Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800045-25.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor que é aposentado e que identificou, em sua conta corrente, descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", vinculados ao contrato nº 429444926, realizados entre 06/01/2025 e 06/10/2025, totalizando R$ 1.181,41. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.362,82, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 176882308. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cédula de crédito bancário, comprovante de refinanciamento, log de rastreabilidade e extratos. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no Id. 179155078, sustentando que o réu teria juntado contrato de número diverso do impugnado. Instadas as partes a especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme Ids. 179934170 e 180688757. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente documental e ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não prospera. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o autor comprovou, no Id. 173046485, o encaminhamento de requerimento administrativo à instituição ré em 16/12/2025. Some-se que a apresentação de contestação com defesa de mérito evidencia a resistência à pretensão, o que basta à caracterização do interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito A relação jurídica é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cabia ao réu, portanto, demonstrar a existência e a validade da contratação impugnada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E desse ônus a instituição financeira se desincumbiu de modo satisfatório. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 391.282.699, firmada em Pau dos Ferros, em 12 de fevereiro de 2020, contendo assinatura manuscrita do autor, acompanhada de cópia de sua carteira de identidade e do cartão magnético da conta corrente. Referida cédula, por sua vez, refinanciou a operação anterior nº 344248441, emitida em 23 de abril de 2018. Juntou, também, o comprovante de confirmação do empréstimo consignado nº 429.444.926, celebrado em 05 de março de 2021, no qual constam a qualificação do autor, o número de seu benefício previdenciário, a agência e a conta, o valor total de R$ 11.849,37, o valor líquido liberado de R$ 1.209,85, o prazo de 84 parcelas de R$ 270,48 e, de modo expresso, a indicação da cédula nº 391.282.699 como operação objeto do refinanciamento, com saldo devedor de R$ 10.597,77. Acostou, ainda, log de rastreabilidade de acesso do cliente, do qual se extrai a jornada de contratação realizada em 05 de março de 2021, no terminal de autoatendimento da agência 5882, mediante autenticação por TAN code, com efetivação da liberação do crédito às 10h12min23s e emissão de comprovante às 10h12min32s. Não subsiste, assim, a alegação de que o réu teria trazido aos autos contrato diverso do discutido. O contrato nº 391.282.699 não foi apresentado como o negócio impugnado, mas como a operação refinanciada, expressamente identificada no próprio comprovante do contrato nº 429.444.926. Há, portanto, correspondência documental direta entre as duas avenças. A numeração das prestações reforça essa conclusão. Vencendo-se a primeira parcela em 05 de maio de 2021, a parcela de número 045/084 corresponde precisamente a janeiro de 2025, exatamente o primeiro desconto relacionado na petição inicial. Some-se que o extrato bancário demonstra o crédito de R$ 1.209,85 em 05 de março de 2021, sob o histórico "Empréstimo Pessoal", seguido de saque em espécie de R$ 1.200,00 no mesmo dia. Houve, pois, efetiva disponibilização e imediata fruição do numerário pelo autor. Verifica-se, ademais, que as parcelas foram regularmente debitadas desde maio de 2021, sem qualquer insurgência do autor até dezembro de 2025, quando formulado o requerimento administrativo. O extenso período de adimplemento silente, aliado ao recebimento e uso do crédito, é incompatível com a tese de desconhecimento absoluto do negócio. Ainda que se cogitasse de algum vício na contratação eletrônica, o que se afirma apenas por argumentação, a pretensão esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois o autor não ofertou a devolução do valor recebido nem impugnou a operação antecedente, por ele fisicamente assinada. Registro, por fim, que a Lei estadual nº 12.027/2021, invocada na inicial, é norma do Estado da Paraíba, sem incidência sobre contrato celebrado no Rio Grande do Norte. Acrescente-se que a disciplina de requisitos formais de contratos é matéria de direito civil, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito. Por consequência, não há cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco lesão a direito da personalidade apta a fundamentar indenização por danos morais. Fica prejudicada a análise da prejudicial de prescrição suscitada na contestação, ante a improcedência dos pedidos. 2.4. Da litigância de má-fé Deixo de acolher o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Embora as alegações da inicial não tenham encontrado respaldo probatório, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Trata-se de pessoa idosa, de baixa escolaridade, titular de benefício de um salário mínimo, submetida a sucessivas operações de refinanciamento ao longo de anos, circunstância que torna compreensível a dificuldade de compreensão da cadeia contratual. A má-fé processual não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Mantenho o segredo de justiça já determinado quanto aos documentos bancários acostados aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800045-25.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor que é aposentado e que identificou, em sua conta corrente, descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", vinculados ao contrato nº 429444926, realizados entre 06/01/2025 e 06/10/2025, totalizando R$ 1.181,41. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.362,82, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 176882308. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cédula de crédito bancário, comprovante de refinanciamento, log de rastreabilidade e extratos. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no Id. 179155078, sustentando que o réu teria juntado contrato de número diverso do impugnado. Instadas as partes a especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme Ids. 179934170 e 180688757. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente documental e ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não prospera. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o autor comprovou, no Id. 173046485, o encaminhamento de requerimento administrativo à instituição ré em 16/12/2025. Some-se que a apresentação de contestação com defesa de mérito evidencia a resistência à pretensão, o que basta à caracterização do interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito A relação jurídica é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cabia ao réu, portanto, demonstrar a existência e a validade da contratação impugnada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E desse ônus a instituição financeira se desincumbiu de modo satisfatório. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 391.282.699, firmada em Pau dos Ferros, em 12 de fevereiro de 2020, contendo assinatura manuscrita do autor, acompanhada de cópia de sua carteira de identidade e do cartão magnético da conta corrente. Referida cédula, por sua vez, refinanciou a operação anterior nº 344248441, emitida em 23 de abril de 2018. Juntou, também, o comprovante de confirmação do empréstimo consignado nº 429.444.926, celebrado em 05 de março de 2021, no qual constam a qualificação do autor, o número de seu benefício previdenciário, a agência e a conta, o valor total de R$ 11.849,37, o valor líquido liberado de R$ 1.209,85, o prazo de 84 parcelas de R$ 270,48 e, de modo expresso, a indicação da cédula nº 391.282.699 como operação objeto do refinanciamento, com saldo devedor de R$ 10.597,77. Acostou, ainda, log de rastreabilidade de acesso do cliente, do qual se extrai a jornada de contratação realizada em 05 de março de 2021, no terminal de autoatendimento da agência 5882, mediante autenticação por TAN code, com efetivação da liberação do crédito às 10h12min23s e emissão de comprovante às 10h12min32s. Não subsiste, assim, a alegação de que o réu teria trazido aos autos contrato diverso do discutido. O contrato nº 391.282.699 não foi apresentado como o negócio impugnado, mas como a operação refinanciada, expressamente identificada no próprio comprovante do contrato nº 429.444.926. Há, portanto, correspondência documental direta entre as duas avenças. A numeração das prestações reforça essa conclusão. Vencendo-se a primeira parcela em 05 de maio de 2021, a parcela de número 045/084 corresponde precisamente a janeiro de 2025, exatamente o primeiro desconto relacionado na petição inicial. Some-se que o extrato bancário demonstra o crédito de R$ 1.209,85 em 05 de março de 2021, sob o histórico "Empréstimo Pessoal", seguido de saque em espécie de R$ 1.200,00 no mesmo dia. Houve, pois, efetiva disponibilização e imediata fruição do numerário pelo autor. Verifica-se, ademais, que as parcelas foram regularmente debitadas desde maio de 2021, sem qualquer insurgência do autor até dezembro de 2025, quando formulado o requerimento administrativo. O extenso período de adimplemento silente, aliado ao recebimento e uso do crédito, é incompatível com a tese de desconhecimento absoluto do negócio. Ainda que se cogitasse de algum vício na contratação eletrônica, o que se afirma apenas por argumentação, a pretensão esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois o autor não ofertou a devolução do valor recebido nem impugnou a operação antecedente, por ele fisicamente assinada. Registro, por fim, que a Lei estadual nº 12.027/2021, invocada na inicial, é norma do Estado da Paraíba, sem incidência sobre contrato celebrado no Rio Grande do Norte. Acrescente-se que a disciplina de requisitos formais de contratos é matéria de direito civil, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito. Por consequência, não há cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco lesão a direito da personalidade apta a fundamentar indenização por danos morais. Fica prejudicada a análise da prejudicial de prescrição suscitada na contestação, ante a improcedência dos pedidos. 2.4. Da litigância de má-fé Deixo de acolher o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Embora as alegações da inicial não tenham encontrado respaldo probatório, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Trata-se de pessoa idosa, de baixa escolaridade, titular de benefício de um salário mínimo, submetida a sucessivas operações de refinanciamento ao longo de anos, circunstância que torna compreensível a dificuldade de compreensão da cadeia contratual. A má-fé processual não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Mantenho o segredo de justiça já determinado quanto aos documentos bancários acostados aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)