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TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800045-37.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DE LIMA LAURINTINO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMINGAS FERREIRA DE LIMA LAURINTINO em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando a autora, em síntese, que vêm sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (CCBs nº 1901350278 e nº 1901350279). A tutela provisória de urgência pleiteada na exordial foi indeferida na decisão de ID 175366054. O réu apresentou contestação (ID 189471130 e 189471133). A parte autora apresentou réplica (ID 194060280.) É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo demandado, porquanto o benefício previdenciário da promovente demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, não tendo o réu colacionado qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). Quanto ao pleito de reconsideração da tutela de urgência formulado pela autora em réplica, deve-se manter o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que ainda não se encontra presente o periculum in mora a justificar a concessão liminar da medida, ressaltando-se que, tratando-se de questão de cunho estritamente patrimonial, ao final da demanda é plenamente possível a reparação integral dos eventuais prejuízos causados à autora. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira na produção e demonstração da integridade de registros digitais, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse cenário, diante das controvérsias técnicas suscitadas acerca da autenticidade da contratação eletrônica, geolocalização e validação de identidade na esteira digital, a realização de perícia judicial é medida que se impõe para o seguro deslinde do feito. A prova pericial técnica digital e documentoscópica possibilitará o exame aprofundado da integridade dos logs de contratação, assinaturas eletrônicas, metadados e sistemas de autenticação utilizados. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência apresentado pela parte autora. FIXO como pontos controvertidos: (a) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração dos contratos/CCBs nº 1901350278 e nº 1901350279; (b) a autenticidade e integridade dos procedimentos de biometria facial e assinatura eletrônica; (c) a existência de fraude ou defeito na prestação do serviço bancário; (d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e o cabimento de repetição do indébito; e (e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua respectiva quantificação. DEFIRO a produção de prova pericial técnica/forense digital e documentoscópica. NOMEIE-SE perito conforme sorteio a ser realizado pela Secretaria dentre aqueles cadastrados junto ao NUPEJ com formação/especialização na área de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / PERÍCIA FORENSE DIGITAL OU DOCUMENTOSCOPIA, nos termos do art. 156 do CPC, preferindo-se aqueles que já atuaram nesta Comarca, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria da Presidência TJRN Nº 504, de 10 de maio de 2024 (Área 6 – Identificação / Item 6.1 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz). Estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o ônus que recai sobre quem produziu e sustentou a autenticidade do documento digital (art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC); Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15. Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I- a exposição do objeto da perícia; II- a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Intime-se o perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias. Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias. Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários. Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a perícia, salientando que, em caso de inércia, será proferido o julgamento do mérito. Expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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