Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados
0800050-79.2023.8.02.0349 - Apelação Criminal - Penedo - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: D. S. L. - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0800050-79.2023.8.02.0349 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: D. S. L. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL, que absolveu D. S. L. da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 158/164), sustentando que a sentença deve ser reformada para condenar o acusado, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática dos atos libidinosos narrados na denúncia, e que a alegação de desconhecimento da idade da vítima não se sustenta diante do vínculo prévio do acusado com o núcleo familiar da ofendida, notadamente o relacionamento que teria mantido com a irmã da vítima e, da convivência na mesma igreja frequentada pela família, circunstâncias que, no entender do apelante, evidenciariam pleno conhecimento da menoridade. Requer, ainda, a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Em contrarrazões (fls. 174/182), a Defesa pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença absolutória, sustentando a existência de contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo pela vítima, por seu genitor e por sua irmã, argumentando que o acusado agiu sob erro de tipo essencial e invencível quanto à idade da ofendida, nos termos do art. 20 do Código Penal, ante a ausência de prova inequívoca de que tivesse conhecimento de sua menoridade. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, o regime inicial semiaberto e a isenção da pena de multa. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do provimento recursal (fls. 196/200). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.