Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800049-18.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANIRIA CORREIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA 11, 203, 1 ANDAR CASA 3, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA Endereço: RUA JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO, 171, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: WILSON EVANGELISTA FEITOSA Endereço: RUA ADALBERTO PEREIRA DE MELO, 122, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SILVANÍRIA CORREIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA e de WILSON EVANGELISTA FEITOSA, na qual a promovente narra ser servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Odontólogo desde 06/06/2012, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Afirma a parte autora que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabeleceu o piso salarial para os auxiliares de odontólogo no equivalente a 2 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, razão pela qual, desempenhando 40 horas de labor por semana, faria jus ao pagamento correspondente a 4 salários mínimos mensais. Sustenta o dever do ente municipal de implementar o mencionado valor aos seus vencimentos básicos, bem como pleiteia o ressarcimento dos valores pretéritos retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além dos reflexos e das parcelas vincendas, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 339.122,30. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, dados cadastrais do CNES, fichas financeiras e planilha discriminada de cálculo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos promovidos. Regularmente citado, o Município de Juarez Távora apresentou contestação, sustentando, em síntese: a ausência de legislação municipal específica que preveja tal reajuste ou extensão; a necessidade de observância da autonomia administrativa e financeira do ente federativo local para fixar a remuneração de seus servidores públicos; a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 ao regime estatutário do funcionalismo municipal; e o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos inaugurais e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a autora dispensou a produção de outras provas e o réu deixou transcorrer o prazo em silêncio. Sobrevindo sentença originária de acolhimento parcial dos pedidos, o Município interpôs recurso de apelação cível, o qual foi contrarrazoado. O Ministério Público em segundo grau opinou pelo prosseguimento sem intervenção meritória ante a falta de interesse público primário indisponível. Por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a sentença anterior foi anulada de ofício por ausência de fundamentação analítica sobre as atribuições do cargo e o regime legal municipal aplicável, restando determinado o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de novo julgamento fundamentado. Com o retorno do feito à comarca de origem após o trânsito em julgado do aresto, as partes foram novamente intimadas acerca de provas. A parte autora declarou não possuir interesse em dilações complementares e requereu o julgamento antecipado da lide. O Município promoveu a juntada de manifestação com precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal corroborando a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e fática documental, estando os elementos probatórios suficientes e plenamente acostados ao feito. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pela entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra o processo. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Da Inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos Servidores Públicos Municipais e da Autonomia Federativa A controvérsia central reside em examinar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Odontólogo perante a Administração do Município de Juarez Távora, ostenta direito subjetivo à percepção do piso salarial fixado na Lei Federal nº 3.999/1961, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos em seus proventos. É incontroverso nos autos que a promovente mantém vínculo jurídico de natureza estatutária com o Município demandado, exercendo as funções do cargo efetivo de Auxiliar de Odontólogo desde a data de 06/06/2012, com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que a pretensão autoral parte de premissa jurídica manifestamente incompatível com o ordenamento constitucional e com o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos. Em primeiro lugar, a Lei Federal nº 3.999/1961 destina-se expressamente a regular as relações de trabalho no âmbito do setor privado, regidas pelo direito laboral comum. A referida lei federal não se dirige ao regime jurídico dos servidores estatutários dos entes públicos da Federação, tampouco possui aptidão para estipular diretamente o padrão de vencimentos aplicável aos quadros de pessoal dos Estados e Municípios. Em segundo lugar, a própria delimitação subjetiva da Lei Federal nº 3.999/1961 não contempla o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar de Odontólogo. A referida legislação estabelece normas remuneratórias dirigidas estritamente aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, limitando o conceito técnico de "auxiliares" às atividades expressamente definidas em seu texto legal originário, quais sejam, os auxiliares de laboratorista, radiologista e os internos. A categoria dos auxiliares em saúde bucal foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 11.889/2008, diploma este que não instituiu piso salarial nacional obrigatório aos servidores municipais. Em terceiro lugar, e como fundamento nuclear determinante, a fixação ou a majoração dos vencimentos dos servidores públicos submete-se ao postulado da reserva legal específica e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, e artigo 39 da Constituição Federal. Os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e orçamentária, garantida pelos artigos 18, 29 e 30, inciso I, da Constituição da República, incumbindo exclusivamente à legislação local instituir a estrutura de cargos, carreiras e o padrão remuneratório do respectivo funcionalismo público, segundo a capacidade financeira e a prévia dotação orçamentária da edilidade. Admitir a incidência compulsória de piso salarial profissional instituído por lei federal ordinária sobre a folha de pagamento de servidores públicos estatutários municipais implicaria frontal vulneração ao pacto federativo, subtraindo do ente local a competência privativa de governança de suas despesas com pessoal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais estabelecidos pela União, consoante tese pacificada na Corte Suprema: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). Em idêntica direção, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez da autonomia dos entes federativos ao examinar a inaplicabilidade do piso da Lei nº 3.999/1961 aos quadros municipais: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida. (STP 961 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Acompanhando os precedentes vinculantes da Corte Constitucional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou jurisprudência no sentido de que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais e não alberga a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal, como se observa no julgamento colegiado da Quarta Câmara Especializada Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800180-06.2024.8.15.0371 Oriunda da 5ª Vara Mista de Sousa Apelante(s): Marleide Lopes Ferreira Advogado(s): José Pereira de Alencar Sobrinho Apelado(s): Município de Sousa Ementa: D ireito administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Auxiliar de saúde bucal. Piso salarial da lei federal nº 3.999/1961. Inaplicabilidade. Servidor público municipal. Autonomia federativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apela ção Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Sousa, na qual postulou a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, requerendo a majoração de seus vencimentos para R$ 5.295,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabeleceu piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais, especificamente à categoria de auxiliar de saúde bucal. III. Razões de decidir 3. A categoria profissional de auxiliar de saúde bucal não está contemplada na Lei Federal nº 3.999/1961, que se refere especificamente e de forma taxativa aos auxiliares de laboratorista e radiologista, além dos internos, tratando-se de funções com nomenclatura, atribuições e especificidades técnicas distintas. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece expressamente em seus artigos 4º e 6º que suas disposições se aplicam exclusivamente às relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não alcançando os entes públicos e seus servidores. 5. A Constituição Federal de 1988 assegura ampla autonomia aos entes federativos para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores (arts. 37, X, e 39), sendo vedada a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à vontade e controle do ente federativo. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais federais, conforme precedentes em decisões colegiadas (ADI nº 668/AL, RE 1.361.341 AgR, STP 961 MC-Ref, Rcl 70991 AgR). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, X, e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 4º, 6º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 668/AL, Plenário; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 08/04/2022; STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; STF, Rcl 70991 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17/02/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação . (0800180-06.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026). Nesse mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou idêntica conclusão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802915-38.2025.8.15.0351 ORIGEM : Juízo da 3 ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves APELANTE: Juscelina Antonia d os Santos APELADO: Município de Mari , representado por seu procurador Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE À CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de em Saúde Bucal do Município de Mari, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 como instituidora de piso salarial para sua categoria profissional. Alega a apelante que o referido diploma legal, ao fixar pisos para médicos e cirurgiões-dentistas, abrangeria também os auxiliares, nos quais se enquadraria, sustentando respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. O Município apelado defende a autonomia municipal na fixação de vencimentos e a inaplicabilidade da referida lei à categoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, estende-se também aos auxiliars em Saúde Bucal, servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 fixa o salário mínimo profissional apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente mencionados — auxiliares de laboratorista, radiologista e internos —, em rol taxativo. 4. O artigo 22 do mesmo diploma legal apenas estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas, não incluindo outras categorias profissionais da área odontológica. 5. A profissão de auxiliar em Saúde Bucal foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 11.889/2008, a qual não prevê piso salarial nacional, o que reforça a distinção normativa e a ausência de amparo legal para aplicação da Lei nº 3.999/1961 à referida categoria. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 325 e em decisões correlatas, reconheceu a recepção da Lei nº 3.999/1961 pela Constituição de 1988 e sua aplicabilidade aos servidores públicos, mas apenas em relação às categorias nela expressamente previstas. 7. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impede a extensão, por analogia, de benefícios remuneratórios a categorias não contempladas por lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, firmou entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos auxiliar e s em Saúde Bucal, reafirmando que apenas médicos e cirurgiões-dentistas estão abrangidos pela norma. 9. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), inexistindo norma que lhe assegure o piso salarial pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente elencados no texto legal. 2. A categoria de auxiliar em Saúde Bucal, regulada pela Lei nº 11.889/2008, não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 3.999/1961. 3. É vedado ao Poder Judiciário estender, por analogia, benefícios remuneratórios a categorias não contempladas em lei, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 5º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 1.340.676/PB, decisão monocrática; TJPB, AC nº XXXXX-09.2022.8.15.0881, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento à apelação. (0802915-38.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026). Outrossim, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ratificou o descabimento da pretensão formulada por auxiliar de saúde bucal municipal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0805557-43.2024.8.15.0181 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): M ô nica de Sousa Felix Gomes . Advogado(s): Júlio César de O liveira Muniz – OAB/PB 12.326. Agravado(s): Município de Araçagi . Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva – OAB/PB 10.248. Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por servidora pública municipal (Auxiliar de Saúde Bucal) inconformada com decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. A agravante pleiteia a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, defendendo sua aplicabilidade aos servidores públicos municipais. A sentença e a decisão monocrática entenderam que o piso salarial regulado pela referida lei se aplica apenas a médicos e cirurgiões-dentistas atuantes na iniciativa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 abrange a categoria de Auxiliares de Saúde Bucal; (ii) estabelecer se a referida lei pode ser aplicada a servidores públicos municipais, em face da autonomia legislativa dos entes federados prevista na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Federal nº 3.999/1961 regula exclusivamente os pisos salariais de médicos e cirurgiões-dentistas, não havendo previsão de aplicabilidade a auxiliares de saúde bucal. A menção ao termo "auxiliares" na legislação refere-se a funções auxiliares desempenhadas por médicos ou dentistas, não abrangendo outras categorias profissionais. 4.A legislação em questão se aplica exclusivamente à iniciativa privada, como expressamente previsto em seus dispositivos, não alcançando servidores públicos estatutários, que são regidos por regimes jurídicos próprios estabelecidos pelos entes federados. 5.A autonomia legislativa dos municípios, assegurada pela Constituição Federal (art. 39), confere aos entes municipais competência para disciplinar os direitos, deveres, regime jurídico e remuneração de seus servidores, afastando a aplicação da referida lei federal no âmbito do serviço público. 6.Precedentes do Supremo Tribunal Federal (como no RE 1.340.676/PB) não vinculam o caso em exame, pois confirmam que a remuneração de servidores públicos não pode ser subordinada a pisos salariais definidos por legislação federal aplicável à iniciativa privada, em respeito ao pacto federativo. 7.A agravante não apresenta novos argumentos ou elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática ou da sentença de primeiro grau, que se mostram alinhadas à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 18, 37, XIII, e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 1º, 4º e 22; Decreto-lei nº 7.961/1945, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.11.2021; STF, ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.03.2014; TJPB, AC nº 0800350-09.2022.8.15.0351, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 10.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, recurso desprovido. (0805557-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025). Por fim, não havendo lei municipal instituidora do pretenso piso para o cargo da postulante no Município de Juarez Távora, é vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória do Poder Executivo para majorar vencimentos básicos, sob pena de transgressão direta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado estabelece: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Portanto, inexistindo amparo na legislação municipal local e sendo manifestamente inaplicável a Lei Federal nº 3.999/1961 ao regime jurídico estatutário da autora, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor, restando prejudicados os pleitos concernentes à obrigação de fazer de implantação em folha, ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e aos reflexos em parcelas vincendas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do ente público demandado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela demandante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800049-18.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANIRIA CORREIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA 11, 203, 1 ANDAR CASA 3, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA Endereço: RUA JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO, 171, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: WILSON EVANGELISTA FEITOSA Endereço: RUA ADALBERTO PEREIRA DE MELO, 122, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SILVANÍRIA CORREIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA e de WILSON EVANGELISTA FEITOSA, na qual a promovente narra ser servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Odontólogo desde 06/06/2012, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Afirma a parte autora que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabeleceu o piso salarial para os auxiliares de odontólogo no equivalente a 2 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, razão pela qual, desempenhando 40 horas de labor por semana, faria jus ao pagamento correspondente a 4 salários mínimos mensais. Sustenta o dever do ente municipal de implementar o mencionado valor aos seus vencimentos básicos, bem como pleiteia o ressarcimento dos valores pretéritos retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além dos reflexos e das parcelas vincendas, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 339.122,30. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, dados cadastrais do CNES, fichas financeiras e planilha discriminada de cálculo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos promovidos. Regularmente citado, o Município de Juarez Távora apresentou contestação, sustentando, em síntese: a ausência de legislação municipal específica que preveja tal reajuste ou extensão; a necessidade de observância da autonomia administrativa e financeira do ente federativo local para fixar a remuneração de seus servidores públicos; a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 ao regime estatutário do funcionalismo municipal; e o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos inaugurais e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a autora dispensou a produção de outras provas e o réu deixou transcorrer o prazo em silêncio. Sobrevindo sentença originária de acolhimento parcial dos pedidos, o Município interpôs recurso de apelação cível, o qual foi contrarrazoado. O Ministério Público em segundo grau opinou pelo prosseguimento sem intervenção meritória ante a falta de interesse público primário indisponível. Por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a sentença anterior foi anulada de ofício por ausência de fundamentação analítica sobre as atribuições do cargo e o regime legal municipal aplicável, restando determinado o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de novo julgamento fundamentado. Com o retorno do feito à comarca de origem após o trânsito em julgado do aresto, as partes foram novamente intimadas acerca de provas. A parte autora declarou não possuir interesse em dilações complementares e requereu o julgamento antecipado da lide. O Município promoveu a juntada de manifestação com precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal corroborando a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e fática documental, estando os elementos probatórios suficientes e plenamente acostados ao feito. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pela entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra o processo. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Da Inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos Servidores Públicos Municipais e da Autonomia Federativa A controvérsia central reside em examinar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Odontólogo perante a Administração do Município de Juarez Távora, ostenta direito subjetivo à percepção do piso salarial fixado na Lei Federal nº 3.999/1961, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos em seus proventos. É incontroverso nos autos que a promovente mantém vínculo jurídico de natureza estatutária com o Município demandado, exercendo as funções do cargo efetivo de Auxiliar de Odontólogo desde a data de 06/06/2012, com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que a pretensão autoral parte de premissa jurídica manifestamente incompatível com o ordenamento constitucional e com o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos. Em primeiro lugar, a Lei Federal nº 3.999/1961 destina-se expressamente a regular as relações de trabalho no âmbito do setor privado, regidas pelo direito laboral comum. A referida lei federal não se dirige ao regime jurídico dos servidores estatutários dos entes públicos da Federação, tampouco possui aptidão para estipular diretamente o padrão de vencimentos aplicável aos quadros de pessoal dos Estados e Municípios. Em segundo lugar, a própria delimitação subjetiva da Lei Federal nº 3.999/1961 não contempla o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar de Odontólogo. A referida legislação estabelece normas remuneratórias dirigidas estritamente aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, limitando o conceito técnico de "auxiliares" às atividades expressamente definidas em seu texto legal originário, quais sejam, os auxiliares de laboratorista, radiologista e os internos. A categoria dos auxiliares em saúde bucal foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 11.889/2008, diploma este que não instituiu piso salarial nacional obrigatório aos servidores municipais. Em terceiro lugar, e como fundamento nuclear determinante, a fixação ou a majoração dos vencimentos dos servidores públicos