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0800042-16.2026.8.23.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800042-16.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) JAIRO SILVA BEZERRA Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JAIRO SILVA BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de glaucoma avançado bilateral, com diagnóstico de monovisão e perda visual importante no olho direito (CIDs 10: H54.4 – Cegueira em um olho; e H40.8 – Outros glaucomas - EP. 1.7). Sustenta que a patologia, de caráter permanente e progressivo, compromete gravemente sua visão, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais de natureza braçal e qualquer outra atividade compatível. Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 14/11/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" na perícia do INSS (EP. 1.8). Decisão deferindo a Justiça Gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência (EP. 7). A perícia médica judicial foi realizada via teleperícia em 23/06/2026, sendo o respectivo laudo médico pericial juntado aos autos em 25/07/2026 (EP. 39). No laudo judicial, a perita atestou que o autor apresenta glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4), caracterizando enfermidade de evolução crônica, progressiva e irreversível. A profissional concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual do periciando. Registrou que, embora a reabilitação profissional seja teoricamente concebível para outras funções compatíveis, o potencial real de reabilitação é significativamente reduzido devido ao histórico laboral estritamente manual do autor, à gravidade da patologia e à irreversibilidade da cegueira no olho direito. Estabeleceu, outrossim, que a incapacidade severa remonta a, no mínimo, setembro de 2022, com fulcro nos relatórios especializados acostados. O autor manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e requereu a prolação de sentença de total procedência para concessão de aposentadoria por invalidez permanente (EP. 44). O INSS apresentou manifestação contendo proposta de acordo para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início (DIB) na DER (14/11/2023) e encaminhamento para reabilitação profissional. Subsidiariamente, apresentou contestação (EP. 46). Intimado a manifestar-se sobre a proposta do réu, o autor rejeitou a proposta (EP. 49). É o breve relatório. . Decido Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo as exceções legais, e a incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 meses estão satisfatoriamente comprovados nos autos. O cerne da controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa e na sua extensão (se temporária ou permanente, parcial ou total). O Laudo Médico Pericial produzido concluiu de forma incontestável que o autor, Jairo Silva Bezerra, é portador de glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4). A patologia ocular tem natureza crônica, progressiva e irreversível. O laudo assevera a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Não há perspectiva de recuperação ou intervenção terapêutica que possa restaurar a visão já perdida no olho direito ou reverter o caráter avançado da neuropatia em ambos os olhos. Embora a visão monocular, isoladamente, possa permitir em tese o exercício de outras atividades profissionais, as circunstâncias individuais do autor inviabilizam qualquer reabilitação prática. Jairo conta com 47 anos de idade, possui histórico ocupacional predominantemente braçal e sofre de glaucoma avançado de caráter progressivo no olho remanescente. Tais fatores reduzem drasticamente as chances de sucesso em um processo de reabilitação profissional. Diante disso, a proposta de acordo da autarquia ré mostra-se inadequada para a gravidade e consolidação da limitação funcional do autor. Assim, configurada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o labor habitual, impõe-se a procedência do pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2023, momento em que o INSS tomou ciência do quadro incapacitante e indeferiu indevidamente o benefício. As parcelas retroativas devem ser adimplidas de forma única e corrigidas, deduzindo-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período. Ante o exposto, formulados na petição inicial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor de Jairo Silva Bezerra (CPF nº 683.863.112-15) o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2023, data da DER; 3. DETERMINAR, a título de tutela antecipada, o pagamento imediato do benefício, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua efetiva implantação em folha, sob pena de multa diária a ser arbitrada, a fim de evitar o prejuízo irreparável de aguardar o trânsito em julgado de prestação de caráter eminentemente alimentar; 4. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/11/2023) até a efetiva implantação do benefício, pagas em parcela única. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros aplicados à caderneta de poupança) a contar da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ser paga cada parcela do benefício, com incidência do IPCA-E, conforme repercussão geral nº 870.947, Tema 810 STF. Devem ser integralmente compensadas eventuais parcelas de outros benefícios previdenciários inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo intervalo. Sem condenação em custas e despesas processuais, por se tratar de Fazenda Pública (Lei Estadual nº 1.157/2016, art. 8º, I). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Dada a estimativa da condenação e o valor atribuído à causa de R$ 69.760,00, o montante em debate é nitidamente inferior ao patamar de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Bonfim/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800042-16.