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0800047-72.2025.8.10.0110

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Penalva

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800047-72.2025.8.10.0110 Assunto: [Direito de Imagem] DESPACHO Considerando a previsão do art. 523 do CPC/2015 e o requerimento da parte interessada, declaro iniciada a fase de cumprimento de sentença e determino: A evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, consoante tabela de cálculos juntada pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§ 1º e 13º), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º). Na ausência de pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, determinando o bloqueio dos ativos financeiros no montante do crédito em nome da parte executada. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º, do CPC), ressaltando que incumbe a ela comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC), advertida de que, no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para conta judicial. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguir à conclusão para decisão de impugnação. Inexitosa a tentativa de penhora on-line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios de prosseguimento da execução. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha, respondendo pela Comarca de Penalva PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2670, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

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