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0800042-13.2016.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EREsp 1865463/PB (2020/0051069-9) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSITARIOS DE CAJAZEIRAS ADVOGADOS:JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB006692 PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857 FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB011806 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF020800 DAVI TAVARES VIANA E OUTRO(S) - PB014644 RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464 ALESSANDRA NÓBREGA GUIMARÃES E OUTRO(S) - PB018742 CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA E OUTRO(S) - DF042238 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 MARTINS CARDOZO ADVOGADOS ASSOCIADOS FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF059848 LUCAS TAKAMATSU GALLI E OUTRO(S) - DF061880 THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422 EMBARGADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA EMBARGADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG EMBARGANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA EMBARGANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG EMBARGADO:ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSITARIOS DE CAJAZEIRAS ADVOGADOS:JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB006692 PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857 FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB011806 ALESSANDRA NÓBREGA GUIMARÃES E OUTRO(S) - PB018742 CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA E OUTRO(S) - DF042238 MARTINS CARDOZO ADVOGADOS ASSOCIADOS FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF059848 LUCAS TAKAMATSU GALLI E OUTRO(S) - DF061880 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS DE CAJAZEIRAS (ADUC) com base nos arts. 1.043, III, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 1.357/1.369e): ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO PELOS REAJUSTES DAS LEIS N.º 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE QUE JÁ TERIA SIDO APLICADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS RECORRENTES, BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Entende esta Corte: "[...] a pretensão de direito material, desde o início defendida, foi finalmente acolhida em juízo rescisório, não há como negar ao referido ato processual o efeito de constituir em mora o devedor (CPC/73, art. 219, caput)". Precedentes. 2. No [...] Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI do CPC/1973, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (AgInt no AREsp 639.665/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/03/2019). 3. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). (cf. REsp 1819995/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 05/09/2019). 4. Em atenção às premissas dos autos, de que o título executivo é genérico, e de que, "em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e quarenta e oito) associados, era inviável a alegação e fazer prova das progressões e aumentos decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93 pela individualização dos beneficiários da causa", não há como se concluir pela violação da coisa julgada quando compensados os reajustes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 5. Rever o entendimento do Tribunal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial das agravantes, recurso especial do recorrente não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.628/1.638e). Alega a Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e os precedentes formados pela 1ª Seção no REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, e pela 1ª Turma no AgInt no REsp n. 1.898.603/PE e AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, no que se refere à possibilidade de compensar o índice de 28,86% com reajustes previstos em leis posteriores. Narra o ajuizamento, na origem, de execução de resíduos retroativos correspondentes à incorporação do percentual de 28,86% dos vencimentos dos substituídos processuais, referente ao período compreendido entre janeiro de 1993 até a vigência das Leis ns. 11.344/2006, 11.784/2008, 12.772/2012 e 12.863/2013. Em sede recursal, informa ter o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dado parcial provimento à Apelação dos entes públicos para acolher a tese de compensação sobre as diferenças a serem apuradas em favor dos substituídos. Acrescenta ter interposto Recurso Especial, o qual foi admitido pela Corte a qua, mas teve provimento negado pela Segunda Turma por meio do acórdão ora embargado, sob o argumento de não ser possível aferir a violação à coisa julgada em razão de incidir na espécie a Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, aponta a inobservância do entendimento segundo o qual a controvérsia devolvida a esta Corte não envolve o reexame de fatos, provas ou critérios aritméticos, mas questão eminentemente jurídica relacionada à extensão objetiva da coisa julgada e à impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Sublinha, ainda, a desconformidade do acórdão recorrido com a orientação já consolidada nesta Corte, por meio dos paradigmas indicados, porquanto, diante da inexistência de previsão expressa no título executivo judicial a autorizar a compensação do índice de 28,86% com reajustes previstos nas leis posteriores, descabe a sua alegação sobre os valores exequendos. Aduz ter o paradigma repetitivo examinado situação próxima à dos autos, pois a Primeira Seção concluiu pela anterioridade dos reajustes previstos nas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993 com relação à sentença exequenda, de modo que a compensação deveria ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento, atraindo a incidência do art. 474 do CPC/1973. Sustenta ter demonstrado a formação da coisa julgada em razão das decisões firmadas (i) na Ação Rescisória nº 1410/PB; (ii) na Ação Rescisória nº 2591/PB; e, também (iii) no Agravo de Instrumento nº 138.520/PB, todas transitadas em julgado de forma convergente, pois concluíram pelo não cabimento de compensação do índice de 28,86% com os acréscimos remuneratórios decorrentes dos reposicionamentos funcionais obtidos pelos servidores com base nas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Assevera ter promovido o cotejo analítico e, assim, demonstrado a existência de soluções jurídicas divergentes para situações dotadas de similitude fática, pois, ao reconhecer o direito à compensação, o acórdão embargado concluiu de forma oposta aos paradigmas, os quais confluem para somente admitir a compensação para reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assinala, finalmente, ter a associação dividido os substituídos em 16 diferentes grupos para o ajuizamento dos cumprimentos da sentença coletiva, sendo que, em todas as execuções promovidas, as Universidades Rés tentaram emplacar, sem sucesso, a tese acerca da compensação, à exceção de três processos (REsp ns. 1.864.354/PB, 1.865.463/PB e 1.949.096/PB), sendo um deles o caso ora em análise. Ao final, requer o provimento dos presentes Embargos para a uniformização da jurisprudência, afastando-se a incidência dos verbetes sumulares mencionados no acórdão embargado, e fazendo prevalecer o entendimento da Primeira Seção e da Primeira Turma no sentido de reconhecer a impossibilidade de compensação em sede de Embargos à Execução, quando inexistente previsão no título judicial coletivo (fls. 1.649/1.669e). Foram juntados documentos (fls. 1.670/1.716e). Feito breve relato, decido. Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, será embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito . Ademais, no inciso III do mencionado artigo, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divirja do julgamento de qualquer órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Pontuo, ainda, a revogação, operada pela Lei n. 13.256/2016, do inciso II do art. 1.043 do códex processual, segundo o qual era embargável de divergência o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade, inexistindo, na atualidade, hipótese legal a amparar o manejo de Embargos de Divergência fundada no dissenso sobre a admissibilidade dos recursos especiais. Nesse aspecto, apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). Nessa ordem de ideias, destaco o § 2º do multicitado art. 1.043, segundo o qual "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual". O aludido dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos, assim como não autoriza o reexame de acórdão que, embora tenha negado provimento ao recurso especial, o fez com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não adentrando efetivamente na questão meritória. Na espécie, a 2ª Turma, conquanto tenha negado provimento ao Recurso Especial da ora Embargante em sua parte dispositiva, fundamentada nos seguintes termos (fls. 1.359/1.369e): Assim, em atenção às premissas dos autos, de que o título executivo é genérico, e de que, "em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e quarenta e oito) associados, era inviável a alegação e fazer prova das progressões e aumentos decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93 pela individualização dos beneficiários da causa", não há como se concluir pela violação da coisa julgada quando da compensação do reajuste de 28,86%. Rever o entendimento do Tribunal para reconhecer que o reajuste de 28,86% não teria sido aplicado sobre o vencimento básico dos recorrentes, base de cálculo dos anuênios (adicional de tempo de serviço), demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse diapasão os seguintes julgados (sem destaque no original): (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial das agravantes, e nego provimento ao recurso especial do recorrente. (destaques meus). Portanto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre os julgados, porquanto, a despeito de ter negado provimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Embargante, a Turma expressamente assentou a impossibilidade de se concluir pela violação da coisa julgada quando da compensação do reajuste de 28,86%, o fazendo com amparo na Súmula n. 7/STJ. Destacou, nessa ordem de ideias, a impossibilidade de revisar as premissas fixadas na origem, segundo as quais o reajuste de 28,86% não teria sido aplicado sobre o vencimento básico dos recorrentes, base de cálculo dos anuênios, bem assim diante do caráter genérico do título executivo, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica recursal, notadamente a incidência da Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o órgão fracionário embargado sequer se imiscuiu na questão de fundo que a Embargante pretende ver apreciada. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Outrossim, ao contrário do que alega a associação Embargante, as Turmas da 1ª Seção possuem atual compreensão de que, reconhecida pelo Tribunal local a possibilidade de compensação sem que haja violação à coisa julgada, a modificação da conclusão alcançada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.122.973/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.6.2026, DJEN de 26.6.2026 - destaques meus) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.993/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1.7.2026, DJEN de 5.8.2026 - destaques meus) De mais a mais, o recurso tampouco reúne as condições para ser processado, pois inexiste a necessária similitude fático-jurídica para processamento dos Embargos de Divergência. In casu, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou a incidência, sem restrições, dos arts. 741, VI, e 474 do CPC/1973 quando se tratar de liquidação e/ou execução de sentença condenatória individual, não se aplicando a mesma ratio para o caso de condenação genérica . Nesse aspecto, ressaltou não terem sido objeto de exame, no REsp n. 1.235.513/AL, as peculiaridades em torno da liquidação de sentença coletiva, pelo que não seria cabível sonegar às Universidades Federais a possibilidade de, em sede de liquidação ou de Embargos à Execução, individualizar os beneficiários abrangidos pelas progressões funcionais concedidas pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, sob pena de ofensa ao devido processo legal, nos seguintes termos (fls. 929/932e): Por outro lado, quanto à possibilidade de compensação nas quantias a serem apuradas pelos reajustes concedidos pelas Leis n.º 8.622/93, 8.627/93 e demais leis de reestruturação da carreira dos substituídos, entendo que o título executivo no qual se embasa a execução subjacente ao presente recurso foi constituído em sede de ação coletiva, proposta pela Associação dos Docentes Universitários de Cajazeiras. Isso dá contornos jurídicos peculiares ao caso sub judice. Isso é de suma relevância porque em ação coletiva não se permite ou é inviável a incursão na análise de situações particulares de cada potencial beneficiário do título executivo. Exatamente por isso, a liquidação de sentença condenatória coletiva tem uma amplitude maior que a liquidação de sentença condenatória proferida em demanda individual, ensejando a alegação de causas extintivas do direito anteriores ao trânsito em julgado. O art. 741, VI, e o art. 474 do CPC/1973, no qual se fundamentou o egrégio STJ no julgamento do REsp 1.235.513-AL, incidem, sem restrições, quando se trata de liquidação e/ou execução de sentença condenatória individual, mas não quando se trata de condenação genérica. Aliás, não é nenhuma novidade que o CPC/1973 não tinha preocupação com processos coletivos, cujas normas gerais estavam - e ainda estão - fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. É verdade que o REsp 1.235.513-AL tem origem em embargos à execução de sentença condenatória coletiva, em ação proposta por uma associação em face da Universidade Federal de Alagoas também com vista à obtenção de diferenças do reajuste de 28,86%. Ocorre que o egrégio Tribunal da Cidadania, talvez porque o ponto sequer houvesse sido suscitado, não se manifestou, expressa ou implicitamente, sobre as peculiaridades da liquidação de sentença coletiva, inclusive a maior amplitude das teses de defesa que podem ser apresentadas pelo condenado. Além do mais, a autora da ação coletiva na qual se constituiu o título que se pretende executar foi a Associação dos Docentes Universitários de Cajazeiras, a qual mesmo apresentando relação de substituídos processuais, em torno de 148 (cento e quarenta e oito) associados (id. 4058202.752937, pág. 12 a 15), configura-se como inviável que UFPB e UFCE pudessem, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos mais diversos níveis na carreira, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Evidentemente que isso não poderia ser feito, senão por outro motivo, pela própria ausência de individualização dos beneficiários da causa. Vale frisar que no julgamento do REsp 914.121-PB (Ação Rescisória n.º 2.591/PB) não houve pronunciamento acerca da desautorização da compensação em posterior fase de liquidação, tendo apenas declarando a inviabilidade da matéria ser discutida via ação rescisória, diante da natureza patrimonial da discussão. Nesse contexto, não se pode sonegar às universidades a possibilidade de, em sede de liquidação ou embargos à execução, discutir, caso a caso, se ainda remanesce algum resíduo do reajuste de 28,86% a ser incorporado ou alguma diferença a ser paga, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (destaques meus) Em relação à fundamentação lançada pelo Tribunal a quo, relembro ter o acórdão ora embargado se recusado a revisar tal entendimento, por entender incidente na espécie a Súmula n. 7, desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o que, por si só, já inviabilizaria o processamento destes Embargos de Divergência. Nesse aspecto, enquanto o acórdão paradigma (REsp n. 1.235.513/AL) consignou que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada, a 2ª Turma destacou a premissa fixada na origem, segundo a qual o título executivo era de caráter genérico, uma vez que "em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e quarenta e oito) associados, era inviável a alegação e fazer prova das progressões e aumentos decorrentes das Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993 pela individualização dos beneficiários da causa", não havendo como se concluir pela violação da coisa julgada quando da compensação do reajuste de 28,86%. No mesmo sentido, aponto que o AgInt no REsp n. 1.898.603/PE e AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, julgados pela Primeira Turma, também foram decididos segundo o mesmo raciocínio, consignando-se, no AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, a inexistência de impeditivo para que a União alegasse compensação de valores já adimplidos e, no AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, a inexistência de particularidades que justificassem solução diversa daquela adotada no REsp n. 1.235.513/AL. Nessa ordem de ideias, não foi ventilada, em nenhum dos paradigmas indicados, a questão concernente ao caráter genérico do título executivo, tal como preceituado na origem, e que sequer restou apreciada no acórdão embargado, sendo forçoso concluir pela ausência de similitude fático-jurídica com o aresto questionado. Verifico, assim, que a parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Dessa forma, não reconheço a similitude fático-jurídica entre as teses analisadas, requisito essencial ao conhecimento deste recurso, consoante a firme jurisprudência desta Corte, representada nos acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025 – destaques meus). Em arremate, sublinho que o presente recurso não se presta a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise. Desse modo, ainda que a Embargante suscite, para os fins de preservar a segurança jurídica, a coisa julgada e a isonomia, que a grande maioria das execuções promovidas em favor de seus substituídos processuais, com base no mesmo título executivo, se encerrou sem ter prevalecido a tese da compensação do reajuste com leis posteriores, tal como aventada pelas entidades Rés, a circunstância verificada no presente caso é, tão somente, o não provimento do Recurso Especial interposto no caso concreto, consoante fundamentado no acórdão da 2ª Turma. Logo, descabe valer-se do presente recurso de modo a alcançar resultado idêntico a outras execuções de sentença coletiva movidas pela mesma associação, por não se prestar a corrigir eventual resultado de julgamento, eventualmente percebido como perpetuador de injustiças e disparidades entre os beneficiários daquele título, quando não demonstrada, na forma preconizada pelos arts. 1.043, do CPC/2015 e 266, do RISTJ, a adoção de entendimentos divergentes, entre órgãos fracionários deste Tribunal, acerca de uma mesma questão jurídica. Dessarte, por se traduzir a insurgência em mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impõe-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Retifique-se a autuação para fazer constar a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) tão somente como Embargados, ante a interposição de Embargos de Divergência exclusivamente pela parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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