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0800046-96.2026.8.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 64-68); b) declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda nº 24621 celebrado entre as partes, referente ao Lote 09 da Quadra 42 do Loteamento Residencial Cidade Jardim II (fls. 18-53), restabelecendo as partes ao estado anterior e consolidando a posse plena do imóvel em favor das rés; c) declarar a nulidade das cláusulas 4.5 e 13.4 do contrato naquilo que contrariem os parâmetros ora estabelecidos, em especial a retenção sobre o valor do contrato, a cobrança de taxa de fruição e o parcelamento da restituição; d) condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora o montante equivalente a 80% (oitenta por cento) de todos os valores efetivamente pagos a título de parcelas do preço de aquisição do imóvel (perfazendo a retenção de 20% em prol das rés), a ser quitado em parcela única e de forma imediata; e) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice contratual (IGP-M/FGV conforme Tabela Prática do TJMS) e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença; f) autorizar as rés a abaterem do montante a ser devolvido eventuais débitos tributários (IPTU/ITU) incidentes sobre o lote e vencidos no período compreendido entre 03/11/2021 e 20/02/2026, desde que devidamente comprovado nos autos o efetivo adimplemento pelas vendedoras perante o Município de Dourados. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao percentual de retenção de 20% em vez de 80% integral sem retenção residual de tributos), condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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