Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800051-73.2025.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E EFEITOS DE EVENTUAL INVALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A. Em sede recursal o apelante requer que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado totalmente nulo e para que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de danos morais, bem como restituição em dobro de todas as quantias descontadas do benefício do Apelante. Todavia, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800051-73.2025.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E EFEITOS DE EVENTUAL INVALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A. Em sede recursal o apelante requer que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado totalmente nulo e para que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de danos morais, bem como restituição em dobro de todas as quantias descontadas do benefício do Apelante. Todavia, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.