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TJMS · Vara Única
Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão/anulação de contrato bancário ajuizada por Dorvalina Santiago, em face de Banco C6 S.A. A parte autora foi intimada para providenciar informações e diligências (fls. 27 e 30). O prazo decorreu sem manifestação da parte autora (fls.31). O advogado da parte ré manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito por inércia da parte autora, contudo não anexou procuração para ser habilitado nos autos (fls. 32). É o relatório no essencial. Decido. De acordo com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de trinta dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito. Como maior interessada na causa, compete à parte autora dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem. Assim, levando-se em consideração que a autora não promoveu mais o andamento processual, demonstrando seu desinteresse com a ação, é de de rigor extinção do feito por abandono. Posto isso, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem apreciação de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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