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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Vistos. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face do ESTADO DO AMAZONAS, MUNICÍPIO DE IRANDUBA e diversos estabelecimentos privados, objetivando a regularização de irregularidades sanitárias identificadas pelo Conselho Regional de Farmácia. Após a determinação de prosseguimento constante do mov. 108.1, sobreveio a certidão do mov. 123.1, da qual se verifica que a relação processual ainda não se encontra integralmente formada, havendo requeridos não citados, outros regularmente citados que não apresentaram contestação e partes que apresentaram defesa. A circunstância, contudo, não impede a resolução imediata das questões autônomas que se encontrem suficientemente instruídas, prosseguindo-se o feito quanto aos demais demandados e pretensões, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a certidão do mov. 123.1 merece retificação quanto a determinados aspectos. Não foram apresentadas apenas duas contestações. Constam dos autos a contestação conjunta de CLINLAB LTDA. e M.A.M. CORREA, no mov. 70.1; a contestação da DROGARIA DUPOVO DE AUTAZES EIRELI, no mov. 78.1; e a contestação do ESTADO DO AMAZONAS, no mov. 79.1. A Drogaria Comunidade São Sebastião não foi citada, uma vez que o mov. 67.1 contém certidão negativa de diligência. O mov. 52.1, por sua vez, não corresponde a ato citatório. Existem, ainda, duas pessoas jurídicas distintas cadastradas sob denominações semelhantes: P J G da Silva Ltda., CNPJ nº 33.320.261/0001-48, nome fantasia Drogaria Cacau Pirera, e P J G da Silva Eireli, CNPJ nº 33.320.261/0002-29, nome fantasia Drogaria Mutirão, ambas já citadas, respectivamente, nos movs. 66.1 e 53.1. O Município de Iranduba recebeu comunicações relacionadas à audiência e a outros atos processuais, não se identificando, entretanto, citação regular para apresentação de contestação. Por fim, o Estado do Amazonas, embora demandado na petição inicial e tendo apresentado contestação no mov. 79.1, consta incorretamente no cadastro processual por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado no polo ativo. Passo às questões que comportam imediata resolução. I. Da M.A.M. Correa A petição inicial atribuiu à M.A.M. CORREA, nome fantasia Drogaria Nossa Senhora Auxiliadora, irregularidades relacionadas à comercialização de antimicrobianos, ausência de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e ausência de Manual de Boas Práticas. Em contestação, a requerida informou que o estabelecimento encerrou definitivamente suas atividades, sustentando, por essa razão, a perda do objeto da obrigação de fazer. A documentação juntada contém certidão expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do Amazonas atestando a baixa do registro do estabelecimento, aprovada em 09/11/2022. A presente ação, no que diz respeito à requerida, possui conteúdo exclusivamente mandamental, buscando compelir o estabelecimento à regularização de sua atividade farmacêutica, não havendo pedido indenizatório ou de reparação por fatos pretéritos. Desse modo, comprovado que o estabelecimento objeto da fiscalização deixou de exercer a atividade para a qual se pretendia impor a regularização, a obrigação de fazer perdeu utilidade prática, configurando-se perda superveniente do objeto. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a M.A.M. CORREA, CNPJ nº 01.261.046/0001-27, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Da unidade da CLINLAB situada em Cacau Pirera A inicial também atribuiu irregularidades ao estabelecimento mantido pela CLINLAB LTDA. em Cacau Pirera. A contestação informa que referido local funcionava como posto de coleta e que suas atividades foram posteriormente encerradas. A requerida juntou certidão do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas atestando que o estabelecimento CLINLAB LTDA. ME, CNPJ nº 04.045.082/0002-22, teve seu pedido de baixa de registro aprovado e homologado em 31/01/2024. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, considerando que a pretensão formulada nesta ação objetiva exclusivamente a adequação das atividades do estabelecimento e que não há pedido reparatório por condutas pretéritas, resta prejudicada a obrigação de fazer quanto à unidade que comprovadamente deixou de funcionar. Por conseguinte, declaro a perda superveniente do objeto quanto às obrigações referentes à unidade da CLINLAB LTDA. situada em Cacau Pirera, CNPJ nº 04.045.082/0002-22, extinguindo essa parcela da demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O feito prosseguirá em relação à CLINLAB LTDA., CNPJ nº 04.045.082/0001-41, unidade da Avenida Amazonas, pois a documentação apresentada, embora demonstre regularização perante o CRF/AM e a adoção de providências destinadas ao saneamento de parte das irregularidades, não permite, neste momento, concluir com segurança pelo cumprimento integral de todas as exigências objeto da demanda. III. Da Drogaria Dupovo de Autazes Eireli A Drogaria Dupovo de Autazes Eireli sustenta ter sanado as irregularidades apontadas e juntou, entre outros documentos, formulários de declaração de serviços farmacêuticos, Manual de Boas Práticas, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e Procedimentos Operacionais Padrão. A documentação evidencia a adoção de providências posteriores à fiscalização, porém não permite concluir, de forma suficiente, pelo efetivo saneamento de todos os fatos que fundamentaram a pretensão inicial, especialmente quanto à regularidade da comercialização e escrituração de medicamentos antimicrobianos. Não se mostra possível, portanto, o julgamento antecipado da pretensão em relação à referida requerida, devendo a questão permanecer submetida ao contraditório e à instrução necessária. IV. Da retificação do cadastro processual Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para: a) excluir a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas do polo ativo; b) cadastrar corretamente o Estado do Amazonas no polo passivo, CNPJ nº 