Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800042-16.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
JAIRO SILVA BEZERRA
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão de
Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JAIRO SILVA
BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de glaucoma avançado bilateral, com diagnóstico
de monovisão e perda visual importante no olho direito (CIDs 10: H54.4 – Cegueira em um olho; e H40.8
– Outros glaucomas - EP. 1.7). Sustenta que a patologia, de caráter permanente e progressivo,
compromete gravemente sua visão, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais de natureza
braçal e qualquer outra atividade compatível.
Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 14/11/2023, o qual
foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" na perícia do INSS (EP.
1.8).
Decisão deferindo a Justiça Gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência (EP. 7).
A perícia médica judicial foi realizada via teleperícia em 23/06/2026, sendo o respectivo laudo
médico pericial juntado aos autos em 25/07/2026 (EP. 39).
No laudo judicial, a perita atestou que o autor apresenta glaucoma avançado bilateral (CID-10
H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4), caracterizando enfermidade de
evolução crônica, progressiva e irreversível. A profissional concluiu pela existência de incapacidade
laborativa total e permanente para a atividade habitual do periciando. Registrou que, embora a
reabilitação profissional seja teoricamente concebível para outras funções compatíveis, o potencial real de
reabilitação é significativamente reduzido devido ao histórico laboral estritamente manual do autor, à
gravidade da patologia e à irreversibilidade da cegueira no olho direito. Estabeleceu, outrossim, que a
incapacidade severa remonta a, no mínimo, setembro de 2022, com fulcro nos relatórios especializados
acostados.
O autor manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e requereu a prolação de
sentença de total procedência para concessão de aposentadoria por invalidez permanente (EP. 44).
O INSS apresentou manifestação contendo proposta de acordo para concessão do benefício de
auxílio por incapacidade temporária, com início (DIB) na DER (14/11/2023) e encaminhamento para
reabilitação profissional. Subsidiariamente, apresentou contestação (EP. 46).
Intimado a manifestar-se sobre a proposta do réu, o autor rejeitou a proposta (EP. 49).
É o breve relatório.
.
Decido
Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de
segurado, o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo as exceções legais, e a incapacidade
para o trabalho.
No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 meses estão
satisfatoriamente comprovados nos autos. O cerne da controvérsia reside na existência de incapacidade
laborativa e na sua extensão (se temporária ou permanente, parcial ou total).
O Laudo Médico Pericial produzido concluiu de forma incontestável que o autor, Jairo Silva
Bezerra, é portador de glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do
olho direito (CID-10 H54.4). A patologia ocular tem natureza crônica, progressiva e irreversível.
O laudo assevera a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de
sua atividade habitual. Não há perspectiva de recuperação ou intervenção terapêutica que possa restaurar a
visão já perdida no olho direito ou reverter o caráter avançado da neuropatia em ambos os olhos.
Embora a visão monocular, isoladamente, possa permitir em tese o exercício de outras atividades
profissionais, as circunstâncias individuais do autor inviabilizam qualquer reabilitação prática. Jairo conta
com 47 anos de idade, possui histórico ocupacional predominantemente braçal e sofre de glaucoma
avançado de caráter progressivo no olho remanescente. Tais fatores reduzem drasticamente as chances de
sucesso em um processo de reabilitação profissional. Diante disso, a proposta de acordo da autarquia
ré mostra-se inadequada para a gravidade e consolidação da limitação funcional do autor.
Assim, configurada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o labor
habitual, impõe-se a procedência do pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade
Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo
(DER), em 14/11/2023, momento em que o INSS tomou ciência do quadro incapacitante e indeferiu
indevidamente o benefício. As parcelas retroativas devem ser adimplidas de forma única e corrigidas,
deduzindo-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período.
Ante o exposto,
formulados na petição inicial,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e
implantar em favor de Jairo Silva Bezerra (CPF nº 683.863.112-15) o
benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2023, data da DER;
3. DETERMINAR, a título de tutela antecipada, o pagamento imediato do
benefício, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua efetiva
implantação em folha, sob pena de multa diária a ser arbitrada, a fim de
evitar o prejuízo irreparável de aguardar o trânsito em julgado de prestação
de caráter eminentemente alimentar;
4. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a
DIB (14/11/2023) até a efetiva implantação do benefício, pagas em parcela
única. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros aplicados à caderneta de
poupança) a contar da citação e correção monetária a partir da data em que
deveria ser paga cada parcela do benefício, com incidência do IPCA-E,
conforme repercussão geral nº 870.947, Tema 810 STF. Devem ser
integralmente compensadas eventuais parcelas de outros benefícios
previdenciários inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo
intervalo.
