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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800044-13.2024.8.18.0084 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 3ªCIA/23ºBPM- SANTA CRUZ DOS MILAGRES AUTOR DO FATO: LAECIO OLIVEIRA DA PENHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática da infração penal tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuída a LAECIO OLIVEIRA DA PENHA (ID 59095613). Em audiência preliminar realizada perante este Juízo, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, consistente na prestação de serviços à comunidade na modalidade de limpeza urbana no Município de Monsenhor Gil/PI, pelo período de seis meses, com carga horária de quatro horas semanais, tendo o autor do fato e sua defensora aceito a proposição (ID 59096587). A transação penal foi regularmente homologada por sentença em 20 de junho de 2024, determinando-se a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento (ID 59096587). Para a fiscalização da medida despenalizadora, foi expedida a Carta Precatória Criminal nº 0800744-26.2024.8.18.0104 à Comarca de Monsenhor Gil/PI (ID 66364232 e ID 66385806). Após superação de impedimento temporário de saúde devidamente comprovado por documentação médica e hospitalar (ID 91866674, págs. 19-51), o autor do fato apresentou-se ao órgão executor e realizou a prestação de serviços no período compreendido entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026 (ID 91866674, págs. 67-82). Com a juntada das certidões e relatórios de frequência atestando o cumprimento integral das horas fixadas, a carta precatória foi devolvida e acostada a estes autos principais (ID 91866667 e ID 91866674). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí pronunciou-se de forma expressa pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, com a ressalva do impedimento legal para novo benefício no prazo de cinco anos e o consequente arquivamento do feito (ID 69128541 e ID 92842389). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 96223676). É o relatório em síntese, nos termos do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se plenamente instruído com a prova inequívoca da satisfação da medida pactuada. A transação penal, instituto despenalizador previsto no artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/1995, consubstancia medida alternativa à persecução penal em juízo para as infrações de menor potencial ofensivo, mediante a imposição imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem assunção de culpa ou formação de título condenatório. No caso vertente, o autor do fato anuiu com a avença homologada judicialmente, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade no Setor de Limpeza Pública do Município de Monsenhor Gil/PI, com cumprimento estabelecido em quatro horas semanais pelo interregno de seis meses (ID 59096587). Conforme se extrai dos autos da Carta Precatória Criminal nº 0800744-26.2024.8.18.0104, acostada ao ID 91866674, o autor do fato executou pontualmente os serviços comunitários designados no prédio do Estádio Arturzão durante os meses de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, totalizando a carga horária imposta (ID 91866674, págs. 67-82). Ressalta-se que o início efetivo da prestação foi antecedido de justificativa idônea quanto à incapacidade temporária decorrente de intervenção cirúrgica ortopédica sofrida pelo autor do fato, restando comprovada a sua boa-fé e o cumprimento espontâneo e integral assim que restabelecida sua aptidão laboral (ID 91866674, págs. 19-56). Diante do adimplemento satisfatório e tempestivo da obrigação aceita, corroborado pelo pronunciamento favorável do titular exclusivo da ação penal pública (ID 92842389), exsurge impositiva a extinção da punibilidade estatal, operando-se o encerramento em definitivo da imputação originária. Importa salientar que, ex vi do disposto no artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/1995, a homologação e o cumprimento da transação penal não geram reincidência, não constituem maus antecedentes criminais e não produzem efeitos civis reflexos. O registro da medida possui efeito estritamente restritivo, servindo unicamente para obstar a concessão de idêntico benefício despenalizador no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, atendidos todos os pressupostos legais e fáticos pertinentes, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/1995, e considerando o integral adimplemento das obrigações pactuadas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA, qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados no presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. Intimem-se o autor do fato, por intermédio de sua defesa constituída, e o Ministério Público. Transitado em julgado e observadas todas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro