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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800047-44.2026.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito por Cobrança Indevida de Tarifas ajuizada por JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário mensal, no qual vem sofrendo descontos a título de “Título de Capitalização”, serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que os descontos, no montante de R$664,56 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), são indevidos e abusivos, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Registra-se que a petição inicial foi anteriormente indeferida (ID 172846941), decisão essa reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação (ID 180017218), que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 180017219). É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere. Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15. No presente caso, entendo que os requisitos para concessão da tutela buscada não se fazem presentes. Não vislumbro a existência de fortes indícios do direito alegado, porquanto a alegada ausência de contratação do serviço denominado “Título de Capitalização” funda-se, neste momento processual, unicamente nas alegações unilaterais da parte autora, sem que tenha sido oportunizado à parte ré o contraditório. Registre-se, ademais, que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anteriormente proferida nestes autos, assentou que a controvérsia depende de instrução probatória e de análise de eventual instrumento contratual, não comportando, nesta fase, juízo de certeza sobre a irregularidade da cobrança. Assim, entendo que não restam presentes nos autos elementos capazes de revelar a probabilidade do direito suficiente ao deferimento da medida liminar. Ademais, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo da demora neste momento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou diante do teor da contestação (art. 296, CPC). Noutro giro, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a comprovação de que o autor percebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regular contratação do serviço impugnado. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo instituições financeiras, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, o que apenas prolongaria o andamento do feito, gerando expedientes desnecessários à Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente do emprego prévio de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzida a termo por escrito, para homologação judicial. Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes. CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, cumpridas as diligências e decorridos todos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA