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0800050-48.2023.8.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Tapera

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800050-48.2023.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: Damião Correia da Costa - Em seguida, o MM Juiz passou a proferir SENTENÇA ORAL, cujo dispositivo segue adiante: III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, aplicando o princípio da irretroatividade da penal mais gravosa, condenar o réu DAMIÃO CORREIA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) c/c a Lei n. 11.340/06 pelo crime praticado no dia 05/03/2021, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie, eis que a intensidade do dolo não se afastou ao que é normal para este tipo de crime; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e eventuais processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. In casu, reconheço o fato de o crime ter sido praticado contra mulher no contexto de violência doméstica como circunstância desfavorável. Contudo, por se tratar de agravante (art. 61, inciso II, alínea f, CP), deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio da hierarquia das fases e a fim de evitar bis in idem. Frise-se que, sob o tema 1197, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado. No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: não há elementos que provem a contribuição relevante da vítima para o crime, sendo digno registrar que, em termos valorativos, o comportamento da vítima é circunstância favorável ao réu ou neutra, não podendo servir para justificar a exasperação da pena-base. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas nesta fase, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção Atenuantes e agravantes (2ª fase) Concorrendo a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra mulher na forma da lei específica), entendo que não há preponderância entre elas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena Da pena definitiva Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva em 03 (nove) meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal, o Com fundamento no art. 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto. Da substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que, no caso concreto, se mostra mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo porque inexiste casa de albergado no Estado de Alagoas para a execução da reprimenda em regime aberto. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Do valor mínimo de indenização Na espécie, o Ministério Público deduziu o requerimento de indenização mínima na denúncia e, apesar de não ter especificado o valor pretendido, passo a analisá-lo por se tratar de caso de violência doméstica, o que atrai o tema 983 do STJ. Como se sabe, o dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento próprio da vida em sociedade. No caso dos autos, a conduta praticada pelo réu resulta em inegável abalo moral in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. Nesse particular, valho-me dos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra de sua autoria citada no REsp 1.837.195, para definir que o arbitramento do valor do dano moral deve levar em consideração as seguintes circunstâncias: (i) A gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (ii) A intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); (iii) A eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (iv) A condição econômica do ofensor; e (v) As condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Forte nesses parâmetros, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que é compatível com a gravidade do fato e as condições econômicas do agente, a título de indenização mínima. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (data do crime) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ressalte-se que, se o condenado não pagar o valor no prazo estipulado, a execução deverá ser promovida no juízo cível, não impedindo, contudo, que se busque perante o juízo cível a fixação de indenização em valor superior, caso julgue necessário (art. 63, parágrafo único, CPP). IV - Disposições Finais Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prescrição retroativa, tendo em vista o tempo decorrido desde do recebimento da denúncia. Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado. Intime-se, por mandado e com cópia da presente, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encerrada a audiência, a presente ata foi lavrada e digitada por mim, Rochelle Thayana Alves Silva, Serventuário da Justiça, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, sendo ao final assinada digitalmente pelo Juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos dos artigos 406, §1º, e 409, §5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento CGJ nº 13, de 2023). Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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