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TJMA · 1ª Vara de Buriticupu
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0800048-52.2026.8.10.0068 [Estelionato] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAME e outros REQUERIDO: MARCO ANTONIO MARZOLA e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO denunciou MARCO ANTONIO MARZOLA e MARYNA DA SILVA MARZOLA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 171, Caput, do Código Penal, consistente na seguinte conduta (ID 173509271): “FATO 01. Estelionato (art. 171, caput, do CP), em concurso de pessoas (art. 29 do CP), praticado em prejuízo de Jaimar Bandeira Coelho. 1.1. Contexto fático e cronologia Conforme consta no respectivo caderno policial, no dia 24 de outubro de 2025, após tratativas iniciadas e conduzidas diretamente pelo denunciado Marco Antonio Marzola, por meio do aplicativo WhatsApp, a vítima Jaimar Bandeira Coelho foi induzida a acreditar que estava adquirindo um caminhão, aceitando a suposta proposta de compra e venda. Em decorrência do ardil empregado, a vítima realizou transferências, via PIX, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 24/10/2025 (ID 170138349 - Pág. 23), e posteriormente outra transferência de R$ 30.000,00 em 31/10/2025 (ID 170138349 - Pág. 22), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). As duas transferências foram destinadas à conta bancária de titularidade da pessoa jurídica “Maryna da Silva Marzola Ltda.” (CNPJ nº 37.285.986/0001-01), vinculada à investigada Maryna Da Silva Marzola, conforme comprovantes bancários. Após o recebimento integral dos valores, Marco Antonio Marzola passou a apresentar justificativas sucessivas e inverídicas para não entregar o veículo negociado, alegando, em momentos distintos, que o caminhão havia saído de Goiânia/GO rumo ao Maranhão e, depois, que teria apresentado defeito mecânico em Estreito/MA. Mesmo diante da tentativa da vítima de buscar pessoalmente o bem, Marco Antonio Marzola dissuadiu a iniciativa e afirmou que retornaria o caminhão a Goiânia/GO para “conserto”, mantendo a vítima em erro e postergando a resolução. Ao final, o caminhão não foi entregue e tampouco houve restituição dos valores pagos, consumando-se a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. 1.2. Individualização das condutas a) Conduta de MARCO ANTONIO MARZOLA (autor direto do ardil) O denunciado Marco Antonio Marzola foi quem negociou diretamente com a vítima, via WhatsApp, conduziu as tratativas, exigiu e viabilizou o pagamento, e, depois do recebimento, criou narrativas falsas para impedir a entrega do bem e evitar a restituição, frustrando deliberadamente a legítima expectativa da vítima e assegurando a vantagem indevida. Há registros de mensagens no aplicativo indicando tratativas e promessas de pagamento/entrega, compatíveis com a dinâmica fraudulenta descrita pela vítima. b) Conduta de MARYNA DA SILVA MARZOLA (partícipe/coautora mediante fornecimento e utilização da conta recebedora) Os valores essenciais à consumação do estelionato (R$ 70.000,00 e R$ 30.000,00) foram direcionados e efetivamente creditados em conta de titularidade da empresa “Maryna da Silva Marzola Ltda.”, CNPJ nº 37.285.986/0001-01, elemento operacional indispensável para a ocultação do beneficiário final imediato e para a concretização do prejuízo patrimonial. Além disso, o relatório policial registra que a conta está vinculada a familiar direto do denunciado Marco Antonio Marzola, circunstância que, somada ao recebimento do numerário e à não restituição, indica aderência ao plano criminoso, ao menos como participação material, a ser aprofundada sob contraditório na instrução. 2. DA TIPIFICAÇÃO PENAL Os denunciados Marco Antonio Marzola e Maryna da Silva Marzola incorreram, em tese, no crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, em concurso de pessoas, por terem obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Jaimar Bandeira Coelho, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil. 3. DA JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA 3.1. Materialidade delitiva A materialidade está demonstrada por: a) Boletim de ocorrência e histórico detalhado dos fatos (ID 172438110 - Pág. 1/3), com indicação das transferências e da conta recebedora; b) Termo de declarações da vítima (ID 172438110 - Pág. 4), confirmando a negociação, as transferências, as justificativas falsas e a ausência de entrega/restituição; c) Comprovantes de PIX de R$ 70.000,00 em 24/10/2025 (ID 172438110 - Pág. 23) e R$ 30.000,00 em 31/10/2025 (ID 172438110 - Pág. 22), para “Maryna da Silva Marzola Ltda.”, CNPJ 37.285.986/0001-01, agência 3246, conta 61352; d) Fotografia do veículo negociado (ID 172438110 - Pág. 6); e) Prints de conversas no aplicativo WhatsApp (ID 172438110 - Pág. 9/21), comprovando-se o ardil por meio de negociação entre denunciado e vítima, inclusive com a frustração do negócio; f) Consulta realizada no SENATRAN (ID 173299110 - Pág. 1), onde constatou-se não haver, no sistema, nenhum veículo registrado em nome dos denunciados; e g) Consulta realizada com relação ao veículo objeto da negociação (ID 173299110 - Pág. 2), onde observa-se que o bem encontra-se em nome de terceiro alheio e desconhecido. 3.2. Indícios suficientes de autoria a) Em relação a MARCO ANTONIO MARZOLA: a vítima aponta o denunciado como o interlocutor e responsável pela negociação via WhatsApp, inclusive pela sequência de justificativas fraudulentas e pela não entrega do caminhão. b) Em relação a MARYNA DA SILVA MARZOLA: os comprovantes bancários demonstram que o produto do crime foi destinado à conta vinculada à sua pessoa jurídica, constituindo elemento de participação objetiva na execução, além do vínculo familiar apontado no relatório investigativo.” O Ministério Público arrolou a vítima e as seguintes testemunhas: 1. JAIMAR BANDEIRA COELHO (vítima) - qualificada nos autos; 2. MOACIR MARTINS DE PAULA (testemunha referida) - qualificados nos autos; e 3. GUILHERME JUSTINIANO DE ANDRADE (testemunha referida) - qualificado nos autos (ID 173299110 - Pág. 2). Decisão de recebimento da denúncia em 13/06/2026 (ID. 174547344). Resposta à acusação em ID. 182309558, devidamente apresentada por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas no decorrer da instrução processual. Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 187658061 realizada em 03 de agosto de 2026. Na ocasião, foi ouvida a vítima JAIMAR BANDEIRA COELHO e as testemunhas MOACIR MARTINS DE PAULA e GUILHERME JUSTINIANO DE ANDRADE. Após, procedeu-se a oitiva do acusado MARCO ANTONIO MARZOLA. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado Marco Antonio Marzola pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sustentando o preenchimento válido e tempestivo da condição de procedibilidade da representação da vítima, a comprovação da materialidade e da autoria delitivas pelo acervo documental e pela prova oral colhida em juízo, bem como a caracterização de dolo antecedente mediante simulação de venda de veículo de terceiro sem autorização, recebimento de valores em conta empresarial familiar e manutenção da vítima em erro. Pugnou, na dosimetria, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a desfavorabilidade das circunstâncias e das consequências do delito — com prejuízo patrimonial não reparado no montante de R$ 100.000,00 —, pela inocorrência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, e pela fixação de regime inicial compatível. Postulou, outrossim, a não fixação de valor mínimo para reparação civil ex vi do art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, a manutenção da prisão preventiva do réu, o envio de comunicações eleitorais após o trânsito em julgado e, quanto à acusada Maryna da Silva Marzola, que seja tornada sem efeito a carta precatória de citação (ID 185867070) e designada audiência para formalização de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da decisão anterior (ID 184879470). Em suas alegações finais por memoriais (ID 188066663), a defesa do réu requereu a absolvição do réu, por absoluta insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação de regime aberto, uma vez que o acusado, embora não tenha bons antecedentes, se mantém primário, nos termos do artigo 33, § 2º “C”, do Código Penal. É o relatório. Decido. DA ACUSADA MARYNA DA SILVA MARZOLA Considerando os termos da decisão de ID 184879470, que determinou a suspensão do ato citatório e do prazo para resposta à acusação a fim de viabilizar a oferta de proposta despenalizadora, torno sem efeito a Carta Precatória de Citação expedida sob o ID 185867070, em virtude de sua manifesta incompatibilidade processual com a referida deliberação, devendo a Secretaria proceder à imediata comunicação ao Juízo deprecado para que se abstenha de cumprir a diligência caso ainda pendente, ou para que o eventual cumprimento não produza efeitos quanto à deflagração do prazo de defesa. Em prosseguimento, designo audiência para apresentação da proposta e eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o dia 23 de setembro de 2026, às 14h15min, devendo a acusada e sua defesa técnica constituída serem regularmente intimadas para participar do ato, inclusive mediante expedição de novel carta precatória, se necessário for. DO ACUSADO MARCO ANTONIO MARZOLA Encerrada regularmente a instrução processual com a garantia do contraditório e da ampla defesa em relação ao réu Marco Antonio Marzola, e inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame meritório da pretensão punitiva deduzida na denúncia quanto à prática do crime de estelionato tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. O crime de estelionato, encontra-se tipificado no artigo 171 do Código Penal. Eis o teor do dispositivo legal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Trata-se de infração penal que tutela, sobretudo, o patrimônio, mais especificamente a sua inviolabilidade, valor que se vê comprometido diante de condutas enganosas. A configuração do estelionato exige a presença de três elementos: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio. A fraude é o meio pelo qual o agente engana a vítima, podendo ocorrer por encenação material, astúcia verbal ou até mesmo por omissão dolosa. A vantagem ilícita consiste no benefício indevido obtido pelo agente, que não seria alcançado sem a fraude. Por fim, é imprescindível que haja prejuízo patrimonial, diretamente vinculado à vantagem obtida. Não obstante, o estelionato é, via de regra, crime instantâneo, mas admite exceções, como no caso do estelionato previdenciário, em que se tem um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nessas hipóteses, a consumação ocorre com o recebimento da primeira prestação indevida, ainda que os efeitos se prolonguem no tempo, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A tentativa é plenamente possível, haja vista tratar-se de delito plurissubsistente. Configura-se, por exemplo, quando o agente consegue induzir a vítima em erro, mas é impedido de concretizar a obtenção da vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade. Importante ainda diferenciar o estelionato do furto mediante fraude. No furto, a fraude serve apenas para reduzir a vigilância da vítima, que não percebe o desapossamento. Já no estelionato, a fraude faz com que a vítima, induzida em erro, entregue voluntariamente o bem ao agente, sendo o seu consentimento elemento essencial da tipicidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 86.241/PR, fixou com clareza essa distinção. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, o crime de estelionato foi modificado, restando alterada a redação do artigo 171 do Código Penal, acrescentando o § 5º. Até então, o delito era apurado por meio de ação penal pública incondicionada, ou seja, cabia ao Ministério Público promover a ação penal independentemente da manifestação da vítima. Com a inovação legislativa, o legislador estabeleceu que o estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exigindo-se, portanto, manifestação expressa de vontade da pessoa ofendida como condição de procedibilidade, resultando em uma medida que reforça a autonomia da vítima, permitindo-lhe avaliar a conveniência da persecução penal, especialmente em situações em que o prejuízo patrimonial pode ser resolvido por vias alternativas, como composição civil. A mudança legislativa produziu relevantes efeitos práticos. De um lado, promoveu maior racionalização no sistema de justiça criminal, ao evitar a instauração de processos penais sem o interesse direto da vítima. De outro, instituiu uma barreira procedimental que pode resultar na extinção da punibilidade, caso não haja representação dentro do prazo legal de seis meses, contado da ciência da autoria, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. Entretanto, frisa-se que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 como condição de procedibilidade do crime de estelionato, não possui efeito retroativo quando a denúncia já tiver sido oferecida sob a égide da lei anterior, em que a ação penal era pública incondicionada. Isso porque, uma vez proposta a ação penal, consuma-se o exercício do direito de punir pelo Estado, não podendo a superveniência legislativa impor novo requisito para a validade da persecução penal em curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da lei para atingir a eficácia de atos processuais já praticados validamente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou o seguinte entendimento: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N . 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes . 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1412507 MG, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) Quanto a pena, a lei a comina em reclusão de um a cinco anos, além de multa, o que sinaliza que, diante da pena mínima de um ano, são possíveis institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, ou ainda o acordo de não persecução penal, desde que presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ainda, em situações mais específicas, o legislador previu tratamento mais brando: caso o agente seja primário e o prejuízo seja de pequeno valor, o magistrado poderá aplicar o disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por detenção, diminuindo-a de um a dois terços ou aplicando apenas multa. Dessa forma, observa-se que o estelionato, ao mesmo tempo em que constitui grave atentado ao patrimônio, exige do julgador atenção à casuística, tanto para identificar seus elementos constitutivos quanto para aplicar a resposta penal mais adequada, equilibrando repressão eficaz e observância às garantias constitucionais do acusado. Esclarecidas tais premissas, passo à análise sumária dos elementos produzidos nos autos. No caso em apreço, verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovada nos autos pelo conjunto fático-probatório amealhado ao longo da instrução processual, notadamente pelos comprovantes de transferências bancárias via PIX, que atestam a efetiva saída patrimonial e o creditamento dos valores na conta da pessoa jurídica Maryna da Silva Marzola Ltda. (ID 172438110 - Pág. 22-23), pelos registros documentais das conversas encartadas no bojo do inquérito policial (ID 172438110 - Pág. 9-21), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo. É o que passo a expor. Em sede policial, a vítima JAIMAR BANDEIRA COELHO esclareceu: “Que o declarante informa que, no dia 24 do mês de outubro, manteve contato com o infrator Marcos Antonio Marzola, por meio do aplicativo WhatsApp, tratando da compra e venda de um caminhão, ocasião em que, na data referida, realizou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que, posteriormente, continuaram em negociação, momento em que o infrator passou a solicitar novos valores, razão pela qual, em 37110/2025, o declarante efetuou nova transferência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta de titularidade de Maryna da Silva Marzola Limitada, CNPJ n" 37.285.986/0001-01, agência n° 3246, conta n° 61.352, Banco Sicoob; que, após as transferências, o declarante passou a cobrar a entrega do caminhão, sendo informado pelo infrator de que o veículo teria saído da cidade de Goiânia/GO com destino ao endereço do declarante, no Estado do Maranhão, tendo, posteriormente, alegado que o caminhão apresentou problemas mecânicos na cidade de Estreito/MA; que o declarante manifestou a intenção de buscar o veículo, contudo o infrator respondeu que não seria necessário, afirmando que retomada o caminhão para Goiânia/Go a fim de realizar o conserto; que, após tais fatos, o declarante passou a estranhar o comportamento do infrator, tentando novamente contato, porém constatou que o mesmo não mais residia no endereço anteriormente informado, não tendo, até a presente data, recebido o caminhão nem a restituição dos valores Pagos; que o declarante informa ainda que os valores transferidos foram realizados a partir de conta bancária de terceiro, identificado como Moacir Martins de Paula, pessoa que lhe devia determinada quantia e efetuou as transferências diretamente ao beneficiário Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Em sede judicial, a vítima JAIMAR BANDEIRA COELHO esclareceu: “Que trabalhou em uma empresa em Goiânia onde Marcos Mazola vendia carretas, e foi assim que o conheceu. Quando procurou comprar um caminhão, procurou Marcos Mazola, achando que ele era uma pessoa séria, e ele disse: 'Não, eu tenho um, eu te vendo'. Ele ofereceu muitas facilidades e coisas, e no momento a vítima não desconfiou, vindo a desconfiar depois. Que a proposta era que Marcos Mazola lhe daria prazo para pagar uma parte e lhe daria dois pneus novos para a dianteira do caminhão, além de revisar o caminhão antes da entrega. Que acreditou nele e em sua conversa, pois trabalha com roça e precisava de um caminhão revisado que não quebrasse durante o trabalho. Que os valores foram passados, mas não recebeu nem o caminhão, nem o dinheiro, nem nada. Pediu para ele devolver o dinheiro, e ele falava que ia devolver, que seria naquela semana, que um depósito feito no banco havia voltado, e sempre havia uma conversa que não batia. Um dia, pagou uma pessoa para ir olhar o caminhão, e essa pessoa disse: 'Olha, Jaimar, infelizmente o caminhão não existe, não é dele'. Que mantinha conversas com Marcos Mazola pelo telefone, via WhatsApp. Que não tinha dúvidas de que era ele quem conversava, pois era ele que conversava normalmente. Que o caminhão era um Ford, um caminhão muck, e que achava que era de 2008. Que o próprio Mazola indicou que o pagamento fosse feito para a empresa Marina da Silva Mazola LTDA. Que tinha confiança nele por conhecê-lo e por terem sido feitas várias negociações na empresa onde trabalhava, e o considerava uma pessoa séria e honesta. Que Moacir Martins de Paula era o gerente da fazenda onde trabalhava e que foi até mandado embora por causa dessa confusão. Que solicitou a Moacir que fizesse o pagamento, e que várias vezes foi solicitado que o dinheiro voltasse para a conta de Moacir, mas nunca foi feito. Que Moacir era o gerente da fazenda e que tinha um dinheiro com ele, então pediu para Moacir fazer os pagamentos. Que esse dinheiro era referente a negócios de compra e venda de milho. Que o valor acertado era de R$ 280.000,00, mas ele baixou para R$ 250.000,00 ou R$ 230.000,00, não se recordando mais. Que Moacir transferiu R$ 100.000,00, sendo uma parcela de R$ 70.000,00 no dia 24 e mais R$ 30.000,00 depois. Que não recuperou esse dinheiro. Marcos Mazola falava com Moacir e com a vítima ao mesmo tempo, e a vítima pedia para Moacir não colocar mais dinheiro, mas Moacir ainda colocou. Que quando Marcos Mazola disse que o caminhão tinha quebrado em Estreito, ele apenas falou que o caminhão teve um problema de parte elétrica ali. A vítima disse que iria lá para resolver, mas Marcos Mazola respondeu: 'Não, não, eu vou mandar o caminhão voltar para Goiânia, porque já está na garantia e tem que resolver por aqui por Goiânia'. Sempre era uma conversa que não batia, e a vítima começou a desconfiar, pensando: 'Isso é um golpe'. Que Marcos Mazola falou que ia devolver o dinheiro, mas sempre dizia: 'Ó, semana que vem, eu estou arrumando um dinheiro ali, vai dar certo'. Uma semana, duas, três, quatro se passaram, e até hoje nunca foi devolvido nada. Que não verificou o caminhão pessoalmente porque confiava nele. Que os motivos alegados por Marcos Mazola para não entregar o veículo após o pagamento eram que ele ia entregar na outra semana, porque ia tirar uns "froto" do caminhão, que ia mandar um motorista para lá, que tinha uma entrega de carretas dele, de coisas pessoais dele, que ia entregar no Tocantins, depois de Gurupi. A vítima afirmou que tudo isso era conversa e mentira, pois nunca houve essas entregas, e era só para enrolá-los. Que o caminhão nunca foi entregue. Ligou para os números que tinha no caminhão e descobriu que o caminhão não era de Mazola, não pertencia a ele e não estava à venda. Que os valores também não foram restituídos. Tentou pedir para ele devolver, mas ele não devolveu, e continuaram dizendo: 'Vou devolver', mas nunca foi. A vítima observou que eles não têm condições, e que ele teria que dar um jeito de pegar isso com a família para poder pagá-lo.” Em sede judicial, a testemunha MOACIR MARTINS DE PAULA esclareceu: “Que sabia por que estava prestando depoimento. Que o rapaz (Marcos Mazola) mostrou o Jaimar, que era amigo dele, e ele passou uns vídeos do caminhão, mostrando o caminhão, e negociou o caminhão. Emprestou o dinheiro para o Jaimar para comprar esse caminhão, e o caminhão nunca apareceu. Segundo eles, esse caminhão veio até o Tocantins, mas nunca veio até o Tocantins, voltou e nunca apareceu. Que não chegou a olhar o caminhão presencialmente, apenas as fotos que ele mandou. Que essas fotos foram mandadas para o Jaimar. Que olhou o anúncio que foi feito com o caminhão e até conversou com essa pessoa a respeito disso. Que ele dizia que o caminhão era muito bom, e se foi passado um valor para ele, se o caminhão não fosse bom, o restante do dinheiro ia descontar para consertar o caminhão. E o Jaimar, segundo o Jaimar, era uma pessoa muito boa, então o Jaimar acreditou nele. Que foi ele quem fez a transferência, nas suas contas. Que o dinheiro não era seu, mas o Jaimar tinha um negócio com ele de milho. Que pagou o dinheiro comprando o milho dele. Que o dinheiro não retornou para a sua conta." Em sede judicial, a testemunha GUILHERME JUSTINIANO DE ANDRADE esclareceu: “Que não sabia por que estava prestando depoimento, apenas ouviu o que aconteceu, mas não sabia até que o oficial de justiça o informou. Que possui o caminhão há cinco anos e ainda está com ele. Que em nenhum momento negociou o caminhão com Marco Antônio. Que não conhece Marco Antônio e nunca entrou em contato com ele. Que o caminhão foi colocado à venda, mas não foi negociado com ninguém. O caminhão era dele e de seu pai, e eles o colocaram à venda, mas como ninguém teve interesse, ele comprou a parte do pai, dando três carros em troca. Que colocou o caminhão à venda na plataforma OLX. Que muitas pessoas entraram em contato, mas ninguém do Maranhão ou de qualquer outra localidade específica. Que Moacir Martins de Paula não entrou em contato querendo o veículo. Mencionou que o valor que foi colocado no anúncio não era o real, pois seu caminhão vale trezentos e oitenta mil, e eles colocaram o valor de cem mil. Que Jaimar Bandeira Coelho não entrou em contato com ele. Que não teve nenhum problema de restrição ou bloqueio do veículo. Que regularizou o caminhão, colocou prancha, montou o caminhão do zero, comprou o caminhão em Rio Verde, colocou o guincho e regularizou o sistema operacional, fazendo tudo desde o começo. Que ele e seu pai eram os proprietários do veículo." Em sede judicial, o acusado MARCO ANTONIO MARZOLA esclareceu: “Que seu nome completo é Marco Antônio Marzola, tem 55 anos de idade e sua profissão é empresário. Que o endereço foge de sua cabeça, pois mudou para Assis e não está conseguindo lembrar. Que nunca foi preso, que tem uma vida íntegra, quatro filhas, uma criança de sete anos agora, e nunca teve envolvimento em nada. Reiterou que nunca foi preso, que sempre teve uma vida íntegra, trabalhador, criou quatro filhas, uma adotiva e agora uma criança de sete anos que tudo depende dele. Trabalhou, criou-os, nunca foi envolvido em nada, nunca teve nada na delegacia. Que sua filha menor está com a mãe dela. Que não tem nada a falar porque não conhece ninguém deles. Que não conhece ninguém desse pessoal. Que não recebeu nenhuma intimação, não o intimaram, não mandaram nada, e de repente chegou e o prenderam, o que lhe causou o maior susto do mundo. Que está numa situação de calamidade pública, já emagreceu 30 quilos e não está conseguindo falar. Que não conhece ninguém. Que trabalha com representação de carretas, vendendo, e que tem meses que ganha bem e meses que não ganha. Nos últimos tempos, sua renda livre de despesas era de uns dez, doze mil reais. Que a empresa de sua filha, só ela tem acesso, e que não tem relação nenhuma com as contas bancárias da empresa. Que não os conhece. Que não conhece ninguém deles. Que não conhece ninguém, não sabe nem que caminhão é esse, e que não conhece essas pessoas. Que não sabe se sua filha chegou a negociar essa venda. Que a empresa é de sua filha, quem mexe com a empresa é sua filha, e que a conta bancária só ela tem acesso. Que foi preso porque saiu de onde morava e veio para a região de Assis, Cândido Mota, porque as vendas lá estavam ruins e sua mãe é bem debilitada. Preferiu vir para ficar perto dela, tentar uma nova vida por esse lado, pois já é dessa região. Veio para tentar uma nova vida, em um novo ambiente, e conseguiu emprego ali, vindo para cá há pouco tempo. Que nunca trocou mensagens e não os conhece. Que nunca trocou mensagem com o senhor Jaimar Bandeira Coelho, não tem conhecimento do que ele falou. Que não conhece o senhor Moacir Martins de Paula, nunca o viu, nem sabe quem é. Que o outro rapaz, Guilherme, nunca viu, e o Jaimar também nunca viu, não conhece ninguém." Conforme analisado, o caso revela a perfeita caracterização do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Isso porque, o acervo probatório colhido é cristalino e incontroverso, recaindo indubitavelmente sobre o réu Marco Antonio Marzola, tendo em vista que a instrução processual logrou êxito em demonstrar a dinâmica da conduta fraudulenta por ele perpetrada, consubstanciada na indução da vítima em erro mediante ardil prévio e deliberado, consubstanciado na oferta onerosa de um veículo caminhão dotado de equipamento Munck que o acusado sequer possuía ou tinha legitimidade para alienar. O depoimento prestado pela vítima Jaimar Bandeira Coelho revela-se uníssono, harmônico e coerente em ambas as fases da persecução penal, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a sua credibilidade ou apontar intenção graciosa de incriminar inocente, destacando-se que o ofendido conhecia o acusado de prévias relações comerciais em Goiânia/GO, o que justificou a confiança depositada na tratativa, tendo a vítima detalhado minuciosamente a celebração do negócio, o oferecimento de prazos e supostas vantagens pelo denunciado, a indicação expressa da conta bancária de titularidade da empresa ligada à filha deste para os repasses e as falsas escusas posteriores de que o caminhão teria apresentado avarias no trajeto. As provas orais e documentais constantes dos autos convergem em perfeita sintonia e confirmam de forma estreme de dúvidas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, demonstrando a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, pois o ofendido e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial ratificaram toda a cadeia factual deduzida na exordial acusatória, expondo que a negociação fraudulenta serviu unicamente como estratagema para despojar o patrimônio alheio e canalizá-lo em prol da esfera do denunciado. Ressalte-se que os prints de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp encartados ao inquérito policial documentam com precisão as tratativas diretas mantidas entre a vítima e o réu, exteriorizando a condução ardilosa da venda, o envio de fotografias do automotor, a especificação das contas para os depósitos bancários e, ulteriormente à consumação dos pagamentos, a articulação de promessas infundadas de entrega do bem ou de devolução da quantia desembolsada, o que corrobora de modo inquestionável a narrativa expendida pela vítima e evidencia o dolo antecedente do agente. As transferências bancárias carreadas ao caderno processual (ID 172438110 - Pág. 22-23) atestam os dois repasses que perfizeram o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), efetivados por Moacir Martins de Paula a pedido e em benefício da vítima, diretamente à pessoa jurídica indicada pelo increpado, restando inequívoco que os fluxos financeiros e os depoimentos colhidos em juízo foram inteiramente uníssonos e convergentes com as provas documentais juntadas aos autos, consolidando o encadeamento probatório no sentido de que o valor foi debitado sem que houvesse a respectiva contraprestação ou qualquer estorno. A oitiva da testemunha Guilherme Justiniano de Andrade confere solidez ímpar ao arcabouço condenatório, haja vista que o declarante confirmou ser o legítimo e exclusivo proprietário do caminhão anunciado pelo réu, asseverando peremptoriamente em juízo que jamais conheceu o denunciado Marco Antonio Marzola, que nunca o autorizou a comercializar o veículo em tela e que o bem sempre permaneceu sob a sua posse, circunstância que esvazia em definitivo qualquer tese de inadimplemento estritamente civil e descortina a simulação do negócio jurídico originário como meio fraudulento. Por outro lado, a versão defensiva apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, pautada na mera e genérica negativa de autoria sob a alegação de que desconhece todos os envolvidos e que não teve participação no episódio, resta isolada e integralmente dissociada dos elementos de cognição reunidos no processo, mormente porque o acusado confirmou trabalhar justamente com a intermediação e venda de carretas, e não soube fornecer qualquer justificativa plausível para o aporte da expressiva quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas contas da empresa familiar de sua filha decorrente de tratativa por ele entabulada. No que tange à tese defensiva suscitada no sentido de que terceiros teriam se passado pelo réu para a consumação da fraude, impende destacar que, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, recaindo sobre a defesa o ônus processual de demonstrar, por meio de elementos fáticos concretos e idôneos, a ocorrência de eventual falsidade, usurpação de identidade ou intervenção de terceiros estranhos à sua vontade na negociação encetada. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) . PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. POSSIBILIDADE. ÁLIBI . ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. PROVIMENTO . I - Impositiva a condenação pela prática do delito de uso de documento falso quando do caderno de provas extrai-se elementos seguros de sua prática, compostos por plena consciência e livre vontade em utilizar-se de documento falso para ludibriar agentes policiais, afastando qualquer dúvida razoável e, portanto, a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. III – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento . TJ-MS - Apelação Criminal: 08011234620238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART . 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ÁLIBI . NÃO CONFIRMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Além das contradições e incongruências nas declarações do réu, seu álibi não se confirmou . Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu e, desse ônus, o apelante não se desincumbiu. 2. Não houve nenhuma explicação plausível que afastasse a inferência lógica de que as linhas telefônicas registradas em nome do réu estiveram no local em que encontrado o veículo envolvido no delito, porque ele as portava. O réu, tendo a oportunidade de tentar elucinar a questão, nada soube falar a respeito . 3. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, resta mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. (TRF-4 - ACR: 50095258520234047009 PR, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 29/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) Assim sendo, a simples negativa genérica articulada pelo acusado em seu interrogatório judicial, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo ou início de prova documental, não tem o condão de desincumbir a defesa do referido encargo processual, notadamente quando confrontada com um acervo fático-probatório harmônico e convergente produzido pela acusação, consubstanciado na expressa identificação do increpado pela vítima — com quem já mantinha prévio relacionamento profissional —, nos registros de mensagens do aplicativo WhatsApp e no efetivo direcionamento e ingresso do expressivo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente na conta bancária de titularidade da empresa de sua filha (ID 172438110 - Pág. 22-23), circunstâncias fáticas incompatíveis com a cômoda e infundada alegação de uso indevido de seu nome por terceiro. Destarte, resta plenamente configurado o delito de estelionato em sua modalidade fundamental, demonstrando-se que o réu induziu e manteve a vítima em erro mediante artifício e ardil, obtendo vantagem econômica ilícita em manifesto prejuízo patrimonial do ofendido, razão pela qual a procedência da pretensão punitiva estatal é medida imperativa que se impõe, ante a absoluta ausência de causas de exclusão da ilicitude ou de exculpação da culpabilidade. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para CONDENAR o réu MARCO ANTONIO MARZOLA nos termos do art. 171, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do condenado. Na primeira fase, tenho que a culpabilidade não transbordou à própria tipologia penal; O réu não registra antecedentes criminais; não há elementos para valorar personalidade e conduta social; o motivo do delito é comum e inerente aos elementares do crime de estelionato. No que tange às circunstâncias do delito, verifica-se que desbordam expressivamente daquelas inerentes ao tipo penal violado, revelando especial gravidade concreta na dinâmica delitiva. O réu valeu-se de uma relação prévia de confiança profissional para arrefecer a vigilância da vítima, comercializou dolosamente veículo de terceiro sem qualquer anuência do legítimo titular, instrumentalizou a pessoa jurídica de sua própria filha para viabilizar a captação dos recursos financeiros e sustentou um meio ardil contínuo mediante sucessivas justificativas falaciosas de transporte, panes mecânicas e promessas infundadas de ressarcimento, o que evidencia um planejamento acentuado e ultrapassa largamente os elementos constitutivos ordinários da fraude patrimonial. No tocante às consequências do crime, constata-se que assumem contornos de acentuada gravidade, tendo em vista que o vultoso desfalque patrimonial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) restou integralmente suportado pelo ofendido, sem qualquer espécie de restituição ou minoração do dano causado, consubstanciando prejuízo financeiro expressivo e que extrapola sensivelmente o desfecho patrimonial comum à figura típica do estelionato. O comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Assim, considerando a incidência de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, utilizo a fração de (um oitavo) para cada uma delas, fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não reconheço a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase, sem causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena-base, ficando o réu MARCO ANTONIO MARZOLA condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa em valor unitário mínimo (um trigésimo do salário-mínimo). Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em REGIME SEMIABERTO. Presentes os requisitos do art. 44, §2°, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviço à comunidade. Deixo de suspender a execução da pena, em função da substituição do art. 44 do CP, (art. 77, III, do Código Penal). Do direito de recorrer em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impõe-se a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado. A prisão preventiva foi outrora decretada para a garantia da ordem pública; todavia, com a prolação da presente sentença condenatória e a fixação da pena em regime inicial SEMIABERTO, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar em regime fechado, mais gravoso que o próprio título penal condenatório. Com efeito, revelar-se-ia contraditório e ofensivo ao princípio da homogeneidade impor, a título cautelar, segregação em regime mais severo do que aquele definitivamente estabelecido na sentença. Ademais, encerrada a instrução criminal e ausentes fundamentos concretos e contemporâneos, à luz do art. 312 do CPP, que indiquem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva em moldes mais rigorosos do que o regime ora fixado. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, REVOGO a prisão preventiva de e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Não obstante, considerando que a revogação da custódia não importa em ausência de cautela, e com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, IMPONHO ao sentenciado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cujo descumprimento poderá ensejar a sua substituição ou a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP): a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo, bem como proibição de mudança de endereço sem autorização (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o expressamente acerca das medidas cautelares ora impostas, cujo termo de compromisso deverá ser assinado no ato da soltura. procedendo a Secretaria com a imediata atualização e baixa no BNMP. Da detração Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder com a detração, considerando que o período de detração não influenciará na fixação de regime (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Da reparação do dano No que tange à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-lo na presente sentença, tendo em vista a ausência de pedido expresso e formalmente formulado na exordial acusatória, circunstância que inviabilizou a instauração do indispensável contraditório substancial e da ampla defesa ao longo da instrução processual acerca do montante indenizatório, consoante expressamente reconhecido e consignado pelo próprio Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais (ID 187823996), sem prejuízo de que o expressivo prejuízo suportado pela vítima seja postulado nas vias cíveis ordinárias competentes em virtude do efeito anexo da condenação penal. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Proceda-se, em relação à multa, conforme art. 686 do Código de Processo Penal; e) Encaminhe os autos com as cópias necessárias para a 3° Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, tendo em vista que a edição da Lei Complementar n.º 261, de maio de 2023 reestruturou a Execução Penal do Estado do Maranhão e criou a 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, com competência para os feitos executórios pertinentes aos regimes fechado e semiaberto do interior do Estado do Maranhão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 26012110182447100000157553384 ip_1707_2026_73092277277753589 Documento Diverso 26012110182450200000157553386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012110184103500000157553387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012110184103500000157553387 Parecer Petição 26012208200167200000157626535 Decisão Decisão 26012519402397000000157871341 Mandado de Prisão Mandado de Prisão 26020422000414300000158776728 Intimação Intimação 26012519402397000000157871341 Petição Petição 26020508254779500000158785906 Ciente o MP. Petição 26020509511402400000158801402 Procuração Ad Judicia Protocolo 26021422135673800000159623752 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 26021619334023600000159643457 relatorio_final_75370793575466698 Documento Diverso 26021619334027000000159643458 ip_1707_2026_75373367762345140 Documento Diverso 26021619334029800000159643459 Certidão Certidão 26021908231682500000159697599 Certidão Certidão 26021908264920900000159697611 Senha do Processo [1500144-95.2026.8.26.0580] Outros documentos 26021908264928400000159697616 PROCESSO - 1500144-95.2026.8.26.0580 Documento Diverso 26021908264934300000159697617 Vista MP Vista MP 26021908280080000000159697626 Certidão Certidão 26021908420956300000159698840 Petição Inicial (16) Petição 26021908420964100000159698842 Decisão (26) Cópia de decisão 26021908420971300000159699743 Certidão Certidão 26022309010684200000159970897 1ª Câmara Criminal Protocolo 26022309010695500000159970909 OFC-VNA_92026 Ofício 26022309010706400000159970910 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26022416044154100000160187819 Procuracao Jaimar- ASSINADO Procuração 26022416044159900000160187830 CNH - JAIMAR BANDEIRA COELHO Documento de identificação 26022416044170200000160187832 Parecer Petição 26022608571955800000160346349 Relatório de diligências criminais Relatório de diligências criminais 26022616123777300000160426715 document (24) Documento Diverso 26022616123786200000160426727 Despacho Despacho 26022814064803400000160407822 Vista MP Vista MP 26022814064803400000160407822 Denúncia Denúncia ou Queixa 26030212471694400000160620763 Certidão Certidão 26030214562732700000160645989 Petição Petição 26030215185358200000160650985 document (25) Documento Diverso 26030215185361800000160650987 Despacho Despacho 26030509481716600000160912507 Vista MP Vista MP 26030509481716600000160912507 Parecer Petição 26030511032316900000160659014 Certidão Certidão 26030514310351100000160987599 Decisão Decisão 26030616195374900000161102705 Intimação Intimação 26030616195374900000161102705 Intimação Intimação 26030616195374900000161102705 Certidão Certidão 26030616270209200000161105621 Petição Petição 26030616573215700000161110923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030909030050300000161157467 Vista MP Vista MP 26030909030050300000161157467 Petição Petição 26030911533291700000161152835 Petição Petição 26030912115550200000161193626 Termo Termo 26030912410818800000161198346 Decisão Decisão 26031317040485500000161556744 Carta Precatória Carta Precatória 26031617571435800000161780003 Envio de Carta Precatória a Comarca de Cândido Mota-SP Protocolo 