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) JAIRO SILVA BEZERRA Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JAIRO SILVA BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de glaucoma avançado bilateral, com diagnóstico de monovisão e perda visual importante no olho direito (CIDs 10: H54.4 – Cegueira em um olho; e H40.8 – Outros glaucomas - EP. 1.7). Sustenta que a patologia, de caráter permanente e progressivo, compromete gravemente sua visão, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais de natureza braçal e qualquer outra atividade compatível. Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 14/11/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" na perícia do INSS (EP. 1.8). Decisão deferindo a Justiça Gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência (EP. 7). A perícia médica judicial foi realizada via teleperícia em 23/06/2026, sendo o respectivo laudo médico pericial juntado aos autos em 25/07/2026 (EP. 39). No laudo judicial, a perita atestou que o autor apresenta glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4), caracterizando enfermidade de evolução crônica, progressiva e irreversível. A profissional concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual do periciando. Registrou que, embora a reabilitação profissional seja teoricamente concebível para outras funções compatíveis, o potencial real de reabilitação é significativamente reduzido devido ao histórico laboral estritamente manual do autor, à gravidade da patologia e à irreversibilidade da cegueira no olho direito. Estabeleceu, outrossim, que a incapacidade severa remonta a, no mínimo, setembro de 2022, com fulcro nos relatórios especializados acostados. O autor manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e requereu a prolação de sentença de total procedência para concessão de aposentadoria por invalidez permanente (EP. 44). O INSS apresentou manifestação contendo proposta de acordo para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início (DIB) na DER (14/11/2023) e encaminhamento para reabilitação profissional. Subsidiariamente, apresentou contestação (EP. 46). Intimado a manifestar-se sobre a proposta do réu, o autor rejeitou a proposta (EP. 49). É o breve relatório. . Decido Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo as exceções legais, e a incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 meses estão satisfatoriamente comprovados nos autos. O cerne da controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa e na sua extensão (se temporária ou permanente, parcial ou total). O Laudo Médico Pericial produzido concluiu de forma incontestável que o autor, Jairo Silva Bezerra, é portador de glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4). A patologia ocular tem natureza crônica, progressiva e irreversível. O laudo assevera a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Não há perspectiva de recuperação ou intervenção terapêutica que possa restaurar a visão já perdida no olho direito ou reverter o caráter avançado da neuropatia em ambos os olhos. Embora a visão monocular, isoladamente, possa permitir em tese o exercício de outras atividades profissionais, as circunstâncias individuais do autor inviabilizam qualquer reabilitação prática. Jairo conta com 47 anos de idade, possui histórico ocupacional predominantemente braçal e sofre de glaucoma avançado de caráter progressivo no olho remanescente. Tais fatores reduzem drasticamente as chances de sucesso em um processo de reabilitação profissional. Diante disso, a proposta de acordo da autarquia ré mostra-se inadequada para a gravidade e consolidação da limitação funcional do autor. Assim, configurada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o labor habitual, impõe-se a procedência do pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2023, momento em que o INSS tomou ciência do quadro incapacitante e indeferiu indevidamente o benefício. As parcelas retroativas devem ser adimplidas de forma única e corrigidas, deduzindo-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período. Ante o exposto, formulados na petição inicial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor de Jairo Silva Bezerra (CPF nº 683.863.112-15) o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2023, data da DER; 3. DETERMINAR, a título de tutela antecipada, o pagamento imediato do benefício, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua efetiva implantação em folha, sob pena de multa diária a ser arbitrada, a fim de evitar o prejuízo irreparável de aguardar o trânsito em julgado de prestação de caráter eminentemente alimentar; 4. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/11/2023) até a efetiva implantação do benefício, pagas em parcela única. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros aplicados à caderneta de poupança) a contar da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ser paga cada parcela do benefício, com incidência do IPCA-E, conforme repercussão geral nº 870.947, Tema 810 STF. Devem ser integralmente compensadas eventuais parcelas de outros benefícios previdenciários inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo intervalo. Sem condenação em custas e despesas processuais, por se tratar de Fazenda Pública (Lei Estadual nº 1.157/2016, art. 8º, I). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Dada a estimativa da condenação e o valor atribuído à causa de R$ 69.760,00, o montante em debate é nitidamente inferior ao patamar de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. 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