submete-se ao postulado da reserva legal específica e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, e artigo 39 da Constituição Federal. Os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e orçamentária, garantida pelos artigos 18, 29 e 30, inciso I, da Constituição da República, incumbindo exclusivamente à legislação local instituir a estrutura de cargos, carreiras e o padrão remuneratório do respectivo funcionalismo público, segundo a capacidade financeira e a prévia dotação orçamentária da edilidade. Admitir a incidência compulsória de piso salarial profissional instituído por lei federal ordinária sobre a folha de pagamento de servidores públicos estatutários municipais implicaria frontal vulneração ao pacto federativo, subtraindo do ente local a competência privativa de governança de suas despesas com pessoal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais estabelecidos pela União, consoante tese pacificada na Corte Suprema: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). Em idêntica direção, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez da autonomia dos entes federativos ao examinar a inaplicabilidade do piso da Lei nº 3.999/1961 aos quadros municipais: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida. (STP 961 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Acompanhando os precedentes vinculantes da Corte Constitucional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou jurisprudência no sentido de que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais e não alberga a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal, como se observa no julgamento colegiado da Quarta Câmara Especializada Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800180-06.2024.8.15.0371 Oriunda da 5ª Vara Mista de Sousa Apelante(s): Marleide Lopes Ferreira Advogado(s): José Pereira de Alencar Sobrinho Apelado(s): Município de Sousa Ementa: D ireito administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Auxiliar de saúde bucal. Piso salarial da lei federal nº 3.999/1961. Inaplicabilidade. Servidor público municipal. Autonomia federativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apela ção Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Sousa, na qual postulou a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, requerendo a majoração de seus vencimentos para R$ 5.295,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabeleceu piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais, especificamente à categoria de auxiliar de saúde bucal. III. Razões de decidir 3. A categoria profissional de auxiliar de saúde bucal não está contemplada na Lei Federal nº 3.999/1961, que se refere especificamente e de forma taxativa aos auxiliares de laboratorista e radiologista, além dos internos, tratando-se de funções com nomenclatura, atribuições e especificidades técnicas distintas. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece expressamente em seus artigos 4º e 6º que suas disposições se aplicam exclusivamente às relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não alcançando os entes públicos e seus servidores. 5. A Constituição Federal de 1988 assegura ampla autonomia aos entes federativos para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores (arts. 37, X, e 39), sendo vedada a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à vontade e controle do ente federativo. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais federais, conforme precedentes em decisões colegiadas (ADI nº 668/AL, RE 1.361.341 AgR, STP 961 MC-Ref, Rcl 70991 AgR). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, X, e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 4º, 6º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 668/AL, Plenário; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 08/04/2022; STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; STF, Rcl 70991 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17/02/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação . (0800180-06.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026). Nesse mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou idêntica conclusão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802915-38.2025.8.15.0351 ORIGEM : Juízo da 3 ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves APELANTE: Juscelina Antonia d os Santos APELADO: Município de Mari , representado por seu procurador Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE À CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de em Saúde Bucal do Município de Mari, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 como instituidora de piso salarial para sua categoria profissional. Alega a apelante que o referido diploma legal, ao fixar pisos para médicos e cirurgiões-dentistas, abrangeria também os auxiliares, nos quais se enquadraria, sustentando respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. O Município apelado defende a autonomia municipal na fixação de vencimentos e a inaplicabilidade da referida lei à categoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, estende-se também aos auxiliars em Saúde Bucal, servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 fixa o salário mínimo profissional apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente mencionados — auxiliares de laboratorista, radiologista e internos —, em rol taxativo. 4. O artigo 22 do mesmo diploma legal apenas estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas, não incluindo outras categorias profissionais da área odontológica. 5. A profissão de auxiliar em Saúde Bucal foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 11.889/2008, a qual não prevê piso salarial nacional, o que reforça a distinção normativa e a ausência de amparo legal para aplicação da Lei nº 3.999/1961 à referida categoria. