Processo no TJMA

Processo 0800043-87.2025.8.10.0125

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP

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: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: (telefone omitido) Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800043-87.2025.8.10.0125 REQUERENTE: CELIO CASTRO PINHEIRO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por CELIO CASTRO PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada a emenda à inicial (ID 147226554). A parte requerente cumpriu com as determinações e juntou a declaração de isenção de imposto de renda (ID 151306996). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a nomeação de perito (ID 150998720). Nomeação do perito Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira (ID 176071244). Aceite do perito nomeado e designação da perícia (ID 188495801). Certificou-se a realização da perícia (ID 191393878). Suspensão do processo por determinação judicial (ID 191393896). Juntada do Laudo Pericial (ID 192604687). DECISÃO Levante-se a suspensão do feito. Cite-se a parte requerida, por meio de sua procuradoria jurídica, para tomar ciência do laudo pericial judicial juntado aos autos e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183, §1º, 231, 335, §3º do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo pericial e apresentar eventual manifestação ou parecer assistencial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, bem como para apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para especificarem eventual prova complementar que ainda pretendem produzir, caso ainda não tenham indicado na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Fixo os honorários periciais em favor do perito médico Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira (CRM/PE 34.160, CPF ***.***.***-**). Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), justificado o valor ante a dificuldade de encontrar médico na Comarca que aceite o encargo, bem como a necessidade de atualização monetária pelo IPCA-E dos valores da tabela de perícias da Justiça Federal. Considerando que a parte requerente é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução n. 305/2014 do CJF e art. 3º do Provimento n. 06/2008 da CGJ/MA, os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução n. 305/2014 do CJF). Requisite-se o pagamento no sistema AJG com os dados bancários informados pelo perito (ID 192604687), certificando-se nos autos a expedição da solicitação. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista

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0800043-87.2025.8.10.0125 · TJMA
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