Sem condenação em custas e despesas processuais, por se tratar de Fazenda Pública (Lei Estadual
nº 1.157/2016, art. 8º, I).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação
desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Dada a estimativa da condenação e o valor atribuído à causa de R$ 69.760,00, o montante em
debate é nitidamente inferior ao patamar de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a presente sentença
não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800042-16.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
JAIRO SILVA BEZERRA
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão de
Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JAIRO SILVA
BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de glaucoma avançado bilateral, com diagnóstico
de monovisão e perda visual importante no olho direito (CIDs 10: H54.4 – Cegueira em um olho; e H40.8
– Outros glaucomas - EP. 1.7). Sustenta que a patologia, de caráter permanente e progressivo,
compromete gravemente sua visão, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais de natureza
braçal e qualquer outra atividade compatível.
Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 14/11/2023, o qual
foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" na perícia do INSS (EP.
1.8).
Decisão deferindo a Justiça Gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência (EP. 7).
A perícia médica judicial foi realizada via teleperícia em 23/06/2026, sendo o respectivo laudo
médico pericial juntado aos autos em 25/07/2026 (EP. 39).
No laudo judicial, a perita atestou que o autor apresenta glaucoma avançado bilateral (CID-10
H40.8), associado à cegueira monocular do olho direito (CID-10 H54.4), caracterizando enfermidade de
evolução crônica, progressiva e irreversível. A profissional concluiu pela existência de incapacidade
laborativa total e permanente para a atividade habitual do periciando. Registrou que, embora a
reabilitação profissional seja teoricamente concebível para outras funções compatíveis, o potencial real de
reabilitação é significativamente reduzido devido ao histórico laboral estritamente manual do autor, à
gravidade da patologia e à irreversibilidade da cegueira no olho direito. Estabeleceu, outrossim, que a
incapacidade severa remonta a, no mínimo, setembro de 2022, com fulcro nos relatórios especializados
acostados.
O autor manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e requereu a prolação de
sentença de total procedência para concessão de aposentadoria por invalidez permanente (EP. 44).
O INSS apresentou manifestação contendo proposta de acordo para concessão do benefício de
auxílio por incapacidade temporária, com início (DIB) na DER (14/11/2023) e encaminhamento para
reabilitação profissional. Subsidiariamente, apresentou contestação (EP. 46).
Intimado a manifestar-se sobre a proposta do réu, o autor rejeitou a proposta (EP. 49).
É o breve relatório.
.
Decido
Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de
segurado, o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo as exceções legais, e a incapacidade
para o trabalho.
No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 meses estão
satisfatoriamente comprovados nos autos. O cerne da controvérsia reside na existência de incapacidade
laborativa e na sua extensão (se temporária ou permanente, parcial ou total).
O Laudo Médico Pericial produzido concluiu de forma incontestável que o autor, Jairo Silva
Bezerra, é portador de glaucoma avançado bilateral (CID-10 H40.8), associado à cegueira monocular do
olho direito (CID-10 H54.4). A patologia ocular tem natureza crônica, progressiva e irreversível.
O laudo assevera a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de
sua atividade habitual. Não há perspectiva de recuperação ou intervenção terapêutica que possa restaurar a
visão já perdida no olho direito ou reverter o caráter avançado da neuropatia em ambos os olhos.
Embora a visão monocular, isoladamente, possa permitir em tese o exercício de outras atividades
profissionais, as circunstâncias individuais do autor inviabilizam qualquer reabilitação prática. Jairo conta
com 47 anos de idade, possui histórico ocupacional predominantemente braçal e sofre de glaucoma
avançado de caráter progressivo no olho remanescente. Tais fatores reduzem drasticamente as chances de
sucesso em um processo de reabilitação profissional. Diante disso, a proposta de acordo da autarquia
ré mostra-se inadequada para a gravidade e consolidação da limitação funcional do autor.
Assim, configurada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o labor
habitual, impõe-se a procedência do pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade
Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo
(DER), em 14/11/2023, momento em que o INSS tomou ciência do quadro incapacitante e indeferiu
indevidamente o benefício. As parcelas retroativas devem ser adimplidas de forma única e corrigidas,
deduzindo-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período.
Ante o exposto,
formulados na petição inicial,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e
implantar em favor de Jairo Silva Bezerra (CPF nº 683.863.112-15) o
benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2023, data da DER;
3. DETERMINAR, a título de tutela antecipada, o pagamento imediato do
benefício, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua efetiva
implantação em folha, sob pena de multa diária a ser arbitrada, a fim de
evitar o prejuízo irreparável de aguardar o trânsito em julgado de prestação
de caráter eminentemente alimentar;
4. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a
DIB (14/11/2023) até a efetiva implantação do benefício, pagas em parcela
única. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros aplicados à caderneta de
poupança) a contar da citação e correção monetária a partir da data em que
deveria ser paga cada parcela do benefício, com incidência do IPCA-E,
conforme repercussão geral nº 870.947, Tema 810 STF. Devem ser
integralmente compensadas eventuais parcelas de outros benefícios
previdenciários inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo
intervalo.
Sem condenação em custas e despesas processuais, por se tratar de Fazenda Pública (Lei Estadual
nº 1.157/2016, art. 8º, I).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação
desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Dada a estimativa da condenação e o valor atribuído à causa de R$ 69.760,00, o montante em
debate é nitidamente inferior ao patamar de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a presente sentença
não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente