2026-09-16 · TJPA
PROCESSO ELETRÔNICO 0800049-66.2018.8.14.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGER ALEX ARERO MELO REPRESENTANTE: MAURO MARQUES GUILHON – OAB/PA Nº 9.805 RECORRIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: MICHEL FERRO E SILVA - OAB/MA Nº 6100 -A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34994723) interposto por ROGER ALEX ARERO MELO, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 34267122): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A embargante interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado teria apreciado de maneira superficial as questões apresentadas, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão de minorar o valor estabelecido a título de danos morais. Pleiteia o saneamento da contradição apontada e o esclarecimento da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer o decisum, devendo observar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A matéria objeto dos embargos já foi devidamente discutida no acórdão embargado, que decidiu de forma clara e fundamentada sobre toda a matéria posta à apreciação. 5. Inexiste vício no acórdão embargado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da embargante com o julgado, pretendendo rediscuti-lo sob a roupagem formal de alegação de omissão/contradição. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ACORDÃO ID 27513427): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA TARDIAMENTE. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC C/C ART. 133 DO RITJPA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Roger Alex Arero Melo contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, excluindo a condenação por danos morais decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de reinclusão da indenização por danos morais, bem como a validade de documentos apresentados extemporaneamente em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se admite a juntada tardia de documentos que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, sobretudo quando acessíveis desde o ajuizamento da ação. Ademais, ainda que superado tal óbice, a existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral por anotação subsequente, nos termos da Súmula 385 do STJ. No entanto, quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica por suposto débito pretérito, constatada sua ilegalidade e a ausência de prova da regularidade da cobrança, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. Valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, seria irrisório e incompatível com a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço interrompido, a extensão do dano e a capacidade econômica da concessionária. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e requer o restabelecimento da indenização de R$ 10.000,00 estabelecida na sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35446421). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, insurgência não comporta trânsito, porquanto a pretensão de majorar a indenização fixada a título de danos morais exigiria o reexame das circunstâncias concretas consideradas pelo órgão julgador, especialmente a duração da interrupção do serviço, a intensidade e a repercussão dos transtornos, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e a extensão do abalo suportado. O acórdão recorrido, a partir das particularidades fáticas constantes dos autos, reconheceu o dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e reputou adequada a quantia de R$ 2.000,00, considerando as funções compensatória e preventiva da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desconstituir essa conclusão para restabelecer o montante de R$ 10.000,00 demandaria nova ponderação do conjunto fático-probatório, providência inviável na via excepcional. Com efeito, a revisão do quantum indenizatório pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não evidenciada, a partir das premissas expressamente estabelecidas no acórdão, desproporção manifesta apta a dispensar o reexame das circunstâncias da causa, incide o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que é vedado reexaminá-los em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Inadmissível Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, pois apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1656811 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará