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0800045-07.2019.8.14.0012

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0800045-07.2019.8.14.0012 Advogado do(a) AUTOR: KATIA SIMONE DOS SANTOS - PA23617 Nome: HAMILTON DE MORAES COSTA Endereço: Alameda Maria de Lourdes, 04, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-270 Nome: BENEDITO BITTENCOURT DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, RUA MAÚ, RAMAL ITAOCA, ZONA RURAL, PROXIMO A COMUNIDADE DO BOSQUINHO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 SENTENÇA / DECISÃO (Proferidas conjuntamente nos processos 0803961-73.2024.8.14.0012 e 0800045-07.2019.8.14.0012) I. RELATÓRIO. Trata-se de ato decisório proferido conjuntamente nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 0800045-07.2019.8.14.0012) e no Incidente de Remoção de Inventariante autuado em apenso (Processo nº 0803961-73.2024.8.14.0012), com o objetivo de promover o saneamento e a organização simultânea de ambos os feitos. No bojo da Ação de Inventário (Proc. nº 0800045-07.2019.8.14.0012), requerida inicialmente por Hamilton de Moraes Costa em virtude do falecimento de seu genitor Benedito Bittencourt da Costa (ID 8066020). A abertura do inventário foi deferida e o requerente nomeado para o encargo de inventariante por meio da decisão interlocutória de ID 20254236. O compromisso legal foi prestado no ID 20509894. Na petição de primeiras declarações (ID 21573985), o inventariante qualificou a viúva meeira Raimunda de Moraes Costa e indicou oito herdeiros filhos, relacionando bens imóveis, móveis e saldo bancário. Posteriormente, os herdeiros Benedito de Moraes Costa (ID 47064128) e Raimunda do Socorro Costa de Souza (ID 58400958) apresentaram impugnações às primeiras declarações. Em preliminar, sustentaram a carência da ação por falta de interesse de agir em razão da necessidade de prévia regularização administrativa e averbação dos bens imóveis no cartório de registro competente (ID 47064128). No mérito, acusaram a sonegação e omissão de diversos bens móveis, utensílios, máquinas agrícolas, semoventes, veículos, benfeitorias, culturas agrícolas e imóveis rurais pertencentes ao espólio (ID 58400958). O Município de Cametá (ID 43499440) e a União (ID 104448263) manifestaram ausência de débito e falta de interesse fiscal no feito. O Estado do Pará (ID 71996144) encartou aos autos o laudo de avaliação fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ID 71996145). O Ministério Público (ID 105895463) requereu a nomeação de curador especial à meeira incapaz e a intimação do inventariante para adequação das declarações com expedição de ofícios bancários. Em petição de ID 146777422, o inventariante informou o falecimento da meeira Raimunda de Moraes Costa, colacionando a certidão de óbito de ID 146777424. Na mesma oportunidade, forneceu o endereço atualizado da herdeira Adnilze Maria de Moraes Costa, requereu a inclusão do herdeiro José Moraes da Costa e pediu a desconsideração da petição incidental referente ao substabelecimento formulado sem autorização pela advogada Jaqueline Barroso Prestes (ID 140503140). No curso do processo principal, a herdeira Raimunda do Socorro Costa de Souza instaurou o Incidente de Remoção de Inventariante (Proc. nº 0803961-73.2024.8.14.0012 - ID 130861154). Em sua petição inicial, argumentou a desídia e negligência grave do inventariante Hamilton de Moraes Costa na administração dos bens do espólio (ID 130861154). Apontou a ocultação deliberada de dois herdeiros filhos do falecido, quais sejam, Osmar Pereira da Costa, cuja paternidade foi reconhecida em ação judicial transitada em julgado (Sentença ID 130962737), e José Moraes da Costa (ID 130964643). Denunciou ainda o loteamento informal dos bens entre alguns herdeiros, a dilapidação de bens móveis, a apropriação indevida de frutos das lavouras de pimenta e açaí, e o registro do imóvel rural em nome do herdeiro João Luiz Moraes da Costa para obtenção de financiamento bancário (ID 130861154). Determinado o apensamento do incidente e a intimação do inventariante para apresentar defesa e provas no prazo de quinze dias (Despacho ID 143134843), a certidão de ID 148055828 confirmou a republicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, o inventariante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar manifestação ou defesa, consoante certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria do Juízo (ID 155720186). É o relatório sucinto dos processos apensos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Incidente de Remoção de Inventariante (Processo nº 0803961-73.2024.8.14.0012) O incidente de remoção de inventariante encontra-se devidamente instruído e em termos para julgamento. Intimado regularmente por meio de sua patrona constituída nos autos (ID 143134843 e ID 148055828) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida pelo artigo 623 do Código de Processo Civil, o inventariante Hamilton de Moraes Costa permaneceu inerte, operando-se o decurso do prazo sem resposta (ID 155720186). Diante da ausência de contestação, impõe-se a aplicação das consequências legais previstas no artigo 624 do Código de Processo Civil, devendo o juiz decidir o incidente perante os elementos de prova acostados aos autos. A conduta do réu revela clara infração aos deveres inerentes à função de inventariante. Conforme estabelece o artigo 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, se omitir a inclusão de herdeiros ou bens do espólio, ou se agir com desídia na administração e conservação do acervo hereditário. No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que o inventariante omitiu deliberadamente nas primeiras declarações a existência de herdeiros legítimos do de cujus. O herdeiro Osmar Pereira da Costa teve sua paternidade reconhecida por sentença judicial proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0800160-62.2018.8.14.0012 (ID 130962737), com trânsito em julgado. Além disso, o próprio inventariante reconheceu em petição posterior a condição de herdeiro de José Moraes da Costa (ID 146777422 no processo principal). Verifica-se, ademais, desídia na prestação de contas dos frutos das culturas agrícolas pertencentes ao acervo, falha na apresentação da certidão de óbito da genitora no tempo oportuno e ausência de promoção de medidas destinadas a resguardar a integridade dos bens do espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a conduta desidiosa e a má administração justificam a remoção do encargo, permitindo ao magistrado flexibilizar a ordem de nomeação para resguardar os interesses do espólio. O STJ assentou orientação no sentido de que o mau exercício do múnus da inventariança ampara a remoção do encargo, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1294831 MG 2011/0281491-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Desse modo, resta imperiosa a remoção de Hamilton de Moraes Costa do encargo de inventariante e a nomeação de substituto na ordem legal, ajustando-se a condução do feito às exigências do artigo 617 do Código de Processo Civil. Atendendo ao critério de idoneidade e demonstrado o empenho na regularização e preservação do acervo, nomeio para o encargo de inventariante a herdeira requerente Raimunda do Socorro Costa de Souza, com fulcro no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no artigo 625 do Código de Processo Civil, o inventariante removido deverá entregar imediatamente à nova inventariante a posse e a administração de todos os bens e documentos do espólio que estiverem em seu poder. II.2. Do Saneamento e Organização da Ação de Inventário (Processo nº 0800045-07.2019.8.14.0012) Passo à análise das questões pendentes no processo de inventário principal. II.2.1. Da Rejeição da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Os herdeiros impugnantes arguiram a falta de interesse de agir do inventariante, sustentando que a propositura do inventário exigiria a prévia regularização e averbação administrativa dos bens imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 47064128 e ID 58400958). A preliminar deve ser rejeitada. O processo de inventário e partilha tem por finalidade justamente arrecadar, avaliar, regularizar e partilhar a totalidade do patrimônio deixado pelo autor da herança, abrangendo tanto a propriedade formalmente registrada quanto os direitos possessórios, acessões e benfeitorias. A ausência de averbação completa de acessões ou benfeitorias na matrícula imobiliária não impede o processamento do inventário e nem gera carência de ação. As eventuais pendências de georreferenciamento ou registro podem ser sanadas no curso do procedimento ou resolvidas no momento da elaboração do plano de partilha. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir trazida pelas impugnações. II.2.2. Da Cumulação de Inventários No curso do feito, foi noticiado o falecimento da meeira Raimunda de Moraes Costa, ocorrido em 24/04/2024, conforme certidão de óbito encartada no ID 146777424. O artigo 672, incisos II e III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando as heranças forem deixadas por ambos os cônjuges ou quando houver dependência entre as partilhas. Tratando-se de heranças deixadas pelos genitores das mesmas partes, com total identidade do rol de herdeiros e estrita dependência entre as meações e quinhões, determino a cumulação dos inventários dos bens deixados por Benedito Bittencourt da Costa e Raimunda de Moraes Costa no mesmo feito. II.2.3. Da Habilitação dos Herdeiros e Regularização da Representação Processual Por força da sentença proferida no Processo nº 0800160-62.2018.8.14.0012 (ID 130962737), defiro a habilitação direta de Osmar Pereira da Costa (anteriormente grafado Osmar Pereira Dias) na qualidade de herdeiro filho dos falecidos. Da mesma forma, defiro o pedido formulado para determinar a citação do herdeiro filho José Moraes da Costa (ID 146777422), para que tome ciência dos termos do inventário e integre formalmente o polo passivo da demanda. Cumpra-se a citação da herdeira Adnilze Maria de Moraes Costa no endereço declinado no ID 146777422, localizado na Travessa Honório José dos Santos, nº 1603, bairro Jurunas, CEP 66.033-367, Belém/PA. Quanto ao incidente suscitado no ID 140503140 pela advogada Jaqueline Barroso Prestes, observo que o vício formal no substabelecimento foi esclarecido no ID 146777422, razão pela qual declaro prejudicada a manifestação de ID 140503140 e confirmo a manutenção da representação do inventariante removido pela advogada Kátia Simone dos Santos Rabelo. II.2.4. Da Determinação de Prestação de Primeiras Declarações Retificadas e Diligências Bancárias Com a nomeação da nova inventariante e a cumulação dos inventários dos de cujus Benedito Bittencourt da Costa e Raimunda de Moraes Costa, torna-se indispensável a apresentação de primeiras declarações consolidadas e retificadas. A inventariante nomeada deverá relacionar expressamente todos os dez herdeiros filhos (Hamilton, Benedito, Raimunda do Socorro, Pedro Paulo, João Luiz, Maria de Jesus, Adnilze Maria, Lucidalva, Osmar e José), além de descrever minuciosamente todos os bens móveis, imóveis, semoventes, veículos, máquinas e benfeitorias apontados nas impugnações de ID 47064128 e ID 58400958. Acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID 105895463), determino a expedição de ofício ao Banco da Amazônia S.A. para que encaminhe os extratos bancários detalhados de movimentação financeira da conta poupança nº 035.484-3, Agência 0015, mantida em nome do falecido Benedito Bittencourt da Costa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados: 1. No Incidente de Remoção de Inventariante (Processo nº 0803961-73.2024.8.14.0012): 1.1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para remover HAMILTON DE MORAES COSTA do encargo de inventariante dos bens do espólio, na forma dos artigos 622 e 624 do Código de Processo Civil; 1.2. NOMEIO para o encargo de inventariante a herdeira RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA DE SOUZA, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil; 1.3. DETERMINO que o inventariante removido Hamilton de Moraes Costa entregue à nova inventariante a posse e a administração dos bens, documentos e valores pertencentes ao espólio, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, com aplicação de multa, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil; 1.4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Inventário (Processo nº 0800045-07.2019.8.14.0012) e, preclusa a via recursal, arquivem-se os autos do incidente com as baixas de estilo. 2. Na Ação de Inventário (Processo nº 0800045-07.2019.8.14.0012): 2.1. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida nas impugnações de ID 47064128 e ID 58400958; 2.2. DETERMINO a cumulação dos inventários dos bens deixados por Benedito Bittencourt da Costa e por Raimunda de Moraes Costa, com base no artigo 672, incisos II e III, do Código de Processo Civil; 2.3. DEFIRO a habilitação direta dos herdeiros OSMAR PEREIRA DA COSTA (ID 130962737) e JOSÉ MORAES DA COSTA no polo passivo do processo; 2.4. INTIME-SE a inventariante nomeada, RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA DE SOUZA, para prestar compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2.5. PRESTADO o compromisso, intimada a inventariante para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações retificadas e consolidadas relativas a ambos os espólios, abrangendo a qualificação completa dos dez herdeiros e a descrição pormenorizada de todos os bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e benfeitorias, nos moldes do artigo 620 do Código de Processo Civil; 2.6. DETERMINO a citação da herdeira ADNILZE MARIA DE MORAES COSTA no endereço fornecido no ID 146777422 (Travessa Honório José dos Santos, nº 1603, bairro Jurunas, Belém/PA), bem como a citação do herdeiro JOSÉ MORAES DA COSTA (Ramal Vila Maú, s/n, Cametá/PA), para tomar ciência dos termos do inventário; 2.7. EXPEÇA-SE ofício ao Banco da Amazônia S.A. para que envie o extrato bancário consolidado de movimentação da conta nº 035.484-3, Agência 0015 (Cametá/PA), referente aos doze meses anteriores ao óbito e períodos posteriores, na forma requerida pelo Ministério Público (ID 105895463); 3. PUBLIQUE-SE, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. José Matias Santana Dias Juiz de Direito

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