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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra · Sentença (expediente)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800043-54.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR DE PAULA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por JOSE RIBAMAR DE PAULA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)