma subversão do propósito do instituto da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica apelante. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G

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