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0800044-48.2021.8.18.0074

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800044-48.2021.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: MARCIEL DO NASCIMENTO CARVALHO INTERESSADO: OI MOVEL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. SIMõES, 9 de setembro de 2026. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800044-48.2021.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: MARCIEL DO NASCIMENTO CARVALHO INTERESSADO: OI MOVEL S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em ID. 98009610. Primeiramente, a Secretaria proceda a evolução de classe dos autos, passando a tramitar como Cumprimento de Sentença (156). Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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