26031710143696400000161895161 Protocolo Protocolo 26040713031453400000163447928 Citação Negativa Marco Antonio Marzola Documento Diverso 26040713031457400000163447929 Carta Precatória Carta Precatória 26041009485598200000163448973 Envio de CP a Comarca de Presidente Epitácio | Termo Judiciário: Caiua Protocolo 26041019241195600000163827608 Protocolo Protocolo 26050509222254500000165459303 Citação MARCO ANTONIO MARZOLA Documento Diverso 26050509222408900000165459309 Certidão Certidão 26051114143415900000165948132 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Solicito expedição de autorização para o recam Documento Diverso 26051114143434100000165948136 MP MARCO ANTONIO_260508_173552 Ofício 26051114143446100000165948139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26051115265104900000166004115 Vista MP Vista MP 26051115265104900000166004115 Petição Petição 26051117125296600000166018966 Termo Termo 26051208371834900000166050258 Habilitação nos autos Petição 26051914362398400000166675193 PROC MARZOLA Procuração 26051914362414500000166720193 CERT CASAMENTO E ENDEREÇO Comprovante de endereço 26051914362423300000166720204 PRISÃO MARZOLA Documento Diverso 26051914362431000000166720211 Decisão Decisão 26052910345593400000166136648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052910472344100000167637671 Intimação Intimação 26052910472344100000167637671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052910501071000000167637683 Vista MP Vista MP 26052910501071000000167637683 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 26052911081424900000167642003 Petição Petição 26060117104466800000167845223 Carta Precatória Carta Precatória 26060120071677600000167639123 Protocolo Protocolo 26060210353595000000167897100 Malote CP Goiânia GO Documento Diverso 26060210353602600000167897102 Termo Termo 26060210390407900000167897995 Distribuição de CP Protocolo 26060216580934100000167958978 Termo de Juntada Termo de Juntada 26061009460653400000168435668 0800048-52.2026.8.10.0068 Intimação 26061009460658900000168435673 Petição Petição 26061116320972600000168617538 Termo de Juntada Termo de Juntada 26061518210065600000168864172 Acórdão (16) Cópia de decisão 26061518210070300000168864173 Petição Petição 26061815430782200000169187572 Petição Petição 26061815482869800000169189100 DOC FILHA_compressed (1) Documento Diverso 26061815482875500000169189111 ENDEREÇO FILHA Comprovante de endereço 26061815482915600000169189115 Comprovante de endereço - Maryna Documento Diverso 26063016275791500000170056437 Peticao_Habilitacao_Suspensão Citação e propositura ANPP - Maryna_Marzola Petição 26063016275815800000170057553 Procuracao_MARYNA_DA_SILVA_MARZOLA_assinado Procuração 26063016275838300000170057554 Endereço Atualizado - Maryna Comprovante de endereço 26063016275861300000170057555 Decisão Decisão 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Intimação Intimação 26071314382519700000170989254 Mandado Mandado 26071318392619000000171648486 Intimação Intimação 26071318392619000000171648486 CIente o MP. Petição 26071318504210100000171650714 CIente o MP. Petição 26071318511449500000171650717 CIente o MP. Petição 26071318542964000000171650725 Ofício Ofício 26071318570656300000171650910 Carta Precatória Carta Precatória 26071319020630000000171650905 Carta Precatória Carta Precatória 26071319020662800000171648478 Carta Precatória Carta Precatória 26071319020679700000171650909 Envio da CP de ID 185600101 a Comarca de Açailândia - MOACIR MARTINS Protocolo 26071411543146500000171708229 Intimação Intimação 26071319020630000000171650905 Protocolo Protocolo 26071411555963900000171709163 Envio da Carta Precatória de ID 185600105 a Comarca de Aparecida de Goiania - GUILHERME JUSTINIANO Protocolo 26071412140428000000171711278 Envio da Carta Precatória de ID 185597923 a Comarca de Caiuá-SP - MARCO ANTONIO MARZOLA Protocolo 26071416331424000000171898152 Envio de ofício ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP Mensagem(ns) de E-mail 26071416591425900000171902320 Carta Precatória Carta Precatória 26071417442659400000171907214 Comprovante de distribuição da CP GUILHERME JUSTINIANO a Comarca de Aparecida de Goiânia Protocolo 26071418211571300000171912202 Código de Acesso Protocolo 26071418211593400000171912203 Envio da Carta Precatória de ID 185867070 a Comarca de Goiânia-GO - MARYNA Protocolo 26071418313478700000171912215 Confirmação de agendamento de audiência TJSP | MARCO ANTONIO MARZOLA Mensagem(ns) de E-mail 26071510240984600000171948651 Diligência Diligência 26071615022403600000172095239 Intimação JAIMAR BANDEIRA COELHO Diligência 26071615022407700000172095242 TJSP comunica redistribuição da CP de ID 185597923 | Marco Antonio Marzola Ofício 26071616052289000000172106577 Protocolo Protocolo 26080311504997200000173403185 CARTA PRECATÓRIA Devolução Guilherme Justiniano De Andrade, Documento Diverso 26080311505005500000173403187 Protocolo Protocolo 26080311545643300000173404814 Certidão MOACIR MARTINS DE PAULA Documento Diverso 26080311545648900000173404817 Certidão Certidão 26080312225759900000173408660 DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 0804986-34.2026.8.10.0022 Carta Precatória 26080312225764400000173408665 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26080416171392100000173537323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080509465532300000173609882 Vista MP Vista MP 26080509465532300000173609882 Alegações Finais Alegações Finais 26080517422060100000173688556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080517422180100000173701643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080517422180100000173701643 Alegações Finais Alegações Finais 26080716322344800000173908415 Termo Termo 26081314094191100000174258315 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAME Av. Deputado Ulisse Guimarães, 0, Delegacia de Polícia, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, 21-A, Residencial Kubitschek, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65914-300 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650
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