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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800048-96.2020.8.14.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] POLO ATIVO: Nome: MARIO ALBERTO PINTO DA SILVA Endereço: VILA CLARIANO, COLONIA XADA, S/N, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A, AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para que tome conhecimento sobre a expedição do alvará. São Félix do Xingu/PA, 15 de setembro de 2026. KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
2026-09-11 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800048-96.2020.8.14.0053 AÇÃO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIO ALBERTO PINTO DA SILVA Endereço: VILA CLARIANO, COLONIA XADA, S/N, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A, AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido | SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença movido por Mário Alberto Pinto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Consoante se infere do caderno processual, o título executivo judicial transitou em julgado na data de 15/10/2024, após a confirmação integral da sentença de mérito em grau recursal perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, os cálculos de liquidação foram regularmente apresentados e devidamente homologados por este Juízo. Ato contínuo, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) sob o nº 0000291.2026, referente ao crédito principal em favor do exequente, e sob o nº 0000292.2026, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Em 04/09/2026, restou formalmente comprovada a quitação integral das referidas requisições, mediante aportes financeiros disponibilizados junto à instituição financeira depositária (Banco do Brasil, Agência 4200). Intimadas as partes acerca dos comprovantes de depósito, não houve insurgência, restando inequívoco o adimplemento integral do débito exequendo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem como escopo primordial a satisfação prática do direito reconhecido no título executivo judicial. Uma vez alcançada a finalidade executiva pela via do adimplemento coercitivo ou voluntário da obrigação, esgota-se a tutela jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do feito. No presente caso, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adimpliu integralmente a obrigação que lhe fora imposta, por meio do pagamento regular das RPVs nº 0000291.2026 e nº 0000292.2026, cujos créditos já se encontram devidamente depositados e à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil (Agência 4200). Dessa forma, resta configurada a hipótese legal taxativa de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a plena e cabal satisfação do crédito principal pertencente ao autor e dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, impõe-se a declaração judicial de quitação e o consequente deferimento das ordens de levantamento dos valores incontroversos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 535, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), em virtude da integral satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial de levantamento ou a ordem eletrônica de transferência dos valores depositados vinculados às RPVs nº 0000291.2026 (crédito do autor Mário Alberto Pinto da Silva) e nº 0000292.2026 (honorários advocatícios sucumbenciais), ambos depositados no Banco do Brasil, Agência 4200, em favor dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem custas remanescentes em desfavor da Fazenda Pública, por força da isenção legal aplicável. Honorários já satisfeitos na requisição expedida. Tendo em vista a satisfação integral da pretensão e a ausência de interesse recursal premente, certifique-se de plano o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e formalizado o levantamento integral dos valores, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.