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TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800048-03.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., decorrente da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de mérito julgara procedentes os pedidos da exequente para declarar a inexistência do débito objeto do litígio, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela instituição financeira, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento). O acórdão transitou em julgado em 10 de outubro de 2023. Deflagrado o cumprimento de sentença pela exequente, com o demonstrativo do crédito atualizado no valor de R$ 11.426,81 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), o executado foi intimado para pagamento espontâneo. Em resposta, o BANCO PAN S.A. efetuou o depósito judicial espontâneo no valor atualizado de R$ 12.489,70 (doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e requereu a extinção da obrigação de pagar. Devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação, a exequente concordou expressamente com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia em favor de seu patrono legalmente constituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução ou do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado comprovou o depósito judicial do valor integral do débito exequendo, devidamente atualizado. Em seguida, a exequente manifestou concordância inequívoca quanto ao montante depositado, dando por satisfeita a sua pretensão credora e pleiteando a expedição do alvará liberatório. Verificada a convergência das partes e o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial, impõe-se a extinção da fase executiva, bem como o deferimento do pedido de levantamento da quantia depositada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência bancária) em favor da exequente ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS, autorizando a transferência da quantia de R$ 12.489,70 (doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), depositada na conta vinculada a estes autos, acrescida de eventuais rendimentos do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade de seu advogado, Dr. Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449), conforme dados indicados na petição de id 95338972; b) intimem-se as partes acerca desta sentença e do alvará expedido; c) certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências relativas a custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800048-03.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., decorrente da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de mérito julgara procedentes os pedidos da exequente para declarar a inexistência do débito objeto do litígio, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela instituição financeira, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento). O acórdão transitou em julgado em 10 de outubro de 2023. Deflagrado o cumprimento de sentença pela exequente, com o demonstrativo do crédito atualizado no valor de R$ 11.426,81 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), o executado foi intimado para pagamento espontâneo. Em resposta, o BANCO PAN S.A. efetuou o depósito judicial espontâneo no valor atualizado de R$ 12.489,70 (doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e requereu a extinção da obrigação de pagar. Devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação, a exequente concordou expressamente com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia em favor de seu patrono legalmente constituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução ou do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado comprovou o depósito judicial do valor integral do débito exequendo, devidamente atualizado. Em seguida, a exequente manifestou concordância inequívoca quanto ao montante depositado, dando por satisfeita a sua pretensão credora e pleiteando a expedição do alvará liberatório. Verificada a convergência das partes e o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial, impõe-se a extinção da fase executiva, bem como o deferimento do pedido de levantamento da quantia depositada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência bancária) em favor da exequente ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS, autorizando a transferência da quantia de R$ 12.489,70 (doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), depositada na conta vinculada a estes autos, acrescida de eventuais rendimentos do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade de seu advogado, Dr. Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449), conforme dados indicados na petição de id 95338972; b) intimem-se as partes acerca desta sentença e do alvará expedido; c) certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências relativas a custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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