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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800046-73.2025.8.18.0075 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SOUSA GAS LTDA Advogado(s) do reclamado: YAN DIAS DE CARVALHO, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por SOUSA GAS LTDA., declarou a inexistência de débito de R$ 6.193,60, confirmou a tutela para exclusão da restrição creditícia e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, fundada em irregularidade constatada em inspeção realizada em 18/03/2024, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60 decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da restrição creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessionária apresentou contestação intempestivamente, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia. 6. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60, confirmou a exclusão da restrição creditícia e reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais, fundamentos que permanecem íntegros no julgamento do recurso. 7. A ausência de comprovação do pagamento do débito discutido afasta a repetição do indébito, conforme decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60, confirmou a exclusão da restrição creditícia e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-73.2025.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SOUSA GAS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por SOUSA GAS LTDA. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3002387882 e que somente iniciou suas atividades comerciais em março de 2024, quando houve a ligação regular de energia elétrica e a liberação do respectivo alvará de funcionamento. Sustentou que, ao comparecer à concessionária, em dezembro de 2024, para solicitar a alteração da instalação elétrica de bifásica para trifásica, foi surpreendida com a existência de débito no valor de R$ 6.193,60 (seis mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos), referente ao período de outubro de 2023 a março de 2024, decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica. Aduziu, ainda, que, em razão da referida cobrança, seu CNPJ foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Alegou a inexistência do débito, porquanto a unidade somente teria sido ligada regularmente em março de 2024, e requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, a retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos, dentre outros documentos, documentação relativa à constituição da empresa, comprovante de ligação da unidade consumidora e consulta aos cadastros de restrição ao crédito. Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo. Alegou que, em inspeção realizada na unidade consumidora em 18/03/2024, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta à rede elétrica, à revelia da concessionária, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhada a fiscalização por pessoa vinculada ao titular da unidade e realizados os procedimentos necessários à apuração do consumo não faturado. Defendeu a legitimidade da cobrança no valor de R$ 6.193,60, com fundamento na regulamentação da ANEEL, bem como a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Ocorre que a contestação foi apresentada intempestivamente, circunstância que ensejou o reconhecimento da revelia da requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.193,60, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão da restrição creditícia e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O pedido de repetição do indébito foi rejeitado, diante da ausência de comprovação de pagamento do débito discutido. Ao final, não foram impostas custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, diante da constatação de irregularidade na unidade consumidora em inspeção realizada em 18/03/2024. Aduz que o procedimento de fiscalização foi regularmente realizado, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro da irregularidade e apuração do consumo não faturado, nos termos da regulamentação aplicável. Sustenta, ainda, a inexistência de inscrição indevida ou de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800046-73.2025.8.18.0075 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SOUSA GAS LTDA Advogado(s) do reclamado: YAN DIAS DE CARVALHO, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por SOUSA GAS LTDA., declarou a inexistência de débito de R$ 6.193,60, confirmou a tutela para exclusão da restrição creditícia e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, fundada em irregularidade constatada em inspeção realizada em 18/03/2024, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60 decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da restrição creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessionária apresentou contestação intempestivamente, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia. 6. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60, confirmou a exclusão da restrição creditícia e reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais, fundamentos que permanecem íntegros no julgamento do recurso. 7. A ausência de comprovação do pagamento do débito discutido afasta a repetição do indébito, conforme decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 6.193,60, confirmou a exclusão da restrição creditícia e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-73.2025.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SOUSA GAS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por SOUSA GAS LTDA. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3002387882 e que somente iniciou suas atividades comerciais em março de 2024, quando houve a ligação regular de energia elétrica e a liberação do respectivo alvará de funcionamento. Sustentou que, ao comparecer à concessionária, em dezembro de 2024, para solicitar a alteração da instalação elétrica de bifásica para trifásica, foi surpreendida com a existência de débito no valor de R$ 6.193,60 (seis mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos), referente ao período de outubro de 2023 a março de 2024, decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica. Aduziu, ainda, que, em razão da referida cobrança, seu CNPJ foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Alegou a inexistência do débito, porquanto a unidade somente teria sido ligada regularmente em março de 2024, e requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, a retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos, dentre outros documentos, documentação relativa à constituição da empresa, comprovante de ligação da unidade consumidora e consulta aos cadastros de restrição ao crédito. Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo. Alegou que, em inspeção realizada na unidade consumidora em 18/03/2024, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta à rede elétrica, à revelia da concessionária, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhada a fiscalização por pessoa vinculada ao titular da unidade e realizados os procedimentos necessários à apuração do consumo não faturado. Defendeu a legitimidade da cobrança no valor de R$ 6.193,60, com fundamento na regulamentação da ANEEL, bem como a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Ocorre que a contestação foi apresentada intempestivamente, circunstância que ensejou o reconhecimento da revelia da requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.193,60, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão da restrição creditícia e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O pedido de repetição do indébito foi rejeitado, diante da ausência de comprovação de pagamento do débito discutido. Ao final, não foram impostas custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, diante da constatação de irregularidade na unidade consumidora em inspeção realizada em 18/03/2024. Aduz que o procedimento de fiscalização foi regularmente realizado, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro da irregularidade e apuração do consumo não faturado, nos termos da regulamentação aplicável. Sustenta, ainda, a inexistência de inscrição indevida ou de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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