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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800049-83.2020.8.20.5107 AUTOR: SEVERINA MARIA DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por SEVERINA MARIA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Saneamento do feito realizado no ID 134888359 em que foi determinada a realização de perícia contábil. É o relatório, Fundamento e Decido. Ante o julgamento pelo STJ quanto acerca dos Temas 1150 e 1300/STJ, faz-se necessário novo saneamento do feito. O STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800049-83.2020.8.20.5107 AUTOR: SEVERINA MARIA DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por SEVERINA MARIA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Saneamento do feito realizado no ID 134888359 em que foi determinada a realização de perícia contábil. É o relatório, Fundamento e Decido. Ante o julgamento pelo STJ quanto acerca dos Temas 1150 e 1300/STJ, faz-se necessário novo saneamento do feito. O STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito