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0800050-79.2023.8.02.0349

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados

    0800050-79.2023.8.02.0349 - Apelação Criminal - Penedo - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: D. S. L. - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800050-79.2023.8.02.0349 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: D. S. L. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL, que absolveu D. S. L. da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 158/164), sustentando que a sentença deve ser reformada para condenar o acusado, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática dos atos libidinosos narrados na denúncia, e que a alegação de desconhecimento da idade da vítima não se sustenta diante do vínculo prévio do acusado com o núcleo familiar da ofendida, notadamente o relacionamento que teria mantido com a irmã da vítima e, da convivência na mesma igreja frequentada pela família, circunstâncias que, no entender do apelante, evidenciariam pleno conhecimento da menoridade. Requer, ainda, a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Em contrarrazões (fls. 174/182), a Defesa pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença absolutória, sustentando a existência de contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo pela vítima, por seu genitor e por sua irmã, argumentando que o acusado agiu sob erro de tipo essencial e invencível quanto à idade da ofendida, nos termos do art. 20 do Código Penal, ante a ausência de prova inequívoca de que tivesse conhecimento de sua menoridade. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, o regime inicial semiaberto e a isenção da pena de multa. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do provimento recursal (fls. 196/200). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - 319

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