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 325 e em decisões correlatas, reconheceu a recepção da Lei nº 3.999/1961 pela Constituição de 1988 e sua aplicabilidade aos servidores públicos, mas apenas em relação às categorias nela expressamente previstas. 7. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impede a extensão, por analogia, de benefícios remuneratórios a categorias não contempladas por lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, firmou entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos auxiliar e s em Saúde Bucal, reafirmando que apenas médicos e cirurgiões-dentistas estão abrangidos pela norma. 9. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), inexistindo norma que lhe assegure o piso salarial pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente elencados no texto legal. 2. A categoria de auxiliar em Saúde Bucal, regulada pela Lei nº 11.889/2008, não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 3.999/1961. 3. É vedado ao Poder Judiciário estender, por analogia, benefícios remuneratórios a categorias não contempladas em lei, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 5º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 1.340.676/PB, decisão monocrática; TJPB, AC nº XXXXX-09.2022.8.15.0881, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento à apelação. (0802915-38.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026). Outrossim, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ratificou o descabimento da pretensão formulada por auxiliar de saúde bucal municipal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0805557-43.2024.8.15.0181 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): M ô nica de Sousa Felix Gomes . Advogado(s): Júlio César de O liveira Muniz – OAB/PB 12.326. Agravado(s): Município de Araçagi . Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva – OAB/PB 10.248. Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por servidora pública municipal (Auxiliar de Saúde Bucal) inconformada com decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. A agravante pleiteia a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, defendendo sua aplicabilidade aos servidores públicos municipais. A sentença e a decisão monocrática entenderam que o piso salarial regulado pela referida lei se aplica apenas a médicos e cirurgiões-dentistas atuantes na iniciativa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 abrange a categoria de Auxiliares de Saúde Bucal; (ii) estabelecer se a referida lei pode ser aplicada a servidores públicos municipais, em face da autonomia legislativa dos entes federados prevista na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Federal nº 3.999/1961 regula exclusivamente os pisos salariais de médicos e cirurgiões-dentistas, não havendo previsão de aplicabilidade a auxiliares de saúde bucal. A menção ao termo "auxiliares" na legislação refere-se a funções auxiliares desempenhadas por médicos ou dentistas, não abrangendo outras categorias profissionais. 4.A legislação em questão se aplica exclusivamente à iniciativa privada, como expressamente previsto em seus dispositivos, não alcançando servidores públicos estatutários, que são regidos por regimes jurídicos próprios estabelecidos pelos entes federados. 5.A autonomia legislativa dos municípios, assegurada pela Constituição Federal (art. 39), confere aos entes municipais competência para disciplinar os direitos, deveres, regime jurídico e remuneração de seus servidores, afastando a aplicação da referida lei federal no âmbito do serviço público. 6.Precedentes do Supremo Tribunal Federal (como no RE 1.340.676/PB) não vinculam o caso em exame, pois confirmam que a remuneração de servidores públicos não pode ser subordinada a pisos salariais definidos por legislação federal aplicável à iniciativa privada, em respeito ao pacto federativo. 7.A agravante não apresenta novos argumentos ou elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática ou da sentença de primeiro grau, que se mostram alinhadas à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 18, 37, XIII, e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 1º, 4º e 22; Decreto-lei nº 7.961/1945, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.11.2021; STF, ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.03.2014; TJPB, AC nº 0800350-09.2022.8.15.0351, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 10.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, recurso desprovido. (0805557-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025). Por fim, não havendo lei municipal instituidora do pretenso piso para o cargo da postulante no Município de Juarez Távora, é vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória do Poder Executivo para majorar vencimentos básicos, sob pena de transgressão direta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado estabelece: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Portanto, inexistindo amparo na legislação municipal local e sendo manifestamente inaplicável a Lei Federal nº 3.999/1961 ao regime jurídico estatutário da autora, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor, restando prejudicados os pleitos concernentes à obrigação de fazer de implantação em folha, ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e aos reflexos em parcelas vincendas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do ente público demandado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela demandante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito