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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800043-21.2026.8.20.5122 Polo ativo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE LIMA LIBERATO Advogado(s): SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800043-21.2026.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARTINS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARTINS RECORRIDO(A): FRANCISCO DE LIMA LIBERATO ADVOGADO(A): SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 291/1998. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município a pagar à parte autora valor equivalente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas. 2- A Lei Municipal nº 291/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martins, prevê, em seu art. 106, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício. 3- No caso em análise, a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39864815) constata que a parte autora, durante o período em que esteve na ativa, deixou de usufruir de 3 licenças-prêmio. 4- Cabia ao ente Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos obstativos do direito da demandante, se desincumbindo do ônus que lhe competia, o que, todavia, não aconteceu. 5- Importante salientar que o fato de inexistir previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que o servidor estava em atividade, não impede a sua concessão, considerando-se que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pelo servidor, no período em que poderia estar afastado, sem prejuízo de sua remuneração. 6- O tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 7- Recurso conhecido e não provido. 8- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 9- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Precedente: - Recurso Inominado Cível, 0825809-95.2024.8.20.5106, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 23/07/2025, Publicado em 29/07/2025; - Recurso Inominado Cível, 0805461-22.2025.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado em 22/08/2025, Publicado em 28/08/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE MARTINS em face de FRANCISCO DE LIMA LIBERATO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA EMENTA: CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DECLARAÇÃO QUE COMPROVA O NÃO USUFRUTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Vistos, I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por FRANCISCO DE LIMA LIBERATO em face do MUNICÍPIO DE MARTINS. Em suas razões, a parte autora alegou que laborou para o município demandado no período compreendido entre 20/04/1998 a 24/06/2025. Sustentou que durante o período laborado, não usufruiu de todas as licenças-prêmio que adquiriu pelo tempo de serviço acumulado, de modo que faz jus ao percebimento de indenização relativa a 03 (três) licenças-prêmios não gozadas, referentes aos seguintes períodos: 1) referente ao quinquênio de 20/04/2008 a 19/04/2013; (três meses de licença); 2) referente ao período de 20/04/2013 a 19/04/2018 (três meses de licença) e; referente ao quinquênio de 20/04/2018 a 19/04/2023 (três meses de licença). Arguiu que requereu administrativamente a indenização, contudo, não obteve êxito. Pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença não usufruídos. Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 188353672). Não houve requerimento de produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova já produzida. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da parte autora, que ocupou cargo efetivo no âmbito da Administração Municipal, ao recebimento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos. A Lei Municipal n. 291/1998 , que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Martins/RN, prevê, quanto à licença-prêmio, que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade. Art. 106 – O servidor público em caráter efetivo, comissão e em confiança, terá direito de licença-prêmio, de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. Parágrafo Único – O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos. Isso posto, para o adequado deslinde jurídico, realizo a verificação do cumprimento do ônus probatório da parte autora e da parte demandada, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A parte autora comprovou que o seu vínculo com a municipalidade iniciou em 20/04/1998 (data da nomeação e da posse, conforme ID 175953193), e que ocupou o cargo de “Gari” e fez indicação das legislações que fundamentam o seu direito, desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovou, ainda, que não está consignado na certidão de ID 175404809 o gozo de licença-prêmio por assiduidade nos períosos de 20/04/2008 a 19/04/2013, 20/04/2013 a 19/04/2018 e 20/04/2018 a 19/04/2023. O Município réu, por sua vez, deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II do CPC, tendo em vista que sequer apresentou contestação. De igual modo, deixou de comprovar, na forma do art. 373, II do CPC, o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio por assiduidade pela autora, e que parte do período adquirido ou foi gozado ou foi convertido em tempo de serviço. Isto é, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, a partir das provas dos autos, verifico que, com sua exoneração, a parte autora deixou de usufruir períodos de licença-prêmio. Tendo isso em vista, apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de licença-prêmio não gozadas, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, nestes incluídos os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio e/ou férias não gozadas a servidor aposentado ou exonerado, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir (grifos acrescidos): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário”. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). Sob esse aspecto, impedir aos inativos, ou aos que não mais pertencem aos quadros do ente em questão, a conversão de férias ou da licença especial em pecúnia é negar os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito do Município, que orientam no sentido de que, tendo o servidor deixado de usufruir o benefício no interesse da Administração, deve ser o mesmo indenizado, de modo a recompor a esfera jurídica de seu titular. Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor proporcional às licenças-prêmio não gozadas, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior ao da data do ato exoneratório, parâmetro indenizatório este que decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado seu direito. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo do possível gozo efetivo das férias e das licenças-prêmio. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior ao da data do ato exoneratório. Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno. A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária. Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia. Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. Atente-se, por último, que a pretensão tem natureza indenizatória com isenção de tributação do Imposto de Renda nos termos da Súmula n. 136 do STJ, e pela mesma razão não incide o desconto previdenciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização relativa a 03 (três) licenças-prêmios não usufruídas, compreendidas nos períodos de 20/04/2008 a 19/04/2013, 20/04/2013 a 19/04/2018 e 20/04/2018 a 19/04/2023, com base na última remuneração recebida pelo servidor em atividade (mês imediatamente anterior ao da aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária com base no IPCA-e, a partir da data que deveria ter sido paga a quantia (data daexoneração) até 08/12/2021; e acrescidos juros de mora, a partir da citação válida até 08/12/2021, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices. Por fim, devem ser excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 291/1998. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município a pagar à parte autora valor equivalente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas. 2- A Lei Municipal nº 291/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martins, prevê, em seu art. 106, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício. 3- No caso em análise, a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39864815) constata que a parte autora, durante o período em que esteve na ativa, deixou de usufruir de 3 licenças-prêmio. 4- Cabia ao ente Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos obstativos do direito da demandante, se desincumbindo do ônus que lhe competia, o que, todavia, não aconteceu. 5- Importante salientar que o fato de inexistir previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que o servidor estava em atividade, não impede a sua concessão, considerando-se que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pelo servidor, no período em que poderia estar afastado, sem prejuízo de sua remuneração. 6- O tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 7- Recurso conhecido e não provido. 8- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 9- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Precedente: - Recurso Inominado Cível, 0825809-95.2024.8.20.5106, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 23/07/2025, Publicado em 29/07/2025; - Recurso Inominado Cível, 0805461-22.2025.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado em 22/08/2025, Publicado em 28/08/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800043-21.2026.8.20.5122 Polo ativo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE LIMA LIBERATO Advogado(s): SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800043-21.2026.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARTINS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARTINS RECORRIDO(A): FRANCISCO DE LIMA LIBERATO ADVOGADO(A): SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 291/1998. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município a pagar à parte autora valor equivalente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas. 2- A Lei Municipal nº 291/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martins, prevê, em seu art. 106, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício. 3- No caso em análise, a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39864815) constata que a parte autora, durante o período em que esteve na ativa, deixou de usufruir de 3 licenças-prêmio. 4- Cabia ao ente Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos obstativos do direito da demandante, se desincumbindo do ônus que lhe competia, o que, todavia, não aconteceu. 5- Importante salientar que o fato de inexistir previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que o servidor estava em atividade, não impede a sua concessão, considerando-se que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pelo servidor, no período em que poderia estar afastado, sem prejuízo de sua remuneração. 6- O tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 7- Recurso conhecido e não provido. 8- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 9- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Precedente: - Recurso Inominado Cível, 0825809-95.2024.8.20.5106, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 23/07/2025, Publicado em 29/07/2025; - Recurso Inominado Cível, 0805461-22.2025.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado em 22/08/2025, Publicado em 28/08/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE MARTINS em face de FRANCISCO DE LIMA LIBERATO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA EMENTA: CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DECLARAÇÃO QUE COMPROVA O NÃO USUFRUTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Vistos, I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por FRANCISCO DE LIMA LIBERATO em face do MUNICÍPIO DE MARTINS. Em suas razões, a parte autora alegou que laborou para o município demandado no período compreendido entre 20/04/1998 a 24/06/2025. Sustentou que durante o período laborado, não usufruiu de todas as licenças-prêmio que adquiriu pelo tempo de serviço acumulado, de modo que faz jus ao percebimento de indenização relativa a 03 (três) licenças-prêmios não gozadas, referentes aos seguintes períodos: 1) referente ao quinquênio de 20/04/2008 a 19/04/2013; (três meses de licença); 2) referente ao período de 20/04/2013 a 19/04/2018 (três meses de licença) e; referente ao quinquênio de 20/04/2018 a 19/04/2023 (três meses de licença). Arguiu que requereu administrativamente a indenização, contudo, não obteve êxito. Pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença não usufruídos. Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 188353672). Não houve requerimento de produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova já produzida. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da parte autora, que ocupou cargo efetivo no âmbito da Administração Municipal, ao recebimento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos. A Lei Municipal n. 291/1998 , que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Martins/RN, prevê, quanto à licença-prêmio, que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade. Art. 106 – O servidor público em caráter efetivo, comissão e em confiança, terá direito de licença-prêmio, de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. Parágrafo Único – O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos. Isso posto, para o adequado deslinde jurídico, realizo a verificação do cumprimento do ônus probatório da parte autora e da parte demandada, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A parte autora comprovou que o seu vínculo com a municipalidade iniciou em 20/04/1998 (data da nomeação e da posse, conforme ID 175953193), e que ocupou o cargo de “Gari” e fez indicação das legislações que fundamentam o seu direito, desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovou, ainda, que não está consignado na certidão de ID 175404809 o gozo de licença-prêmio por assiduidade nos períosos de 20/04/2008 a 19/04/2013, 20/04/2013 a 19/04/2018 e 20/04/2018 a 19/04/2023. O Município réu, por sua vez, deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II do CPC, tendo em vista que sequer apresentou contestação. De igual modo, deixou de comprovar, na forma do art. 373, II do CPC, o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio por assiduidade pela autora, e que parte do período adquirido ou foi gozado ou foi convertido em tempo de serviço. Isto é, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, a partir das provas dos autos, verifico que, com sua exoneração, a parte autora deixou de usufruir períodos de licença-prêmio. Tendo isso em vista, apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de licença-prêmio não gozadas, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, nestes incluídos os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio e/ou férias não gozadas a servidor aposentado ou exonerado, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir (grifos acrescidos): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário”. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). Sob esse aspecto, impedir aos inativos, ou aos que não mais pertencem aos quadros do ente em questão, a conversão de férias ou da licença especial em pecúnia é negar os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito do Município, que orientam no sentido de que, tendo o servidor deixado de usufruir o benefício no interesse da Administração, deve ser o mesmo indenizado, de modo a recompor a esfera jurídica de seu titular. Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor proporcional às licenças-prêmio não gozadas, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior ao da data do ato exoneratório, parâmetro indenizatório este que decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado seu direito. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo do possível gozo efetivo das férias e das licenças-prêmio. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior ao da data do ato exoneratório. Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno. A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária. Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia. Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. Atente-se, por último, que a pretensão tem natureza indenizatória com isenção de tributação do Imposto de Renda nos termos da Súmula n. 136 do STJ, e pela mesma razão não incide o desconto previdenciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização relativa a 03 (três) licenças-prêmios não usufruídas, compreendidas nos períodos de 20/04/2008 a 19/04/2013, 20/04/2013 a 19/04/2018 e 20/04/2018 a 19/04/2023, com base na última remuneração recebida pelo servidor em atividade (mês imediatamente anterior ao da aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária com base no IPCA-e, a partir da data que deveria ter sido paga a quantia (data daexoneração) até 08/12/2021; e acrescidos juros de mora, a partir da citação válida até 08/12/2021, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices. Por fim, devem ser excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 291/1998. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município a pagar à parte autora valor equivalente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas. 2- A Lei Municipal nº 291/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martins, prevê, em seu art. 106, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício. 3- No caso em análise, a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39864815) constata que a parte autora, durante o período em que esteve na ativa, deixou de usufruir de 3 licenças-prêmio. 4- Cabia ao ente Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos obstativos do direito da demandante, se desincumbindo do ônus que lhe competia, o que, todavia, não aconteceu. 5- Importante salientar que o fato de inexistir previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que o servidor estava em atividade, não impede a sua concessão, considerando-se que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pelo servidor, no período em que poderia estar afastado, sem prejuízo de sua remuneração. 6- O tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 7- Recurso conhecido e não provido. 8- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 9- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Precedente: - Recurso Inominado Cível, 0825809-95.2024.8.20.5106, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 23/07/2025, Publicado em 29/07/2025; - Recurso Inominado Cível, 0805461-22.2025.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado em 22/08/2025, Publicado em 28/08/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.