2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-48.2026.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial manejado por José Demetrios Campos Guimarães e Elisangela Campos Guimarães, visando à autorização judicial para levantamento de saldos bancários deixados por seu falecido genitor, Olavo Bilac de Melo Guimarães, retidos junto à Caixa Econômica Federal. A petição inicial foi instruída com procurações, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência. Distribuído originariamente ao Juizado Especial Cível local e posteriormente remetido à 3ª Vara Estadual de Sucessões, sobreveio decisão daquele juízo declinando da competência e determinando a devolução do feito à comarca de origem, sob o fundamento de ausência de outros bens a inventariar. Redistribuídos os autos a esta Vara Única, a parte requerente opôs embargos de declaração (ID 155506111) em face do expediente de ID 155136413, apontando omissão quanto ao prazo fixado para manifestação sobre custas e ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Subsequentemente, peticionou pugnando pelo impulsionamento processual (ID 165000948). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre ordenar a correção do registro da ação no sistema informatizado. A distribuição foi indevidamente alterada para a classe "Procedimento Comum Cível", embora a pretensão vertida seja expressamente de jurisdição voluntária regulada pela Lei nº 6.858/1980, impondo-se a retificação para a classe "Alvará Judicial - Lei 6858/80" (Código CNJ 74). No que tange aos embargos de declaração opostos no ID 155506111, verifica-se que o ato ordinatório embargado emanou da secretaria da 3ª Vara Estadual de Sucessões em momento concomitante à declinação da competência. Com a assunção plena da jurisdição por este juízo e a deliberação expressa sobre as matérias pendentes nesta oportunidade, tem-se por prejudicado o exame daquele recurso, já que superada a situação fática e processual que ensejou a insurgência. Passo ao exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais. A presunção decorrente da declaração firmada por pessoa física tem caráter relativo, cabendo ao julgador indeferir a postulação quando ausentes elementos que evidenciem a incapacidade financeira alegada ou quando os documentos coligidos aos autos forem insuficientes para comprovar a debilidade econômica. No presente caso, os requerentes qualificam-se como motorista e autônoma, inexistindo nos autos comprovação cabal acerca de seus rendimentos líquidos mensais, extratos bancários abrangentes ou declarações de imposto de renda que certifiquem a real incapacidade pecuniária de arcar com as despesas inaugurais, as quais assumem valor reduzido diante da base econômica do procedimento. Dessa forma, não restando satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência necessária à obtenção da benesse estatal, impõe-se o indeferimento do benefício, oportunizando-se aos requerentes o recolhimento das custas processuais devidas. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata retificação da classe processual no sistema PJe para "Alvará Judicial - Lei 6858/80" (Código CNJ 74); b) Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 155506111, em razão da apreciação direta da matéria por este juízo; c) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos requerentes e determino a intimação da parte autora, por meio de sua causídica, para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias; d) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para recolher as custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito