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Processo 0800050-23.2026.8.10.0100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800050-23.2026.8.10.0100 [Alienação Judicial] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELDENIR DE JESUS SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES (OAB 15337-MA) REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) formulado por ELDENIR DE JESUS SILVA e CLAUDIONOR ARAUJO, genitores da falecida CLAUDINEIA SILVA ARAUJO, visando ao levantamento de saldos depositados em contas do Mercado Pago e do Banco do Brasil, bem como à transferência de um imóvel residencial situado nesta urbe. Por meio da decisão de ID 175525229, este Juízo deferiu o ingresso do genitor CLAUDIONOR ARAÚJO no polo ativo da presente demanda. Na mesma oportunidade, constatou-se a inadequação da via procedimental eleita pelos requerentes, visto que a Lei nº 6.858/1980 estabelece que o levantamento de saldos bancários por alvará autônomo é medida excepcional aplicável apenas na inexistência de outros bens sujeitos a inventário, ao passo que a certidão de óbito aponta a existência de bens e a exordial veicula pedido de transferência de bem imóvel. Em razão disso, com arrimo no art. 321 do CPC, determinou-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, devendo requerer a adequação do rito para a via do Inventário ou Arrolamento, adequar os pedidos, retificar o valor da causa e colacionar aos autos documentos indispensáveis. Devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar manifestação ou juntar qualquer documento, conforme atesta a Certidão de ID 188315522. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice formal intransponível ao regular desenvolvimento do processo, qual seja: a inércia da parte autora em sanar as irregularidades formais e instruir a inicial com os documentos reputados indispensáveis por este Juízo. O Código de Processo Civil estabelece, nos termos de seus artigos 320 e 321, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o magistrado que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do artigo 321 do Estatuto Processual Civil é peremptório ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial, verifica-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a emenda da petição inicial era medida indispensável para a adequação do rito processual (conversão de Alvará Judicial para Inventário ou Arrolamento), tendo em vista que a partilha pretendida engloba bem imóvel financiado, extrapolando os limites da Lei nº 6.858/1980. Ademais, a ausência de certidões fiscais e da matrícula imobiliária compromete a regularidade do feito. Devidamente cientificada por intermédio de seu patrono habilitado, a parte autora permaneceu inerte, não havendo alternativa senão o indeferimento da exordial. Desse modo, constatada a inércia injustificada da parte requerente e o escoamento do prazo cominado, a extinção prematura da relação processual por deficiência na instrução da exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização processual. Proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral [Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2560, de 17 de agostode 2026]

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800050-23.2026.8.10.0100 [Alienação Judicial] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELDENIR DE JESUS SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES (OAB 15337-MA) REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) formulado por ELDENIR DE JESUS SILVA e CLAUDIONOR ARAUJO, genitores da falecida CLAUDINEIA SILVA ARAUJO, visando ao levantamento de saldos depositados em contas do Mercado Pago e do Banco do Brasil, bem como à transferência de um imóvel residencial situado nesta urbe. Por meio da decisão de ID 175525229, este Juízo deferiu o ingresso do genitor CLAUDIONOR ARAÚJO no polo ativo da presente demanda. Na mesma oportunidade, constatou-se a inadequação da via procedimental eleita pelos requerentes, visto que a Lei nº 6.858/1980 estabelece que o levantamento de saldos bancários por alvará autônomo é medida excepcional aplicável apenas na inexistência de outros bens sujeitos a inventário, ao passo que a certidão de óbito aponta a existência de bens e a exordial veicula pedido de transferência de bem imóvel. Em razão disso, com arrimo no art. 321 do CPC, determinou-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, devendo requerer a adequação do rito para a via do Inventário ou Arrolamento, adequar os pedidos, retificar o valor da causa e colacionar aos autos documentos indispensáveis. Devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar manifestação ou juntar qualquer documento, conforme atesta a Certidão de ID 188315522. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice formal intransponível ao regular desenvolvimento do processo, qual seja: a inércia da parte autora em sanar as irregularidades formais e instruir a inicial com os documentos reputados indispensáveis por este Juízo. O Código de Processo Civil estabelece, nos termos de seus artigos 320 e 321, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o magistrado que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do artigo 321 do Estatuto Processual Civil é peremptório ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial, verifica-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a emenda da petição inicial era medida indispensável para a adequação do rito processual (conversão de Alvará Judicial para Inventário ou Arrolamento), tendo em vista que a partilha pretendida engloba bem imóvel financiado, extrapolando os limites da Lei nº 6.858/1980. Ademais, a ausência de certidões fiscais e da matrícula imobiliária compromete a regularidade do feito. Devidamente cientificada por intermédio de seu patrono habilitado, a parte autora permaneceu inerte, não havendo alternativa senão o indeferimento da exordial. Desse modo, constatada a inércia injustificada da parte requerente e o escoamento do prazo cominado, a extinção prematura da relação processual por deficiência na instrução da exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização processual. Proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral [Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2560, de 17 de agostode 2026]

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