Publicações do processo

0800048-86.2026.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800048-86.2026.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Jose Belarmino Da Silva Filho Advogados da apelante: Luiz Pereira De Sousa Neto (OAB/PB 30.221-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada do apelado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB/SP 130.291-A), Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de medida liminar - Descontos em conta corrente decorrentes de seguro de vida não contratado – Benefício previdenciário - Danos morais não configurados - Consectário legais alterados de ofício - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de medida liminar, declarou a inexistência da contratação do seguro ABS Sênior, determinou a cessação das cobranças e condenou solidariamente as promovidas à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 08/01/2021, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade rural, sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa e requer a reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria por idade rural, decorrentes de seguro não contratado, são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável; (ii) determinar se os consectários legais da condenação devem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024 e aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral indenizável exige demonstração de ofensa que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, com efetiva repercussão na esfera psíquica ou na dignidade da pessoa, não bastando a simples ilicitude da conduta. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial e do nexo causal, salvo nas hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como dano presumido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de fraude bancária ou descontos indevidos desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas. 6. Os autos não revelam prova de privação de subsistência, interrupção de tratamento, superendividamento, inscrição em cadastro restritivo, constrangimento público ou qualquer repercussão excepcional apta a justificar reparação moral. 7. O próprio autor, ao requerer o julgamento antecipado do mérito, dispensou a produção de provas adicionais destinadas a demonstrar eventual repercussão gravosa dos descontos em sua esfera pessoal ou material. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer, nas obrigações civis, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de seguro não contratado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral exige demonstração de circunstância concreta e excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direito da personalidade. 3. A condição de pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de natureza alimentar, sem prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão extrapatrimonial relevante, não basta para caracterizar dano moral indenizável. 4. A correção monetária e os juros de mora podem ser adequados de ofício para observar o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 27; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.055.080/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802979-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 21.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, readequando, de ofício, os consectários legais da condenação. Trata-se de apelação interposta por José Belarmino da Silva Filho contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 43894981), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 43894987), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Vida e Previdência S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2021. No mérito, declarou a inexistência da relação contratual referente ao seguro ABS Sênior e determinou a cessação definitiva das cobranças, sob pena de multa, bem como condenou solidariamente as promovidas à restituição, em dobro, das parcelas debitadas a partir de 08/01/2021, a serem apuradas em liquidação de sentença. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais (ID 43894988), o apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, atingiram verba de natureza alimentar, correspondente ao benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. Afirma ser pessoa idosa e hipervulnerável e defende que a cobrança de serviço não contratado configura dano moral indenizável, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), por entender que a conduta das promovidas ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola sua dignidade. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 43894990), as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se, reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do apelante, é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A esse respeito, importa destacar que a mera constatação da ilicitude da conduta não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação extrapatrimonial. Exige-se a comprovação de que a ofensa tenha extrapolado os meros dissabores cotidianos, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade da parte lesada e ocasionando sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico efetivo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta essa conclusão. Embora dispense a comprovação de culpa, ela não elimina a necessidade de demonstração do dano indenizável e do nexo causal, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece o dano moral como presumido, o que não ocorre automaticamente em casos de descontos bancários indevidos desacompanhados de circunstâncias excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts . 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6 . No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo . No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6 . O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). No caso, embora se trate de consumidor, aposentado, beneficiário de verba alimentar mínima, os autos não revelam prova de privação concreta de subsistência, interrupção de tratamento, superendividamento, inscrição restritiva ou qualquer repercussão excepcional apta a superar o campo do aborrecimento indenizável. Além disso, verifica-se que os descontos realizados correspondem ao valor mensal de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos). Embora a parte apelante/autora alegue que tais descontos totalizam, até o momento, aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não apresentou nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva extensão dos débitos. Com efeito, consta dos autos apenas um extrato bancário apto a comprovar a ocorrência do desconto impugnado, inexistindo documentação que permita aferir a alegada quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, ainda que se considere a realização dos descontos por determinado período, a própria parte apelante somente se insurgiu contra a cobrança quando do ajuizamento da presente demanda, não havendo elementos que evidenciem que os débitos, no valor mensal de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), tenham lhe causado prejuízo de natureza excepcional. Portanto, não há elementos nos autos que demonstrem terem comprometido a subsistência da apelante ou inviabilizado o atendimento de suas necessidades básicas. Assim, ausente a comprovação de repercussão relevante na esfera pessoal da parte, não se configura o dano moral indenizável. A narrativa limitada a alegar genericamente o sofrimento decorrente da perda financeira revela desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autoriza a condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral passível de indenização, a sentença deve ser mantida, em total conformidade com a jurisprudência atualizada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. Superadas as questões devolvidas a esta Instância, merecem atenção os consectários legais, já que a sentença de primeira instância estabeleceu que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC. Saliente-se que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, o que permite seu conhecimento e retificação, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Passa-se, portanto, à reanálise do tema. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, houve uma alteração significativa no regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece que, nas obrigações civis, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, apurada pela SELIC deduzida da variação do IPCA, de modo a evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária. Assim, em síntese, a partir de cada desconto indevido, o valor deverá ser recomposto mediante atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, vedada a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de correção monetária. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo autor, incide a regra de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do autor em 2% (dois por cento), totalizando a verba honorária devida pela parte autora em favor dos patronos das rés no patamar de 12% (doze por cento) calculados sobre a sua parcela de sucumbência arbitrada na sentença. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao demandante, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. De ofício, adequo os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra, para que sejam observados o IPCA e os juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios devidos pela parte autora em grau recursal em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade do encargo, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800048-86.2026.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Jose Belarmino Da Silva Filho Advogados da apelante: Luiz Pereira De Sousa Neto (OAB/PB 30.221-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada do apelado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB/SP 130.291-A), Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de medida liminar - Descontos em conta corrente decorrentes de seguro de vida não contratado – Benefício previdenciário - Danos morais não configurados - Consectário legais alterados de ofício - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de medida liminar, declarou a inexistência da contratação do seguro ABS Sênior, determinou a cessação das cobranças e condenou solidariamente as promovidas à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 08/01/2021, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade rural, sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa e requer a reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria por idade rural, decorrentes de seguro não contratado, são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável; (ii) determinar se os consectários legais da condenação devem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024 e aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral indenizável exige demonstração de ofensa que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, com efetiva repercussão na esfera psíquica ou na dignidade da pessoa, não bastando a simples ilicitude da conduta. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial e do nexo causal, salvo nas hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como dano presumido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de fraude bancária ou descontos indevidos desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas. 6. Os autos não revelam prova de privação de subsistência, interrupção de tratamento, superendividamento, inscrição em cadastro restritivo, constrangimento público ou qualquer repercussão excepcional apta a justificar reparação moral. 7. O próprio autor, ao requerer o julgamento antecipado do mérito, dispensou a produção de provas adicionais destinadas a demonstrar eventual repercussão gravosa dos descontos em sua esfera pessoal ou material. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer, nas obrigações civis, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de seguro não contratado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral exige demonstração de circunstância concreta e excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direito da personalidade. 3. A condição de pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de natureza alimentar, sem prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão extrapatrimonial relevante, não basta para caracterizar dano moral indenizável. 4. A correção monetária e os juros de mora podem ser adequados de ofício para observar o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 27; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.055.080/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802979-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 21.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, readequando, de ofício, os consectários legais da condenação. Trata-se de apelação interposta por José Belarmino da Silva Filho contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 43894981), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 43894987), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Vida e Previdência S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2021. No mérito, declarou a inexistência da relação contratual referente ao seguro ABS Sênior e determinou a cessação definitiva das cobranças, sob pena de multa, bem como condenou solidariamente as promovidas à restituição, em dobro, das parcelas debitadas a partir de 08/01/2021, a serem apuradas em liquidação de sentença. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais (ID 43894988), o apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, atingiram verba de natureza alimentar, correspondente ao benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. Afirma ser pessoa idosa e hipervulnerável e defende que a cobrança de serviço não contratado configura dano moral indenizável, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), por entender que a conduta das promovidas ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola sua dignidade. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 43894990), as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se, reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do apelante, é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A esse respeito, importa destacar que a mera constatação da ilicitude da conduta não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação extrapatrimonial. Exige-se a comprovação de que a ofensa tenha extrapolado os meros dissabores cotidianos, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade da parte lesada e ocasionando sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico efetivo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta essa conclusão. Embora dispense a comprovação de culpa, ela não elimina a necessidade de demonstração do dano indenizável e do nexo causal, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece o dano moral como presumido, o que não ocorre automaticamente em casos de descontos bancários indevidos desacompanhados de circunstâncias excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts . 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6 . No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo . No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6 . O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). No caso, embora se trate de consumidor, aposentado, beneficiário de verba alimentar mínima, os autos não revelam prova de privação concreta de subsistência, interrupção de tratamento, superendividamento, inscrição restritiva ou qualquer repercussão excepcional apta a superar o campo do aborrecimento indenizável. Além disso, verifica-se que os descontos realizados correspondem ao valor mensal de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos). Embora a parte apelante/autora alegue que tais descontos totalizam, até o momento, aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não apresentou nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva extensão dos débitos. Com efeito, consta dos autos apenas um extrato bancário apto a comprovar a ocorrência do desconto impugnado, inexistindo documentação que permita aferir a alegada quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, ainda que se considere a realização dos descontos por determinado período, a própria parte apelante somente se insurgiu contra a cobrança quando do ajuizamento da presente demanda, não havendo elementos que evidenciem que os débitos, no valor mensal de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), tenham lhe causado prejuízo de natureza excepcional. Portanto, não há elementos nos autos que demonstrem terem comprometido a subsistência da apelante ou inviabilizado o atendimento de suas necessidades básicas. Assim, ausente a comprovação de repercussão relevante na esfera pessoal da parte, não se configura o dano moral indenizável. A narrativa limitada a alegar genericamente o sofrimento decorrente da perda financeira revela desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autoriza a condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral passível de indenização, a sentença deve ser mantida, em total conformidade com a jurisprudência atualizada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. Superadas as questões devolvidas a esta Instância, merecem atenção os consectários legais, já que a sentença de primeira instância estabeleceu que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC. Saliente-se que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, o que permite seu conhecimento e retificação, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Passa-se, portanto, à reanálise do tema. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, houve uma alteração significativa no regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece que, nas obrigações civis, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, apurada pela SELIC deduzida da variação do IPCA, de modo a evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária. Assim, em síntese, a partir de cada desconto indevido, o valor deverá ser recomposto mediante atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, vedada a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de correção monetária. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo autor, incide a regra de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do autor em 2% (dois por cento), totalizando a verba honorária devida pela parte autora em favor dos patronos das rés no patamar de 12% (doze por cento) calculados sobre a sua parcela de sucumbência arbitrada na sentença. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao demandante, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. De ofício, adequo os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra, para que sejam observados o IPCA e os juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios devidos pela parte autora em grau recursal em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade do encargo, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.