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0800043-18.2021.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800043-18.2021.8.20.5115 EXEQUENTE: JOSE BARBOZA DE MELO FILHO, LAMONIELE CRISTINA DA SILVA, RAFAEL TAVARES DE SENA, RAFAELA TAVARES DE SENA, VALCELIO WAGNER DE OLIVEIRA, ZORAIDE MORAIS MOREIRA DA COSTA REQUERENTE: JOSE RIVAMAR DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado por CLEIDE REGINA DE PAIVA, WAGNER GOMES DE OLIVEIRA, WALQUIRIA GOMES DE OLIVEIRA e VALÉRIA GOMES DE OLIVEIRA, em razão do falecimento do exequente VALCÉLIO WAGNER DE OLIVEIRA, com pedido de liberação do crédito judicial e retenção de honorários advocatícios contratuais. Os documentos pessoais juntados comprovam que Wagner Gomes de Oliveira, Walquiria Gomes de Oliveira e Valéria Gomes de Oliveira são filhos do exequente falecido. Contudo, o pedido não se encontra suficientemente instruído para o imediato reconhecimento da condição sucessória de Cleide Regina de Paiva e para a liberação dos valores nos percentuais indicados. Com efeito, a certidão de óbito de ID 195185323 registra que Valcélio Wagner de Oliveira era solteiro, enquanto Cleide Regina de Paiva se apresenta como viúva e meeira, sem apresentar certidão de casamento, escritura pública, sentença de reconhecimento de união estável ou outro documento idôneo que demonstre a alegada relação e o correspondente regime patrimonial. Também não foi suficientemente esclarecido o fundamento jurídico da divisão pretendida, que atribui 62,5% do crédito a Cleide Regina de Paiva e 12,5% a cada um dos filhos. Diante disso, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovarem a condição de cônjuge ou companheira de Cleide Regina de Paiva, inclusive quanto ao período da relação e ao respectivo regime patrimonial; b) esclarecerem o fundamento jurídico dos quinhões indicados na petição de ID 195185317; c) informarem a existência de inventário, arrolamento ou escritura pública de inventário e partilha, bem como se o crédito depositado nestes autos constitui o único bem deixado pelo falecido; d) apresentarem documento idôneo que demonstre a inexistência de outros sucessores, considerando que a certidão de óbito apenas informa que o falecido deixou filhos, sem indicar seus nomes ou quantidade. À Secretaria, certifique-se o valor atualizado do depósito judicial pertencente a Valcélio Wagner de Oliveira e a situação do Alvará nº CB-VJP01-51/2024, esclarecendo se houve levantamento, cancelamento ou perda de validade. Cumpridas as diligências, intime-se o Município de Caraúbas para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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