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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800042-36.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELCIMAR DA COSTA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GELCIMAR DA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO, ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta a nulidade da citação eletrônica, sob o argumento de que não teria confirmado o recebimento da comunicação eletrônica, circunstância que acarretaria a nulidade da revelia decretada, da sentença e de todos os atos subsequentes. Requer, ainda, a desconstituição da penhora realizada nos autos. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação eletrônica, a inexistência de qualquer nulidade processual e o regular prosseguimento da execução. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante foi regularmente citada por meio eletrônico, constando expressamente da certidão cartorária que o sistema registrou ciência da citação em 09/02/2026, relativamente ao expediente eletrônico expedido em seu nome. A mesma certidão informa que a executada encontrava-se regularmente cadastrada no sistema próprio do Tribunal para recebimento de citações eletrônicas. Também foram juntados aos autos documentos extraídos do SISTCADPJ demonstrando que a ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, bem como sua filial, estavam cadastradas junto ao Tribunal desde 22/01/2021, aptas a receber comunicações processuais eletrônicas. Portanto, não procede a alegação de que a ausência de confirmação manual do recebimento inviabilizaria automaticamente a validade da citação. A sistemática inaugurada pelo art. 246 do CPC e regulamentada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A pessoa jurídica que se mantém regularmente cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas assume o dever de monitorar os canais disponibilizados pelo Poder Judiciário, não sendo admissível que se beneficie da própria desídia para posteriormente alegar desconhecimento da demanda. O próprio TJRJ estabelece que as pessoas jurídicas regularmente cadastradas no SISTCADPJ estão sujeitas ao recebimento de citações eletrônicas, finalidade para a qual o sistema foi especificamente criado, conforme DICA DE SISTEMA -CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA - PJe. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a importância da citação eletrônica como instrumento de modernização da atividade jurisdicional e de concretização dos deveres processuais de colaboração das pessoas jurídicas obrigadas ao cadastro eletrônico. Nesse sentido, filio-me ao entendimento disposto a seguir: "A criação do sistema de citações eletrônicas tem por objetivo conferir efetividade, racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, impondo às pessoas jurídicas abrangidas pela norma o dever de acompanhamento das comunicações processuais encaminhadas por intermédio dos sistemas oficiais do Poder Judiciário." (STJ, REsp 2.082.455/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024). Registre-se que o precedente, em sua fundamentação, prestigia justamente a premissa de que o cadastro eletrônico não configura mera faculdade da pessoa jurídica, mas verdadeiro ônus processual correlato ao dever de acompanhamento das comunicações oficiais. No caso concreto, além da existência do cadastro regular da executada no SISTCADPJ, há certidão cartorária expressa registrando a efetivação da ciência da comunicação eletrônica pelo sistema. A embargante, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a demonstrar falha sistêmica, inconsistência cadastral, impossibilidade de acesso ao ambiente eletrônico ou qualquer outro fato concreto que justificasse a sua ausência processual. Dessa forma, não há qualquer elemento que permita concluir pela invalidade da citação ou pela nulidade dos atos subsequentes, mantendo-se hígidos os efeitos da citação eletrônica, da sentença transitada em julgado, tal como lançada e da penhora nos ativos financeiros da embargante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, II do CPC. Custas pela embargante na forma da Lei. Preclusa a via recursal, expeça-se mandado de pagamento EM FAVOR DA EMBARGADA / PARTE AUTORA referente ao valor integral da penhora de ID 298402402, incluídos os devidos acréscimos legais, com as cautelas de praxe e observados os poderes para a prática do ato. Ressalto, por importante, que a embargante foi intimada pessoalmente, através de diligência cumprida por OJA (ID 297799493), acerca daobrigação de fazer estabelecida por tutela deferida na sentença, com prazo de 20 dias para ser cumprida e multa diária fixada em R$300,00, limitada a R$ 3.000,00. Concedo o prazo de 5 dias à ambas as partes para se manifestarem, de forma objetiva, sobre o cumprimento ou não da mencionada obrigação de fazer. Certifique o cartório o prazo fatal para o devido cumprimento da obrigação, considerando a data de intimação da embargante no ID 297799493. Publique-se. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular