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0800047-61.2025.8.18.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800047-61.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: TERESINHA ISAURA FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários destinados a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, ao argumento de que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda e de que inexistiriam elementos caracterizadores de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, diante de indícios de demanda predatória, a exigência de apresentação de extratos bancários como medida destinada a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão; e (ii) estabelecer se o caso concreto comporta distinguishing em relação à Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com o Tema 1.198 do STJ e com o art. 321 do CPC, autoriza o magistrado, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão deduzida e a aferir a autenticidade da postulação. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJPI recomenda, entre as medidas destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória, a apresentação de extratos bancários do período pertinente, a fim de possibilitar a aferição da viabilidade jurídica da pretensão, inclusive quanto à disponibilização dos valores relacionados à contratação impugnada e à efetiva ocorrência dos descontos alegados. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários referentes ao período indicado pelo Juízo, mas deixou de cumprir a determinação sem apresentar justificativa concreta para tanto, embora se trate de documentação pessoal necessária à aferição da plausibilidade da pretensão no contexto específico da demanda. A exigência de documentos complementares, quando fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, destinando-se a assegurar a regularidade da postulação e a coibir o exercício abusivo do direito de ação. Não há peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula nº 33 do TJPI, pois a hipótese concreta se enquadra nos pressupostos de sua aplicação, inexistindo distinguishing que justifique solução diversa. O desprovimento integral do Agravo Interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, desde que já fixada verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima, diante de indícios fundamentados de demanda repetitiva ou litigância predatória, a exigência de apresentação de extratos bancários como medida destinada a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, desde que a providência seja fundamentada e razoável. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, regularmente fundamentada e precedida da oportunidade de cumprimento, autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. Não há distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI quando as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto se enquadram nos pressupostos de incidência do enunciado. O desprovimento integral do Agravo Interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, desde que já fixados na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema nº 1.059; CNJ, Recomendação nº 127/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TERESINHA ISAURA FEITOSA DA SILVA contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, relacionada a empréstimo consignado. No curso do processo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação, entre outros documentos, de comprovantes da condição socioeconômica, extratos dos descontos referentes ao contrato impugnado, extratos bancários relativos ao período da contratação, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados. A determinação foi fundamentada na necessidade de adoção de medidas destinadas à prevenção de litigância predatória. Diante do descumprimento da determinação, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Interposta Apelação Cível, a decisão terminativa manteve a sentença, consignando a legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória e do disposto na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como reconhecendo que o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão monocrática. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo Interno. 2. MÉRITO 2.1. Da legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários diante de indícios de litigância abusiva A controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários, providência adotada pelo Juízo de origem diante da identificação de elementos indicativos de demanda predatória. Conforme consignado na decisão agravada, a exigência documental não decorreu de mera presunção genérica acerca da atuação da parte autora ou de seu patrono, mas de circunstâncias concretas identificadas no curso da demanda, que justificaram a adoção de medidas destinadas à aferição da autenticidade da pretensão deduzida e do próprio interesse de agir. A decisão monocrática desta Relatoria manteve a sentença que extinguiu o feito em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos solicitados, sem demonstrar qualquer impedimento concreto para tanto. A providência encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A orientação está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, no qual se reconheceu a possibilidade de o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, determinar, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça contempla, entre as providências que podem ser adotadas diante de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinação de apresentação de documentos destinados à aferição da autenticidade e da viabilidade da pretensão deduzida. Dentre as medidas sugeridas, destaca-se a possibilidade de determinação da apresentação de extrato bancário do período relacionado à contratação questionada, a fim de fornecer elementos para a aferição da viabilidade jurídica da pretensão, inclusive mediante a verificação da disponibilização dos valores e da efetiva ocorrência dos descontos alegados. A medida, portanto, não implica transferência indevida do ônus probatório nem condicionamento arbitrário do exercício do direito de ação. Trata-se de providência excepcional, adotada diante de circunstâncias concretas que suscitam fundada dúvida quanto à regularidade da postulação, com o objetivo de permitir ao magistrado verificar a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à demanda. No caso dos autos, a determinação para apresentação dos extratos bancários foi dirigida à parte autora e a seu patrono por meio do despacho de ID 26484858, com delimitação do período a ser apresentado, correspondente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Embora regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial e tampouco apresentou justificativa concreta para o descumprimento. Não se trata, portanto, de exigir da parte autora prova exauriente do direito alegado como condição para o acesso à jurisdição, mas de determinar a apresentação de documento bancário apto a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão, em contexto no qual já haviam sido identificados indícios de demanda abusiva. É certo que o direito de ação encontra proteção constitucional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, a garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das demandas e a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, desde que fundamentadas, proporcionais e adequadas às circunstâncias concretas. Nesse contexto, a determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil e nas orientações estabelecidas pelo Centro de Inteligência deste Tribunal, não havendo ilegalidade na exigência documental determinada pelo Juízo de origem. 2.2. Da inexistência de distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI Também não prospera a alegação da parte agravante de que seria necessário realizar distinguishing em relação à Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. O distinguishing pressupõe a existência de circunstância fática ou jurídica relevante que diferencie o caso concreto da hipótese submetida ao precedente ou ao entendimento vinculante, de modo a justificar a sua não aplicação. Não é o que ocorre nos autos. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O caso em exame se enquadra justamente nessa hipótese, uma vez que o Juízo de origem, diante de elementos concretos identificados nos autos, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentação destinada à aferição da regularidade e da plausibilidade da pretensão. Além disso, a determinação foi específica, fundamentada e precedida da oportunidade de cumprimento pela parte autora, que, embora intimada, não apresentou os documentos solicitados nem justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Não há, portanto, distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A providência também se mostra compatível com o Tema 1.198 do STJ, que admite a adoção de medidas destinadas à demonstração do interesse de agir e à aferição da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva, desde que observadas a fundamentação e a razoabilidade no caso concreto. Assim, inexistindo circunstância peculiar capaz de afastar a incidência do entendimento sumulado e tendo a parte autora deixado de cumprir determinação judicial regularmente estabelecida, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática de ID 30997435. Em razão do desprovimento integral do recurso, e considerando que já houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. É como voto.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800047-61.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: TERESINHA ISAURA FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários destinados a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, ao argumento de que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda e de que inexistiriam elementos caracterizadores de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, diante de indícios de demanda predatória, a exigência de apresentação de extratos bancários como medida destinada a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão; e (ii) estabelecer se o caso concreto comporta distinguishing em relação à Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com o Tema 1.198 do STJ e com o art. 321 do CPC, autoriza o magistrado, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão deduzida e a aferir a autenticidade da postulação. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJPI recomenda, entre as medidas destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória, a apresentação de extratos bancários do período pertinente, a fim de possibilitar a aferição da viabilidade jurídica da pretensão, inclusive quanto à disponibilização dos valores relacionados à contratação impugnada e à efetiva ocorrência dos descontos alegados. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários referentes ao período indicado pelo Juízo, mas deixou de cumprir a determinação sem apresentar justificativa concreta para tanto, embora se trate de documentação pessoal necessária à aferição da plausibilidade da pretensão no contexto específico da demanda. A exigência de documentos complementares, quando fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, destinando-se a assegurar a regularidade da postulação e a coibir o exercício abusivo do direito de ação. Não há peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula nº 33 do TJPI, pois a hipótese concreta se enquadra nos pressupostos de sua aplicação, inexistindo distinguishing que justifique solução diversa. O desprovimento integral do Agravo Interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, desde que já fixada verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima, diante de indícios fundamentados de demanda repetitiva ou litigância predatória, a exigência de apresentação de extratos bancários como medida destinada a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, desde que a providência seja fundamentada e razoável. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, regularmente fundamentada e precedida da oportunidade de cumprimento, autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. Não há distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI quando as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto se enquadram nos pressupostos de incidência do enunciado. O desprovimento integral do Agravo Interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, desde que já fixados na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema nº 1.059; CNJ, Recomendação nº 127/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TERESINHA ISAURA FEITOSA DA SILVA contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, relacionada a empréstimo consignado. No curso do processo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação, entre outros documentos, de comprovantes da condição socioeconômica, extratos dos descontos referentes ao contrato impugnado, extratos bancários relativos ao período da contratação, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados. A determinação foi fundamentada na necessidade de adoção de medidas destinadas à prevenção de litigância predatória. Diante do descumprimento da determinação, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Interposta Apelação Cível, a decisão terminativa manteve a sentença, consignando a legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória e do disposto na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como reconhecendo que o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão monocrática. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo Interno. 2. MÉRITO 2.1. Da legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários diante de indícios de litigância abusiva A controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários, providência adotada pelo Juízo de origem diante da identificação de elementos indicativos de demanda predatória. Conforme consignado na decisão agravada, a exigência documental não decorreu de mera presunção genérica acerca da atuação da parte autora ou de seu patrono, mas de circunstâncias concretas identificadas no curso da demanda, que justificaram a adoção de medidas destinadas à aferição da autenticidade da pretensão deduzida e do próprio interesse de agir. A decisão monocrática desta Relatoria manteve a sentença que extinguiu o feito em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos solicitados, sem demonstrar qualquer impedimento concreto para tanto. A providência encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A orientação está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, no qual se reconheceu a possibilidade de o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, determinar, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça contempla, entre as providências que podem ser adotadas diante de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinação de apresentação de documentos destinados à aferição da autenticidade e da viabilidade da pretensão deduzida. Dentre as medidas sugeridas, destaca-se a possibilidade de determinação da apresentação de extrato bancário do período relacionado à contratação questionada, a fim de fornecer elementos para a aferição da viabilidade jurídica da pretensão, inclusive mediante a verificação da disponibilização dos valores e da efetiva ocorrência dos descontos alegados. A medida, portanto, não implica transferência indevida do ônus probatório nem condicionamento arbitrário do exercício do direito de ação. Trata-se de providência excepcional, adotada diante de circunstâncias concretas que suscitam fundada dúvida quanto à regularidade da postulação, com o objetivo de permitir ao magistrado verificar a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à demanda. No caso dos autos, a determinação para apresentação dos extratos bancários foi dirigida à parte autora e a seu patrono por meio do despacho de ID 26484858, com delimitação do período a ser apresentado, correspondente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Embora regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial e tampouco apresentou justificativa concreta para o descumprimento. Não se trata, portanto, de exigir da parte autora prova exauriente do direito alegado como condição para o acesso à jurisdição, mas de determinar a apresentação de documento bancário apto a fornecer elementos mínimos para a aferição da plausibilidade da pretensão, em contexto no qual já haviam sido identificados indícios de demanda abusiva. É certo que o direito de ação encontra proteção constitucional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, a garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das demandas e a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, desde que fundamentadas, proporcionais e adequadas às circunstâncias concretas. Nesse contexto, a determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil e nas orientações estabelecidas pelo Centro de Inteligência deste Tribunal, não havendo ilegalidade na exigência documental determinada pelo Juízo de origem. 2.2. Da inexistência de distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI Também não prospera a alegação da parte agravante de que seria necessário realizar distinguishing em relação à Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. O distinguishing pressupõe a existência de circunstância fática ou jurídica relevante que diferencie o caso concreto da hipótese submetida ao precedente ou ao entendimento vinculante, de modo a justificar a sua não aplicação. Não é o que ocorre nos autos. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O caso em exame se enquadra justamente nessa hipótese, uma vez que o Juízo de origem, diante de elementos concretos identificados nos autos, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentação destinada à aferição da regularidade e da plausibilidade da pretensão. Além disso, a determinação foi específica, fundamentada e precedida da oportunidade de cumprimento pela parte autora, que, embora intimada, não apresentou os documentos solicitados nem justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Não há, portanto, distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A providência também se mostra compatível com o Tema 1.198 do STJ, que admite a adoção de medidas destinadas à demonstração do interesse de agir e à aferição da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva, desde que observadas a fundamentação e a razoabilidade no caso concreto. Assim, inexistindo circunstância peculiar capaz de afastar a incidência do entendimento sumulado e tendo a parte autora deixado de cumprir determinação judicial regularmente estabelecida, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática de ID 30997435. Em razão do desprovimento integral do recurso, e considerando que já houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. É como voto.

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