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0800049-75.2018.8.14.0013

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0800049-75.2018.8.14.0013 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: JOSÉ NELSON DE ARAÚJO Endereço: Rua João Pessoa, 138, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-030 Nome: FRANCISCO GILLIARD ARAÚJO TEIXEIRA Endereço: Travessa Rosa Lopes, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-618 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM E/OU DESEMBARGO DE OBRA, promovida por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de FRANCISCO GILLIARD ARAUJO TEIXEIRA. Juntou documentos com a inicial. As partes firmaram ACORDO (ID 188588548) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA às fls. 394/395, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC. Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Capanema (PA), Datado e assinado eletronicamente. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de Capanema

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0800049-75.2018.8.14.0013 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: JOSÉ NELSON DE ARAÚJO Endereço: Rua João Pessoa, 138, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-030 Nome: FRANCISCO GILLIARD ARAÚJO TEIXEIRA Endereço: Travessa Rosa Lopes, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-618 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM E/OU DESEMBARGO DE OBRA, promovida por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de FRANCISCO GILLIARD ARAUJO TEIXEIRA. Juntou documentos com a inicial. As partes firmaram ACORDO (ID 188588548) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA às fls. 394/395, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC. Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Capanema (PA), Datado e assinado eletronicamente. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de Capanema

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