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0800045-79.2025.8.18.0078

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800045-79.2025.8.18.0078 CLASSE: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) ASSUNTO: [Abandono Material] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO GONCALVES DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Francisco Eduardo de Carvalho Gonçalves, visando à proteção integral dos infantes Pablo Eduardo Paraíba Gonçalves, Carlos Eduardo Paraíba Gonçalves e Evellyn Eduardo Paraíba Gonçalves (ID 69134570). Narra a petição inicial que os infantes e sua genitora, Clarisse de Jesus Paraíba de Sousa, vivenciavam grave contexto de risco e vulnerabilidade em decorrência de reiteradas práticas de violência doméstica, física, moral e psicológica, negligência e uso ostensivo de substâncias entorpecentes pelo demandado dentro do ambiente familiar (ID 69134570 e ID 69134578). Por meio da decisão interlocutória proferida em 12/02/2025 (ID 70704358), foi deferida a tutela de urgência para suspender liminarmente o poder familiar do réu em relação aos três filhos menores e conferir a guarda unilateral provisória à genitora, determinando-se a citação do demandado e a expedição de ofícios para elaboração de estudo psicossocial pelo CRAS e relatório situacional pelo Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar de Valença do Piauí apresentou manifestação informativa (ID 74657615), noticiando dificuldades de localização decorrentes de mudança de endereço do núcleo familiar. Após pesquisas cadastrais promovidas pelo Ministério Público (ID 75562915 e ID 75562916) e a expedição de novo mandado judicial (ID 92373684), o réu foi citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 05/05/2026 (ID 95688734 e ID 95689000). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação ou constituísse procurador nos autos (ID 98698205). Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (ID 98698210). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Inaplicabilidade de seus Efeitos Materiais Verifica-se que o requerido, Francisco Eduardo de Carvalho Gonçalves, foi devidamente citado de forma pessoal no dia 05/05/2026, tendo exarado ciente e recebido a respectiva contrafé (ID 95688734), permanecendo inerte durante todo o lapso legal, consoante atesta a certidão de decurso de prazo (ID 98698205). Configurada a ausência de resposta tempestiva, impõe-se a decretação formal da revelia do demandado, nos termos do caput do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presente demanda versa sobre a destituição do poder familiar, matéria afeta ao estado da pessoa e à integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, traduzindo litígio sobre direitos indisponíveis por excelência. Em razão dessa indisponibilidade jurídica, afasta-se peremptoriamente o efeito material da revelia, não incidindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, por expressa dicção do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar que a revelia não gera automática procedência do pedido em causas fundadas em direitos indisponíveis, incumbindo a indispensável comprovação dos fatos constitutivos por meio de instrução probatória regular: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. 1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira. 3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos. 5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.732.807/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Desse modo, a revelia do requerido gera exclusivamente efeitos processuais, fluindo os prazos processuais independentemente de intimação pessoal daquele que não possui advogado constituído nos autos, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, assegurando-se-lhe a faculdade de intervir no feito na fase em que este se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, da referida legislação processual. 2.2. Da Desnecessidade de Curador Especial Ressalta-se que a hipótese dos autos não atrai a nomeação de curador especial em favor do réu revel. O art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil restringe a curatela especial ao réu preso revel ou ao réu revel citado fictamente por edital ou com hora certa. Tendo ocorrido a citação pessoal por Oficial de Justiça (ID 95688734), é descabida a designação de curador à lide para suprir a inércia voluntária do demandado. De igual modo, descabe cogitar de curatela especial em favor dos infantes, uma vez que a ação de destituição do poder familiar foi proposta diretamente pelo Ministério Público, órgão investido da legitimação constitucional e estatutária para zelar pela proteção integral dos menores, conforme expressamente positivado no art. 162, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa orientação encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a suficiência da atuação ministerial na defesa dos interesses de vulneráveis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.370.537/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) 2.3. Da Regularidade Processual e Saneamento do Feito O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, o Ministério Público possui atribuição legal específica para a causa (art. 201, inciso III, do ECA) e o Juízo é competente para processar e julgar o feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo, passando à organização da fase probatória, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.4. Da Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a ocorrência de episódios reiterados de violência física, psicológica e moral perpetrados pelo demandado no seio familiar; b) a exposição habitual das crianças e adolescente ao uso de substâncias entorpecentes ilícitas e consumo abusivo de álcool pelo requerido no ambiente doméstico; c) a ocorrência de negligência, abandono material ou descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar (arts. 22 e 24 do ECA c/c art. 1.638, incisos II, III e IV, do Código Civil); d) a existência de condições atuais da genitora para o exercício exclusivo da guarda e proteção dos infantes, bem como a avaliação sobre a convivência familiar. Para a elucidação das questões fáticas fixadas, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental: manutenção dos documentos já acostados aos autos pelo Ministério Público, CREAS e Conselho Tutelar (ID 69134578 e ID 74657615); b) Prova pericial técnica (Estudo Psicossocial): realização de perícia interprofissional e multidisciplinar com a elaboração de laudo conclusivo atualizado, nos termos do art. 157, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Prova oral: depoimento pessoal das partes, oitiva dos infantes caso recomendada tecnicamente e inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial (ID 69134570, pág. 5). 2.5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos das hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar. 2.6. Da Delimitação das Questões de Direito Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a caracterização dos requisitos materiais para a perda do poder familiar, à luz dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinados com o art. 1.638, incisos II, III e IV, do Código Civil; b) a aplicação dos postulados constitucionais da proteção integral e da primazia do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 1º e 6º do ECA). 2.7. Da Necessidade de Conclusão do Estudo Técnico e Designação de Audiência Em procedimentos de destituição de poder familiar, a produção de prova pericial e técnica é expressamente determinada pelo legislador estatutário (art. 157, § 1º, e art. 161 do ECA), configurando elemento indispensável para aferir a realidade do núcleo familiar e subsidiar o convencimento judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício encaminhado ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em 19/02/2025 (ID 71148095 e ID 71151589) ainda não foi respondido com o competente estudo psicossocial conclusivo. Outrossim, diante da notícia trazida pelo Conselho Tutelar acerca da alteração de residência das partes (ID 74657615), faz-se imperiosa a renovação e reiteração de diligências para que a equipe interprofissional realize a avaliação psicossocial no endereço atualizado do núcleo familiar. Após a juntada do relatório psicossocial conclusivo, o feito seguirá para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas pelo Ministério Público (ID 69134570). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do requerido Francisco Eduardo de Carvalho Gonçalves, deixando de aplicar os efeitos materiais da revelia em virtude da indisponibilidade dos direitos debatidos, na forma do art. 344 c/c art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e a distribuição estática do ônus probatório, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO CRAS / CREAS DE VALENÇA DO PIAUÍ, assinalando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que proceda à realização de estudo psicossocial conclusivo referente aos menores Pablo Eduardo Paraíba Gonçalves, Carlos Eduardo Paraíba Gonçalves e Evellyn Eduardo Paraíba Gonçalves e seus genitores, diligenciando no endereço atualizado do núcleo familiar (Rua Coronel Aníbal Martins, nº 249, Bairro Novo Horizonte, ou onde forem localizados), instruindo o expediente com cópia da petição inicial, decisão liminar e desta decisão; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO TUTELAR DE VALENÇA DO PIAUÍ, no prazo de 15 (quinze) dias, para que complemente as informações situacionais e realize visita técnica no atual domicílio das crianças; e) MANTENHO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 70704358, permanecendo suspenso o poder familiar do demandado e preservada a guarda unilateral dos infantes em favor da genitora Clarisse de Jesus Paraíba de Sousa; f) Com a juntada do laudo psicossocial e relatório do Conselho Tutelar, venham os autos imediatamente conclusos para a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento e intimação do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público (ID 69134570). As partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico para ciência dos atos processuais, correndo os prazos contra o réu revel a partir da publicação, nos termos do art. 346 do CPC. Cumpra-se com urgência e sob segredo de justiça. Valença do Piauí/PI, 07 de setembro de 2026. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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