04.312.369/0001-90, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, preservando-se a vinculação do procurador que subscreveu a contestação do mov. 79.1; c) manter no polo ativo somente o Ministério Público do Estado do Amazonas, eliminando eventual duplicidade decorrente da migração, sem prejuízo da vinculação da Promotoria de Justiça de Iranduba; d) manter separadamente no polo passivo P J G da Silva Ltda., CNPJ nº 33.320.261/0001-48, e P J G da Silva Eireli, CNPJ nº 33.320.261/0002-29. V. Das contestações e da manifestação do Ministério Público O ato ordinatório do mov. 71.1 determinou a intimação do Ministério Público para apresentação de réplica, porém a comunicação não foi efetivamente direcionada ao órgão ministerial. As publicações subsequentes foram dirigidas aos advogados das partes requeridas. Embora o Ministério Público tenha posteriormente recebido vista dos autos após a manifestação da ANVISA, sua promoção do mov. 104.1 limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem abordar especificamente as contestações apresentadas. A promoção efetivamente se restringiu a requerer o prosseguimento após a manifestação da ANVISA. Assim, intime-se o Ministério Público, com vista dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar réplica às contestações dos movs. 70.1, 78.1 e 79.1, quanto às matérias ainda pendentes; b) esclarecer se pretende efetivamente demandar contra Fabiola Oliveira da Silva, considerando que a referida pessoa consta da exposição fática e do cadastro processual, porém não foi expressamente incluída no rol de demandados constante da qualificação da petição inicial; c) esclarecer a correta qualificação da parte indicada na inicial como Jonas da Silva Gomes, nome fantasia Drogaria Rei de Jesus, inclusive quanto ao respectivo CNPJ e atual situação cadastral. d) indicar endereços diversos e atuais para citação de J C M Alves ME, Marinice Sevalho Vasques ME e M M de Menezes, diante das diligências anteriormente frustradas; e) manifestar-se sobre as alterações cadastrais verificadas em relação aos estabelecimentos demandados, inclusive quanto à atual denominação empresarial, atividade exercida e eventual perda superveniente do objeto em relação àqueles que tenham encerrado suas atividades ou deixado de exercer atividade farmacêutica. VI. Da revelia Reconheço a revelia das seguintes requeridas, regularmente citadas e que não apresentaram contestação: a) P S M Gomes Drogaria, citada no mov. 46.1; b) J B Melquides ME Drogaria Cacaufarma, citada no mov. 51.1; c) P J G da Silva Eireli Drogaria Mutirão, CNPJ nº 33.320.261/0002-29, citada no mov. 53.1; d) P Cesar de Souza Drogaria Economize Mais, citado no mov. 55.1 e novamente em audiência, conforme mov. 69.1; e) P J G da Silva Ltda. Drogaria Cacau Pirera, CNPJ nº 33.320.261/0001-48, citada no mov. 66.1; f) Renato da S. Pereira Drogaria Popular, citado nos movs. 68.1 e 69.1. Deixo de atribuir, neste momento, o efeito material previsto no art. 344 do CPC, considerando a existência de litisconsortes que apresentaram defesa e a natureza da controvérsia, que demanda verificação objetiva acerca da persistência ou saneamento das irregularidades apontadas. As partes reveles poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC. VII. Das citações pendentes Expeçam-se mandados de citação, para apresentação de contestação no prazo legal, acompanhados de cópia ou chave de acesso à petição inicial e a esta decisão, em relação às seguintes pessoas jurídicas: a) Drogaria Comunidade São Sebastião, CNPJ nº 20.109.978/0001-01, atualmente registrada como Helena Maria Nascimento Martins Drogaria São Sebastião, no endereço constante da consulta do mov. 123.1; b) Levemilson Mendonça da Silva ME, CNPJ nº 14.797.800/0001-90, atualmente denominada Exame Atividades de Atenção à Saúde Ltda., no endereço constante da consulta juntada aos autos; c) Farmavida Comércio de Medicamentos Eireli, CNPJ nº 38.401.492/0001-08, atualmente denominada 2H Transportes Ltda.; d) H N Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, CNPJ nº 08.763.928/0001-30, atualmente denominada H V Comércio de Produtos Ltda.; e) Empório Nascimento, CNPJ nº 37.534.853/0001-13, atualmente denominada I. B. do Nascimento, nome fantasia Farma Vida; f) Rodrigues e Porto Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, CNPJ nº 13.265.843/0001-61, nome fantasia Inovare. A Secretaria deverá atualizar as atuais denominações empresariais no cadastro processual, preservando os respectivos CNPJs e mantendo referência às denominações utilizadas na petição inicial. VIII. Do Município de Iranduba Cite-se o Município de Iranduba, na pessoa de sua representação judicial, para apresentar contestação, observados os arts. 183, 242, §3º, e 335 do CPC. A comunicação deverá ser expedida como citação, acompanhada da petição inicial, documentos e desta decisão, e não como mera intimação. Quanto a J C M Alves ME, Marinice Sevalho Vasques ME, M M de Menezes, Drogaria Rei de Jesus e Fabiola Oliveira da Silva, aguarde-se a manifestação do Ministério Público determinada anteriormente. Após o cumprimento das diligências e o decurso dos prazos de defesa, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre eventuais novas contestações e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para prosseguimento e apreciação das demais questões pendentes, inclusive da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Amazonas, eventual perda superveniente do objeto quanto aos demais estabelecimentos e necessidade de produção de prova atualizada acerca das irregularidades ainda existentes. Diante do exposto, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC: (i) em relação a M.A.M. CORREA, CNPJ nº 01.261.046/0001-27; e (ii) quanto às pretensões referentes à unidade da CLINLAB LTDA. situada em Cacau Pirera, CNPJ nº 04.045.082/0002-22, prosseguindo regularmente a demanda quanto aos demais requeridos e quanto à unidade ativa da CLINLAB LTDA., CNPJ nº 04.045.082/0001-41. Intimem-se. Cumpra-se.
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